VIAGENS DE TURISMO COM O FORNECIMENTO DO VEÍCULO
E DO MOTORISTA – INCIDÊNCIA DO ICMS

RESUMO: Na resposta à Consulta nº 45/97, o Setor Consultivo da Receita Estadual considerou que há prestação de serviço de transporte, sujeita ao ICMS, nas locações de ônibus com motorista, com a finalidade de turismo intermunicipal, interestadual ou internacional com início no exterior e término no Paraná.

CONSULTA Nº: 045, de 14 de março de 1997.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VIAGENS DE TURISMO.

RELATOR: PAULO CESAR BISSANI

A Consulente, atuando no ramo de transporte rodoviário de passageiros e encomendas, inclusive transporte turístico nacional e internacional, informa locar ônibus de sua propriedade, cedendo motorista de seu quadro funcional para terceiros, com a finalidade de execução de viagens de turismo municipais, estaduais, interestaduais e internacionais.

Entende ser a situação descrita hipótese estranha à incidência do ICMS, na modalidade de prestação de serviço de transporte, sendo fato gerador exclusivo do Imposto sobre Serviços - ISS. Fundamenta seu juízo no item 79 da Lista de Serviços sujeitos ao imposto municipal, definida pela Lei Complementar n. 56/87:

"79. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil."

Diante do exposto, indaga quanto à incidência do ICMS ou do ISS sobre a situação descrita, bem como qual o fundamento legal para tanto.

RESPOSTA

Inicialmente temos a esclarecer que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviço de transporte, sendo ambas hipóteses de incidência de diferentes impostos. Esta última, hipótese de incidência do ICMS, conforme art. 2º, inciso II, da Lei 11.580/96 e aquela, fato gerador do ISS, conforme item 79 da Lista de Serviços sujeitos ao imposto municipal, definida pela Lei Complementar n. 56/87.

No caso da Consulente, não vislumbra-se hipótese locação de bens móveis, haja vista a incompatibilidade entre a locação e o fornecimento concomitante do veículo e a mão de obra especializada (motorista). Trata-se na realidade de prestação de serviço de transporte, contratado por terceiros e realizado pela própria consulente.

Assim, caracterizada a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, realizado em veículo e condutor próprios da Consulente, mesmo que em decorrência de contrato com terceiros, recairá sobre ela, Consulente, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, incidente sobre a prestação tributada.

 Paulo Cesar Bissani
Relato
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