CRÉDITO DO IMPOSTO - APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Novas Normas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 033, de 04.03.99, a qual fixou novas normas sobre a apuração e utilização dos créditos do IPI, conforme veremos a seguir.

Salienta-se que o citado ato retroage seus efeitos a partir de 01.01.99 e revoga a IN SRF nº 114/88.

2. DO REGISTRO E DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS

Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do art. 347 do Ripi (cinco dias contados da data do documento ou da ocorrência do fato gerador):

a) quando do recebimento da respectiva Nota Fiscal, na hipótese de entrada simbólica dos referidos insumos;

b) no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos no estabelecimento industrial, nos demais casos.

O aproveitamento dos citados créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem escriturados.

2.1 - Saldo Credor Remanescente

No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a compensação retro referida, será adotado o seguinte procedimento:

a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subseqüente;

b) ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997.

2.2 - Estorno

Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT).

3. DOS CRÉDITOS INERENTES AOS INSUMOS (MP, PI, ME) COM DESTINAÇÃO COMUM

Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de MP, PI e ME, empregados indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito.

Exemplo:

Saída nos últimos três meses:

de produtos com direito à manutenção e utilização dos créditos R$ 100.000,00
de produtos sem direito à manutenção e utilização dos créditos R$ 40.000,00
Total R$ 140.000,00

Aplicando-se a proporcionalidade:

Total dos créditos escriturados no mês:

com e sem direito à manutenção e utilização R$ 10.000,00

Aplicando-se a proporcionalidade:

produtos com direito à manutenção e utilização dos créditos = 72%

(R$ 100.000,00 : R$ 140.000,00 x 100)

produtos sem direito a manutenção e utilização dos créditos = 28%

(R$ 40.000,00 : R$ 140.000,00 x 100)

 

- Total dos créditos R$ 10.000,00

- Rateio de aproveitamento dos créditos com base na proporcionalidade:

produtos com direito à manutenção e utilização dos créditos (72%) R$ 7.200,00
produtos sem direito à manutenção e utilização dos créditos (28%) R$ 2.800,00

4. DO DIREITO AO APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI - ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99

O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779/99, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.

NOTA: O citado art. 11 da Lei nº 9.779/99 não faz menção a saída de produtos imunes, conforme pode-se observar do seu texto a seguir transcrito:

"Art. 11 - O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda."

Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação.

4.1 - Anotação à Margem da Escrita Fiscal

Os créditos a que se refere este tópico deverão ficar anotados à margem da escrita fiscal do IPI.

4.2 - Aproveitamento Com Débitos

O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este tópico somente poderá ser efetuado com débitos decorrente da saída dos produtos acabados, existentes em 31 de dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, com a utilização dos insumos originadores desses créditos, considerando-se que os produtos que primeiro saírem foram industrializados com a utilização dos insumos que primeiro entraram no estabelecimento.

O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no tópico anterior, somente será admitido após esgotados os créditos referidos neste tópico.

5. CONCLUSÕES

Diante das disposições trazidas pela citada INSRF nº 033/99, verifica-se que os contribuintes passam a ter direito ao crédito do imposto pelas entradas de insumos aplicados na fabricação de produtos saídos com imunidade, isenção ou com alíquota zero (aliás, uma reivindicação antiga dos contribuintes, objeto, inclusive, de inúmeras discussões judiciais). Tal autorização decorre do disposto no art. 11 da Lei nº 9.779/99 (Bol. INFORMARE nº 06/99, cad. AL), a qual, contudo, a princípio foi vista por nós com certa reserva (vide comentário no Bol. INFORMARE nº 06/99, cad. ICMS/IPI e Outros), em função das normas em contrário até então existentes na legislação.

Assim, por exemplo, os contribuintes que deram saídas a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com redução a zero por cento das alíquotas do IPI podem manter os respectivos créditos pelas entradas. Como estes contribuintes provavelmente não usaram desta prerrogativa, poderão fazê-lo agora (crédito extemporâneo), uma vez que a IN SRF nº 033/99 retroage seu efeitos a partir de 01.01.99 (observadas as regras descritas no tópico 4 da presente matéria).

Por último, vale salientar que o atual Ripi não foi modificado ainda, continuando a prever a vedação ao crédito pelas entradas de que trata este tópico.

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