SUCATAS
CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O regulamento do ICMS do Paraná – RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, estabelece diversas normas que se referem a operações com sucatas de metais, que geram freqüentes dúvidas entre os contribuintes do imposto. Nesta oportunidade, analisaremos os procedimentos que devem ser observados pelos promotores dessas operações.

2. CONCEITUAÇÃO

Encontram-se, registradas no dicionário Aurélio, as seguintes definições de sucata: "ferro inutilizado pelo uso ou pela oxidação (sobretudo o que serviu em estradas de ferro), e que , uma vez refundido, é novamente lançado no comércio" e "qualquer obra metálica inutilizada".

Nota: No Regulamento do ICMS-PR, as operações com resíduos têm tratamento diverso.

3. ENTRADAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Nos termos do art. 553 do RICMS-PR, o estabelecimento que adquirir em operações internas sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente a cada aquisição.

Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 Kg poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.

4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PAGAMENTO EM GR-PR

A alínea "j" do inciso II do art. 57 do RICMS-PR determina que o ICMS relativo às operações com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador em GR-PR, ressalvadas as hipóteses de diferimento (vide item 5) ou suspensão.

Tratando-se de operação em que seja exigido o recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, essa circustância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se a data e o código do agente arrecadador, se for o caso, da respectiva guia, segundo o art. 191 do RICMS-PR.

O código do produto correspondente a sucatas, que deve ser aposto no campo 08 da GR-PR, é 1400-1; devendo ser preenchido o campo 07 dessa Guia, entre os demais.

No que se refere à base de cálculo a ser utilizada nas saídas de sucatas, o Fisco do Paraná segue a Pauta Fiscal, que é uma tabela de preços mínimos de determinados produtos. Essa tabela é divulgada periodicamente por meio de Norma de Procedimento Fiscal (vide NPF 24/99 – Bol. ICMS nº 22/99).

Nota: A rigor, a Pauta Fiscal deve ser utilizada quando da ausência de valor tributável. Existe jurisprudência, inclusive no STF, contrária à utilização da Pauta fiscal, em operações que possuem um valor definido.

A alíquota aplicada sobre a base de cálculo é 17% (art. 15, IV do RICMS-PR).

5. OPERAÇÃO INTERNA – SUCATAS DE METAIS, LINGOTES E TARUGOS - DIFERIMENTO

O art. 552 do RICMS-PR estabelece que o pagamento do ICMS relativo a sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos fica diferido, até que ocorra uma das seguintes situações:

a) a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado no Paraná, que utilize as sucatas em processo de transformação industrial, hipótese de pagamento através da "conta gráfica";

b) Saída em operação interestadual, hipótese que o ICMS será pago em GR-PR;

c) Saída para o Exterior (não-incidência do ICMS – art. 4º, II do RICMS-PR );

d) Saída para consumidor final ou microempresa, hipótese em que o ICMS será pago em "conta gráfica"

O diferimento não se aplica às saídas de partes e de peças usadas, de máquinas, aparelhos, e veículos, recuperadas ou não.

Nota: Aplica-se o diferimento do art. 552 em relação aos seguintes metais não ferrosos: cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.

6. OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL – DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – ISENÇÃO

A legislação do Estado do Paraná concede isenção do ICMS nas saídas de sucatas em operação interna e interestadual promovidas por empresa Concessionária de Serviço Público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem à empresa remetente, observadas as obrigações previstas em regime especial (item 14 do Anexo I do RICMS-PR). O retorno das sucatas, real ou simbólico, do industrial paranaense até a empresa concessionária é abrangido pela isenção prevista no item 15 do Anexo I do RICMS-PR, desde que, após a fase final da industrialização, no Paraná, o produto industrializado retorne à empresa Concessionária, observado regime especial.

7. REGIME ESPECIAL – ANUÊNCIA OBRIGATÓRIA DO FISCO

Segundo o art. 554 do RICMS-PR, nas saídas em operações interestaduais para um mesmo destinatário, das sucatas de metais, lingotes e tarugos de metais não ferrosos, o ICMS poderá ser pago, numa única GR-PR, até o dia 10 do mês seguinte ao das operações, em qualquer Agência do Banestado, englobando todas as remessas realizadas no mês. Em relação aos metais não ferrosos, consideram-se o cobre (NBM/SH 7401 e 7402), o níquel (NBM/SH 7501), o alumínio (NBM/SH 7601), o chumbo (NBM/SH 7801), o zinco (NBM/SH 7901) e o estanho (NBM/SH 8001).

Nota: O prazo para recolhimento do imposto fica antecipado para o primeiro dia útil após o período de apuração, salvo se o contribuinte atualizar até a data de pagamento o valor do imposto, utilizando o FCA (Fator de Correção e Atualização – vide agenda INFORMARE).

O procedimento de recolhimento englobado do ICMS depende de prévia concessão de Regime Especial, aplicando-se em relação aos destinatários localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Distrito Federal.

Fundamentos legais:
Os citados no texto.

 

Indice Geral Índice Boletim