ASSUNTOS DIVERSOS
OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS

RESUMO: Alterada a Lei nº 8.363/93, que dispõe sobre obras paralisadas ou em ruínas.

LEI Nº 9.422
(DOM de 08.12.98)

Altera dispositivos da Lei nº 8.364, de 28 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre obras paralisadas ou em ruínas".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º, "caput", da Lei nº 8.364, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Todo proprietário de imóvel com obra paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, ou em ruínas, fica obrigado a executar sua vedação e lacramento, no alinhamento predial previsto pela diretriz de arruamento da via pública, assegurando o seu total isolamento, conservação e limpeza."

Art. 2º - O art. 3º, "caput", §§1º e 4º, da Lei nº 8.364, de 28 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O proprietário de obra paralisada ou em ruína será notificado pessoalmente ou, quando não localizado, por edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução das obras de vedação e lacramento e as relativas à segurança.

§1º - O prazo previsto no presente artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o proprietário manifeste, por escrito, sua intenção de regularização e justifique a necessidade da prorrogação.

...

§4º - Será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias o prazo de que trata o "caput" deste artigo, desde que o proprietário demonstre ser este o seu único imóvel, destinado a sua moradia, e que a paralisação se deu por força de diminuição da renda familiar."

Art. 3º - O art. 5º, da Lei nº 8.364, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - No caso de imóveis de interesses de preservação, será ouvida a Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural, em atendimento às normas legais pertinentes, sem prejuízo na vedação e lacramento necessários, na forma que a comissão definir."

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 08 de dezembro de 1998

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

Ïndice Geral Índice Boletim