DECRETO Nº 1.012/99 - ALTERAÇÕES NO
REGULAMENTO - PARTE 1

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.012, de 28 de junho de 1999 (DOE 29.06.99), por meio das alterações 426ª a 441ª, modificou o Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS-PR), aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

A seguir, analisaremos as principais modificações ocorridas na legislação do ICMS-PR, decorrentes do Decreto nº 1.012/99.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO DO IMPOSTO

A alteração 426ª, produzindo efeitos a partir de 01.07.99, concedeu nova redação ao § 13 do art. 23 do RICMS-PR. Segundo esse dispositivo, na substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine as mercadorias à comercialização, caso tenha direito ao crédito, este corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo da operação.

A atual redação exclui do procedimento supracitado, as operações de industrialização em que a mercadoria, recebida sob o regime de substituição tributária, seja acondicionada em embalagem para revenda ou seja utilizada no processo industrial, hipótese na qual o contribuinte substituído poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do imposto retido, nos termos específicos do art. 488 do RICMS-PR.

3. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Através da alteração 427ª, com efeitos a partir de 01.07.99, houve a inclusão do § 13 ao art. 40 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a transferência de créditos acumulados do ICMS. Em conformidade com essa alteração, os débitos de ICMS, decorrentes de auto de infração, parcelamento em atraso ou inscritos em dívida, serão considerados, para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ADITIVOS E OUTROS

A alt. 428ª, produzindo efeitos a partir de 01.07.99, acrescentou a alínea "n" ao inciso XIII do art. 57 do RICMS-PR, dispondo que o ICMS deverá ser pago, em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas, pelos seguintes contribuintes, estabelecidos no Paraná:

a) distribuidor de combustíveis derivados ou não de petróleo - caso promova e entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos que serão comercializados misturados ao combustível pela própria distribuidora;

b) importador de combustíveis derivados de petróleo - caso promova a mesma operação prevista na alínea "a", supra;

c) destinatário contribuinte do ICMS - em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, quando houver a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros, sujeitos ao regime de substituição tributária no estabelecimento.

5. JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA Selic

Com o acréscimo do § 7º ao art. 65 do RICMS-PR, através da alt. 429ª (efeitos a partir de 01.07.99), ficou expresso na legislação estadual, que será aplicado, a título de juros de mora, a taxa Selic, considerando-se 1% no mês de pagamento, nas parcelas cujo pagamento ocorra após 180 dias do vencimento do crédito originário objeto do parcelamento, que tenha sido deferido no prazo de 180 dias, contados a partir da data em que expirou o prazo de pagamento imposto.

6. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O § 3º do art. 24 do Regulamento do ICMS-PR determina que, na substituição tributária, far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso, respectivamente. Com a inclusão do art. 73-A ao RICMS-PR, através da alt. 430ª (efeitos a partir de 01.07.99), a restituição do imposto fica condicionada à identificação, no documento fiscal, do nome, endereço e número de inscrição do consumidor final no CNPJ ou no CPF, excetuando desse procedimento os usuários de máquina registradora, PDV, ou ECF, desde que adotem as medidas específicas, estabelecidas no art. 484 do RICMS-PR, no que couber.

Ao usuário do ECF que realize operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, a restituição ficará condicionada à identificação no documento fiscal da placa do veículo abastecido ou do número de inscrição do consumidor no CNPJ ou no CPF, não se aplicando as disposições comentadas no parágrafo anterior.

No que se refere à restituição do imposto, a alteração 435ª (efeitos a partir de 01.07.99), concedeu nova redação às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 484 do RICMS-PR. Em decorrência dessa alteração, fica expresso na legislação que os contribuintes que pleitearem a restituição do imposto, quando se tratar de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese de serem usuários de máquina registradora ou de equipamentos PDV ou ECF, não deverão emitir Nota Fiscal para recuperação de crédito.

7. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF

A redação atual do § 7º do art. 130 do RICMS-PR, pela alt. 431ª (efeitos a partir de 01.07.99), faculta a inclusão no Cupom Fiscal do número de inscrição no CNPJ ou no CGC do adquirente, desde que impresso no próprio equipamento, excetuando-se a hipótese em que o usuário do ECF, que tenha atividade não exclusivamente varejista, pleitear a restituição do imposto pago em excesso, hipótese em que no cupom fiscal emitido, deverá conter a indicação do nome e nº de inscrição no CNPJ ou no CPF do destinatário, nos termos do § 5º do art. 484 do Regulamento do ICMS (acrescentado através da alt. 435ª).

A legislação do ICMS-PR estabelecia que a operação de saída acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitidas por ECF, deveria ser registrada no equipamento fiscal. Com a alteração 431ª, com efeitos a partir de 01.07.99, que concedeu nova redação ao § 13 do art. 130 do RICMS-PR, deverá ser registrada no ECF a operação de venda acobertada por Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitidas por ECF, nos termos da legislação.

8. PROCESSAMENTO DE DADOS - PEDIDO DE USO - ENTREGA DE ARQUIVOS

Em conformidade com a alt. 432ª, com efeitos a partir de 01.07.99, que modificou o art. 404 do RICMS-PR, a competência relativa à autorização para a utilização do sistema de processamento de dados ao interessado, poderá ser delegada pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, a seu critério, a uma outra autoridade.

A alteração 433ª, com efeitos a partir de 01.07.99, concedeu nova redação ao "caput’ e ao § 4º do art. 413 do RICMS-PR. Através dessa alteração, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada deverá remeter arquivo magnético à Receita Estadual, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal de todas as operações e prestações efetuadas no trimestre civil e não somente com as operações de saídas, como era anteriormente exigido.

O Contribuinte estabelecido em outros Estados deverá entregar o arquivo relacionando somente as operações com destinatários paranaenses.

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