RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não raramente, as mercadorias comerciadas diariamente não são entregues ao destinatário, por razões das mais diversas tais como: a mercadoria não está em conformidade com o pedido, o transportador não encontrou o endereço da entrega, entre outras. Diante de tais situações, a empresa remetente dos produtos, bem como o transportador, devem observar os procedimentos a serem adotados no retorno dos bens não entregues, cumprindo suas respectivas obrigações acessórias. A seguir, analisaremos os procedimentos adotados nestas circunstâncias.

2. O TRANSPORTE NO RETORNO

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (par. único do art. 250 do RICMS-PR).

3. RETORNO DA MERCADORIA – PROCEDIMENTO

Segundo o art. 250 do Decreto nº 2.736/96, a empresa que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

a) emitir Nota Fiscal para documentar a entrada com a menção dos dados identificativos do documento fiscal original;

b) lançar a Nota Fiscal de entrada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme a situação;

c) mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente (presa ao bloco) ou em documento equivalente.

O estabelecimento, ainda, deverá manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, efetuada pelo transportador ou pelo destinatário.

Nota: Sendo habitualmente incerta a concretização das operações previstas, melhor faria a empresa proceder em conformidade com os artigos 270 a 273 do Decreto nº 2.736/96 - RICMS-PR, adotando o procedimento aplicado nas remessas para venda ambulante.

4. EXIBIÇÃO AO FISCO

O contribuinte exibirá ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

5. REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE - QUANTIDADE INFERIOR

A empresa remetente pode receber mercadoria em devolução em quantidade inferior a mercadoria remetida, em cuja Nota Fiscal conste o motivo da devolução. Nessa hipótese, o Setor Consultivo se pronunciou através da Consulta nº 327/93. De acordo com essa consulta, na Nota Fiscal de entrada deverá constar a quantidade da mercadoria efetivamente recebida em devolução. Em relação a diferença entre a quantidade de mercadoria remetida e recebida em devolução, tanto o estoque quanto o imposto devido, fica em situação regular perante o Fisco, em face da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

6. NOTAS FISCAIS - EXEMPLOS 

   a) NF de Saída:

  • INDICAÇÃO NO VERSO (1ª VIA) – PARA O RETORNO – EXEMPLO:

Declaramos que as mercadorias relativas a Nota Fiscal nº 101 não foram entregues ao destinatário pela sua mudança de endereço (par. ún. do art. 250 do Dec. nº 2.736/96 - RICMS-PR

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Transportadora Leva e Traz Ltda.

 

    b) NF de Entrada:

Fundamentos Legais:
Os mencionados no texto.

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