MULTAS
DE TRÂNSITO - MUNICÍPIO DE CURITIBA
PARCELAMENTOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza o parcelamento, em até 12 vezes, de débitos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, ocorridas até 31.12.98.
LEI Nº 9.638/99
(DOM de 12.08.99)
"Autoriza o parcelamento de débitos devidos em decorrência da aplicação de multas de trânsito, na forma que especifica, e determina outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos decorrentes de multas de trânsito de alçada municipal, cuja imposição da respectiva penalidade tenha ocorrido até a data de 31 de dezembro de 1998, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, uma vez atendidas as condições previstas nesta lei e no decreto que a regulamentar.
Art. 2º - O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será lavrado junto à entidade executiva de trânsito do Município, a quem incumbe a concessão, o controle e a administração do parcelamento.
§ 1º - Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo a opção pelo pagamento parcelado do débito cogitado e a subscrição do Termo referenciado.
§ 2º - A formalização de Termo de Confissão e Parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integralidade do débito confessado.
§ 3º - O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º - Juntamente com o Termo de Confissão e Parcelamento o devedor deverá recolher o valor correspondente à primeira parcela.
§ 5º - O Parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao licenciamento do veículo ou a sua execução judicial.
Art. 3º - O Parcelamento autorizado nesta lei não dá direito à restituição ou reembolso de multa de trânsito anteriormente paga.
Art. 4º - A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento cuja imposição da penalidade for objeto de impugnação recursal importa em automática desistência do recurso respectivo.
Art. 5º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade municipal de trânsito no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
Art. 6º - O parcelamento referido nesta lei poderá ser realizado até o dia 22 de outubro de 1999.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir do dia 02 de agosto de 1999.
Palácio 29 de Março, em 12 de agosto de 1999.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal.