SIMPLES/PR - ASPECTOS GERAIS -
III PARTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos a seguir apresentados concluirão as matérias publicadas nos Boletins nºs 13 e 15/99, referentes ao Simples/PR, instituído pelo Decreto nº 2.953, de 13 de março de 1997 (publicado em nosso Boletim nº 15/97).
2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os contribuintes, optantes pelo tratamento tributário diferenciado, denominado Simples/PR, deverão observar as seguintes obrigações acessórias:
a) efetuar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
b) emitir os documentos fiscais para documentar as entradas e saídas que promover;
c) escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar;
d) apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS nos seguintes prazos:
- final 1 e 2 - dia 16;
- final 3 e 4 - dia 17;
- final 5 e 6 - dia 18;
- final 7 e 8 - dia 19;
- final 9 e 0 - dia 20;
No caso da data de apresentação da GIA/ICMS coincidir com o sábado, domingo ou feriado, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente;
e) preencher e entregar a Declaração Fisco-Contábil, anualmente;
f) manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;
g) efetuar o levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário;
h) as microempresas enquadradas na faixa "A", em substituição à utilização do livro Registro de Saídas, poderão escriturar os documentos fiscais de saídas na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
i) manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa enquadrada no Simples/PR, com o respectivo número da inscrição no CAD/ICMS.
Exemplo: Microempresa Enquadrada no Regime.
SIMPLES/PR
Inscr. Est. nº 000.00000-00
3. DOCUMENTOS FISCAIS
As empresas enquadradas no regime de microempresa - Simples/PR, deverão observar os seguintes procedimentos, referente a emissão de documentos fiscais:
- não deverão conter o destaque do ICMS;
- deverão conter impressa, ou ainda por meio de carimbo, a expressão "Documento Emitido por Microempresa Optante pelo Simples/PR".
4. RECOLHIMENTO EM ATRASO
O estabelecimento enquadrado no regime de microempresa - Simples/PR que não efetuar o recolhimento do imposto nas datas previstas no tópico "3", item "d", estará sujeito à:
a) Atualização Monetária - Será calculada pela variação do FCA, para débitos vencidos a partir de 01.07.94 (art. 37 da Lei nº 11.580/96).
b) Multa (sobre o débito atualizado monetariamente) - somente para as faixas "B" e "C":
- 0,33% ao dia até o trigésimo dia para pagamento após a data de vencimento;
- 10% ou 4 UPF/PR, o que for maior, para pagamento após o 30º dia do vencimento;
c) Juros (sobre o valor principal + a multa) - para todas as faixas:
- 1% ao mês ou fração, para pagamento até 180 dias da data em que expirar o prazo de pagamento (Lei nº 12.321/98);
- 1% referente ao mês de pagamento + variação pela taxa Selic, para pagamento após 180 dias da data do vencimento (art. 38 Lei nº 11.580/96).