SUBTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, poderá ser atribuída ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, ficando assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
O Capítulo XXII do Regulamento do ICMS-PR RICMS-PR, composto pelos arts. 480 a 515, trata da substituição tributária em operações com mercadorias, determinando os produtos abrangidos por esse regime e algumas das obrigações do substituto e do substituído tributário. A seguir, abordaremos alguns dos aspectos relacionados ao regime de substituição tributária.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Os responsáveis pela substituição tributária são: o estabelecimento industrial, importador, distribuidor, depósito ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, que promover saída de mercadorias arroladas em Convênios ou Protocolos com destino a revendedores situados no território paranaense. A eles, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. (Capítulo XXII do RICMS-PR).
O contribuinte deverá solicitar Inscrição Estadual no Paraná quando efetuar um volume significativo de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a contribuintes localizados neste Estado.
Na hipótese de o contribuinte efetuar vendas esporádicas a contribuintes localizados neste Estado, ele poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, em qualquer banco comercial estadual, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º).
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
3.1 - Inscrição Especial no CAD/ICMS
O § 10 do art. 103 do RICMS-PR determina que, entre suas obrigações acessórias, o substituto tributário deverá possuir inscrição especial no CAD/ICMS.
Segundo o art. 104 do Regulamento do ICMS-PR, a documentação necessária para inscrição compreende:
a) o Documento Único de Cadastro -DUC devidamente preenchido (todos os campos solicitados);
b) o Documento Complementar de Sócios - DCS quando o número de sócios for superior a 5;
c) a cópia do contrato social e última alteração, autenticados;
d) a cópia do cartão cnpj e da inscrição estadual de origem, atualizada;
e) a cópia do cpf e rg dos sócios (cgc se for pessoa jurídica), titular ou dos diretores - se for o caso;
f) a cópia do crc do contabilista responsável;
g) a procuração (no caso do duc não ser assinado por um dos sócios);
h) a certidão negativa de débitos de tributos estaduais ou cópia autenticada, atualizada;
i) requerimento solicitando inscrição, onde devem constar os produtos e o convênio ou protocolo icms em que se enquadram.
Nos termos do § 2º do art. 104 do RICMS-PR, o estabelecimento situado no Paraná obrigado à inscrição especial no CAD/ICMS, na qualidade de substituto tributário, deverá apresentar apenas o DUC devidamente preenchido.
Nota: A Inscrição Estadual somente será processada após o recebimento do DUC devidamente preenchido e com os documentos em anexo, sendo que as cópias dos documentos devem estar legíveis.
3.2 - Emissão de Nota Fiscal
Conforme o previsto no art. 481 do Regulamento do ICMS - RICMS-PR, o estabelecimento substituto tributário deverá emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, Nota Fiscal. Esse documento fiscal deverá conter, entre outras informações: o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, o valor do ICMS retido e a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo do Regulamento do ICMS do Paraná ou do respectivo Protocolo ou Convênio.
3.3 - Entrega da GIA/ICMS
O substituto tributário deverá apresentar, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA/ICMS-Normal, contendo o resumo da conta gráfica especial para substituição (art. 481, IV do RICMS-PR).
O prazo para entrega da GIA-ICMS é o mesmo prazo do pagamento do imposto (vide subitem 3.5).
De acordo com o art. 244-A do RICMS-PR, o contribuinte substituto tributário deve, ainda, apresentar o GIA-ST(*), relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações.
O contribuinte substituto que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios deve apresentar a GIA-ST(*) até o dia 09 do mês subseqüente ao das operações.
(*) Não se aplica ao substituto tributário estabelecido no PR, que opte por apresentar a GIA/ICMS - Normal.
3.4 - Arquivo Magnético
Ainda como obrigação acessória, cabe ao substituto tributário remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, mensalmente, até dez dias após o prazo de recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético, das operações efetuadas no mês anterior (*), no Estado do Paraná.
(*) Nota: Incluídas aquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
3.5 - Obrigação Tributária - Principal
O ICMS devido na substituição tributária deverá ser pago nas formas e prazos previstos pelo inciso XIII do art. 57 do Regulamento do ICMS RICMS.
No quadro a seguir, observa-se o prazo de recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes com os produtos abrangidos pelo regime de substituição tributária:
Produtos | Guia | Prazo |
Cimento |
GR-PR, ou GNRE |
Até o dia 15 do
mês |
Água mineral ou
potável, gelo, refrigerantes e cerveja, inclusive chope; |
GR-PR, ou GNRE |
Até o dia 09 do
mês |
Combustíveis e lubrificantes: |
GR-PR, GNRE |
Até o dia 5, 10, 15 do mês subseqüente, conforme a situação (*) |
Aditivos,
agentes de limpeza, anticorrosivos, |
GR-PR, ou GNRE, |
Até o dia 10 do
mês |
(*) Nota: Ressalvadas as hipóteses de recolhimento antecipado.
4. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O capítulo XXII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, determina quais os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. A saber:
Produtos |
Fundamento Legal |
Água Mineral ou Potável, Gelo, Cerveja, Inclusive Chope e Refrigerante |
Art. 492 e 493 |
Cigarros e outros produtos derivados do Fumo |
Art. 494 e 495 |
Cimento |
Art. 496 e 497 |
Combustíveis, Lubrificantes e Aditivos |
Art. 502 a 503 |
Disco Fonográfico , Fita Virgem ou Gravada |
Art. 515-L e 515-M |
Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slides |
Art. 515-C e 515-D |
Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro |
Art. 515-E e 515-F |
Lâmpadas Elétricas, Reator, Starter |
Art. 515-G e 515-H |
Medicamentos e outros produtos farmacêuticos |
Art. 506 e Art. 507 |
Pilhas, Baterias Elétricas |
Art. 515-I e 515-J |
Pneumáticos. Câmaras-de-Ar e Protetores |
Art. 508 e 509 |
Sorvetes e Acessórios |
Art. 504 e 505 |
Tintas, Vernizes e outras mercadorias da Indústria Química |
Art. 510 e 511 |
Veículos |
Art. 498 a 501 |
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.