CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. NOTA FISCAL DE REMESSA
Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil (art. 399 do Ripi/98):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
1.1 - Reajuste de Preço
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 400 do Ripi/98):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
- a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de .../.../...";
- o valor do reajuste;
b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
2. NOTA FISCAL NA VENDA DO PRODUTO
Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil (art. 401do Ripi/98):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando:
- a natureza da operação: "Venda";
- o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de .../.../...";
b) o consignatário deverá:
- emitir Nota Fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
- escriturar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de .../.../...".
2.1 - Escrituração Fiscal Pelo Consignante
O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de .../.../...".
3. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
Na devolução de produto remetido em consignação mercantil (art. 402 do Ripi/98):
a) o consignatário emitirá Nota Fiscal indicando:- a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";- o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;- o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;- a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ..............., de .../.../...";
b) o consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153 do Ripi/98.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
Segundo o § 4º do art. 118 do Ripi/98, "nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante". Um caso comum em que pode-se aplicar o dispositivo regulamentar acima é o da remessa de cosméticos a título de consignação mercantil, onde o preço de venda ao consumidor final que for estabelecido pelo consignante (geralmente existe uma tabela de preços pré-determinada) servirá de base de cálculo para efeito de tributação do IPI. Por exemplo:
- A indústria de cosméticos efetua uma remessa de produtos a título de consignação mercantil pelo preço de R$ 500,00;
- O revendedor (consignatário) por sua vez praticou a venda de tais produtos por R$ 550,00, conforme preço constante de catálogo fornecido pelo fabricante;
Nesse caso, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 550,00. Pode-se, contudo, argumentar que o fato gerador do IPI ocorreu no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial (pelo preço de R$ 500,00 no nosso exemplo). Portanto, o valor praticado nesse momento é que serviria de base de cálculo para recolhimento do tributo (valor da operação). Outro argumento que pode ser utilizado (aproveitando as lições de Pontes de Miranda) é que na consignação mercantil existem dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros. Portanto, o Ripi não poderia interferir numa operação (venda do consignatário para terceiros) que está fora do seu alcance.