MERCADORIAS FURTADAS
Exigibilidade do Imposto

Sumário

1. POSIÇÃO DO FISCO

A fiscalização do IPI já se manifestou por diversas ocasiões a respeito do seu posicionamento em relação ao tratamento tributário aplicável na hipótese de furto de mercadorias em trânsito.

Dentre tais manifestações, podemos citar, por exemplo, os Pareceres Normativos CST nºs 25/70, 209/71 e 67/75.

De acordo com os citados atos normativos, a simples saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado constituiu-se em fato gerador do imposto, devendo, assim, o imposto ser normalmente recolhido.

Nesse sentido, cabe transcrever um trecho das conclusões exaradas no citado PN nº 25/70, que bem demonstra tal entendimento:

"Isto posto, temos que na hipótese de produtos saídos da fábrica, com emissão de nota fiscal e lançamento do imposto, produtos esses que se extraviaram (incêndio ou explosão) antes de chegar ao destino, ainda que a saída se dê a título de transferência, tal evento não autoriza o cancelamento do débito, a extinção ou a exclusão do crédito, por não se tratar de hipótese contemplada na lei."

2. POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO

Perante o Judiciário, existem decisões ora contrárias ao entendimento da fiscalização, ora ratificando tal entendimento.

Nas decisões contrárias, o argumento utilizado pelos contribuintes e aceito pelo Judiciário é no sentido de que para o nascimento da obrigação tributária do IPI, necessário se faz que a saída da mercadoria decorra em razão de um negócio jurídico.

Já nas decisões que ratificaram o entendimento do Fisco, foi sustentado que a saída física do produto é perfeitamente apta a configurar a hipótese de incidência do imposto.

3. CONCLUSÃO

Do exposto, verifica-se que o assunto é polêmico e não tem uma posição definida perante o Judiciário.

Assim, os contribuintes que se encontrarem em situação análoga devem, num primeiro momento, atentar para o posicionamento do Fisco (que exige o tributo), mas com chances de sustentar a sua inexigibilidade perante o Judiciário.

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