SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, poderá ser atribuída ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, ficando assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O Capítulo XXII do Regulamento do ICMS-PR – RICMS-PR, composto pelos arts. 480 a 515, trata da substituição tributária em operações com mercadorias, determinando os produtos abrangidos por esse regime e algumas das obrigações do substituto e do substituído tributário. A seguir, abordaremos alguns dos aspectos relacionados ao regime de substituição tributária.  

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Os responsáveis pela substituição tributária são: o estabelecimento industrial, importador, distribuidor, depósito ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, que promover saída de mercadorias arroladas em Convênios ou Protocolos com destino a revendedores situados no território paranaense. A eles, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. (Capítulo XXII do RICMS-PR).

O contribuinte deverá solicitar Inscrição Estadual no Paraná quando efetuar um volume significativo de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a contribuintes localizados neste Estado.

Na hipótese de o contribuinte efetuar vendas esporádicas a contribuintes localizados neste Estado, ele poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em qualquer banco comercial estadual, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º).

 3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

3.1 - Inscrição Especial no CAD/ICMS

O § 10 do art. 103 do RICMS-PR determina que, entre suas obrigações acessórias, o substituto tributário deverá possuir inscrição especial no CAD/ICMS.

Segundo o art. 104 do Regulamento do ICMS-PR, a documentação necessária para inscrição compreende:

a) o Documento Único de Cadastro -DUC devidamente preenchido (todos os campos solicitados);

b) o Documento Complementar de Sócios - DCS quando o número de sócios for superior a 5;

c) a cópia do contrato social e última alteração, autenticados;

d) a cópia do cartão cnpj e da inscrição estadual de origem, atualizada;

e) a cópia do cpf e rg dos sócios (cgc se for pessoa jurídica), titular ou dos diretores - se for o caso;

f) a cópia do crc do contabilista responsável;

g) a procuração (no caso do duc não ser assinado por um dos sócios);

h) a certidão negativa de débitos de tributos estaduais ou cópia autenticada, atualizada;

i) requerimento solicitando inscrição, onde devem constar os produtos e o convênio ou protocolo icms em que se enquadram.

Nos termos do § 2º do art. 104 do RICMS-PR, o estabelecimento situado no Paraná obrigado à inscrição especial no CAD/ICMS, na qualidade de substituto tributário, deverá apresentar apenas o DUC devidamente preenchido.

Nota: A Inscrição Estadual somente será processada após o recebimento do DUC devidamente preenchido e com os documentos em anexo, sendo que as cópias dos documentos devem estar legíveis.

3.2 - Emissão de Nota Fiscal

Conforme o previsto no art. 481 do Regulamento do ICMS - RICMS-PR, o estabelecimento substituto tributário deverá emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, Nota Fiscal. Esse documento fiscal deverá conter, entre outras informações: o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, o valor do ICMS retido e a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo do Regulamento do ICMS do Paraná ou do respectivo Protocolo ou Convênio.

3.3 - Entrega da GIA/ICMS

O substituto tributário deverá apresentar, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA/ICMS-Normal, contendo o resumo da conta gráfica especial para substituição (art. 481, IV do RICMS-PR).

O prazo para entrega da GIA-ICMS é o mesmo prazo do pagamento do imposto (vide subitem 3.5).

De acordo com o art. 244-A do RICMS-PR, o contribuinte substituto tributário deve, ainda, apresentar o GIA-ST(*), relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações.

O contribuinte substituto que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios deve apresentar a GIA-ST(*) até o dia 09 do mês subseqüente ao das operações.

(*) Não se aplica ao substituto tributário estabelecido no PR, que opte por apresentar a GIA/ICMS - Normal.

3.4 - Arquivo Magnético

Ainda como obrigação acessória, cabe ao substituto tributário remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, mensalmente, até dez dias após o prazo de recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético, das operações efetuadas no mês anterior (*), no Estado do Paraná.

(*) Nota: Incluídas aquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.

3.5 - Obrigação Tributária - Principal

O ICMS devido na substituição tributária deverá ser pago nas formas e prazos previstos pelo inciso XIII do art. 57 do Regulamento do ICMS – RICMS.

No quadro a seguir, observa-se o prazo de recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes com os produtos abrangidos pelo regime de substituição tributária:

Produtos Guia Prazo

Cimento

GR-PR, ou GNRE

Até o dia 15 do mês
Subseqüente ao das
Operações

Água mineral ou potável, gelo, refrigerantes e cerveja, inclusive chope;
Sorvete e acessórios;
Veículos;
Medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;
Cigarro e outros produtos derivados de fumo,
lassificados na posição 2402 e no código
2403.10.0100 da NBM/SH;
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
Caninha e cachaça;
Filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica, reator, "starter", pilha e bateria elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada

GR-PR, ou GNRE

Até o dia 09 do mês
Subseqüente ao das
Operações (*)

Combustíveis e lubrificantes:

GR-PR, GNRE

Até o dia 5, 10, 15 do mês subseqüente, conforme a situação (*)

Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos,
desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera,
protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral
classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH

GR-PR, ou GNRE,

Até o dia 10 do mês
Subseqüente ao das
Operações

(*) Nota: Ressalvadas as hipóteses de recolhimento antecipado.

 4. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O capítulo XXII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, determina quais os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. A saber:

Produtos

Fundamento Legal
(RICMS-PR)

Água Mineral ou Potável, Gelo, Cerveja, Inclusive Chope e Refrigerante

Art. 492 e 493

Cigarros e outros produtos derivados do Fumo

Art. 494 e 495

Cimento

Art. 496 e 497

Combustíveis, Lubrificantes e Aditivos

Art. 502 a 503

Disco Fonográfico , Fita Virgem ou Gravada

Art. 515-L e 515-M

Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slides

Art. 515-C e 515-D

Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro

Art. 515-E e 515-F

Lâmpadas Elétricas, Reator, Starter

Art. 515-G e 515-H

Medicamentos e outros produtos farmacêuticos

Art. 506 e Art. 507

Pilhas, Baterias Elétricas

Art. 515-I e 515-J

Pneumáticos. Câmaras-de-Ar e Protetores

Art. 508 e 509

Sorvetes e Acessórios

Art. 504 e 505

Tintas, Vernizes e outras mercadorias da Indústria Química

Art. 510 e 511

Veículos

Art. 498 a 501

 Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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