SIMPLES/PR - MATRIZ E FILIAL COM REGIMES
DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE

Consulta Nº 153/98

SÚMULA: ICMS. ENQUADRAMENTO PARA MAIS DE UM ESTABELECIMENTO. REGIME DAS MICROEMPRESAS - SIMPLES/PR.

A consulente, com matriz neste Estado, informa que pretende estabelecer filial, dentro do Estado do Paraná, para exercer atividades no mesmo ramo de sua matriz, ou seja: preparação e comércio de crina animal.

Pelo fato da matriz estar enquadrada no regime de microempresas SIMPLES/PR, a consulente entende que poderá efetuar inscrição da filial em regime normal. Fundamenta sua pretensão citando o § 3º do art. 22, o § 1º do art. 103 e o § 2º do art. 453 do RICMS/PR.

Em função do exposto, questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre observar que os dispositivos citados, pela consulente, referem-se ao local da operação e tratam da inscrição no CAD/ICMS, não sendo determinantes para definir o conseqüente tratamento tributário de cada empresa. Para definir seu enquadramento (e em decorrência deste, o tratamento tributário das microempresas), não se considera cada estabelecimento envolvido isoladamente, mas sim, a empresa ou a pessoa jurídica em questão.

Ou seja, para efetivar a inscrição de uma determinada empresa, deve-se primeiramente verificar as condições de enquadramento e, posteriormente, sob um único regime fiscal, efetuar a inscrição da mesma, envolvendo sua matriz e filiais.

Cabe destacar o art. 452, os incisos I, II, III do art. 453 e o art. 454 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96, que regulam o assunto em tela:

Art. 452 - As microempresas, relativamente ao ICMS, terão tratamento tributário diferenciado, denominado SIMPLES/PR, regendo-se pelos termos, limites e condições deste capítulo (art. 170, inciso IX, da Constituição Federal; Convênio ICMS 59/89; art. 143, "caput" da Constituição Estadual).

Art. 453 - Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:

I - microempresa, faixa "A", o contribuinte que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que representa 1.781 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR;

II - microempresa, faixa "B", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representam 1.781 e 4.274 UPF/PR, respectivamente;

III - microempresa, faixa "C", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que representam 4.274 e 25.641 UPF/PR, respectivamente, ressalvado o contido no § 3º do art. 456.

[...]

Art. 454 - O enquadramento no SIMPLES/PR será realizado mediante opção expressa do contribuinte, que informará também se é contribuinte do ISS. (grifos do relator)

Denota-se, também, do transcrito acima, que a faculdade expressa no art. 454 do RICMS/PR refere-se ao contribuinte (pessoa jurídica) e não a cada estabelecimento do mesmo.

Face ao exposto, está incorreto o entendimento apresentado pela consulente para fundamentar sua pretensão.

Curitiba, 06 de agosto de 1998

Edson Luciani de Oliveira - Relator
Flávio J. Deffert - Coordenador

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