PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO -
Considerações - Parte 1

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Diariamente, na prestação de serviços de transporte de cargas, diversos aspectos relativos ao ICMS se fazem presentes, pela sua própria incidência, sendo que a correta interpretação da lei torna-se de suma importância.

2. TERMOS FUNDAMENTAIS

A aplicação da lei, nas prestações de serviço de transporte, depende do conhecimento de certos termos que são fundamentais. A saber:

a) CLÁUSULA CF "Cost and Freight"- Basicamente, é o termo usado no comércio que indica que o vendedor de uma mercadoria é responsável pelos custos e pelo frete. Nesta condição, o frete é por conta do remetente;

b) CLÁUSULA FOB "Free on Board" - Basicamente, é o termo utilizado no comércio que determina que o adquirente assume todos os custos e riscos ao retirar a mercadoria do estabelecimento do vendedor. Nesta condição, o frete é por conta do destinatário;

c) CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - É o documento fiscal que acoberta a prestação de serviço de transporte, emitido por transportadoras;

d) CONTRIBUINTE - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que se iniciem no Exterior;

e) DESTINATÁRIO - É quem recebe as mercadorias, o adquirente;

f) REDESPACHO - É quando um transportador recebe determinada carga de um outro transportador e se encarrega de levá-la ao destino final;

g) REMETENTE - É o vendedor, ou quem remete as mercadorias;

h) SUBCONTRATAÇÃO - É quando um transportador que foi anteriormente contratado para prestar um serviço de transporte contrata um outro transportador para efetuar a prestação em seu lugar;

i) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É um sistema de recolhimento do ICMS em que a legislação elege um determinado contribuinte (substituto) que fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto no lugar de outrem (substituído);

j) TOMADOR DO SERVIÇO - É aquele que contrata o serviço de transporte. Normalmente é quem paga o frete;

l) TRANSBORDO - É quando há a troca de um veículo por outro da mesma empresa durante o percurso;

m) TRANSPORTE INTERMODAL - É a prestação de serviço de transporte que envolve mais de uma modalidade de transporte (rodoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário).

3. INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

As prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, estão dentro do campo de incidência do ICMS (art. 2º da Lei nº 11.580/96).

Há a incidência do ICMS, ainda que as prestações de serviço de transporte se iniciem no Exterior (cláusula FOB).

As prestações efetuadas dentro de um único município estão fora do campo de incidência do ICMS, cabendo, nessa hipótese, o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS).

O ICMS incide sobre os serviços de guincho intermunicipais e interestaduais, segundo o entendimento do Setor Consultivo da Receita manifestado na Consulta nº 37/98.

Numa importação sob a cláusula CIF (Custo, Seguro e Frete), não haverá a incidência do ICMS sobre o frete, em conformidade com a Consulta nº 263/95.

Há a total desoneração do ICMS, nas prestações que destinem bens ao Exterior, com início no Brasil e término no Exterior. Haverá a incidência do ICMS sobre o serviço de transporte, nas exportações indiretas (Consulta nº 116/97), isto é, naquelas que não impulsionem as mercadoria ou bens diretamente ao Exterior.

A base de cálculo é o preço do serviço (art. 6º , III do RICMS-PR), integrando a base de cálculo o valor relativo a pedágio (Consulta nº 187/98). Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (art. 9º do RICMS-PR), podendo a fiscalização estimar ou arbitrar a base de cálculo, caso seja necessário.

A alíquota interna do ICMS aplicada no serviço de transporte é 12% (art. 15, II "l" do RICMS-PR), enquanto que a alíquota interestadual pode ser 12% ou 7% , quando destinadas a contribuintes do imposto.

Aplica-se 7%, quando destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados da região Norte, Nordeste, Centro-Oeste, além do Estado do Espírito Santo mais o Distrito Federal. Aplica-se 12%, quando as prestações interestaduais forem destinadas a contribuintes estabelecidos na região Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo (art. 16 do RICMS-PR).

Nas prestações interestaduais destinadas a não contribuintes, utiliza-se a alíquota interna.

4. CONTRIBUINTES

A legislação do ICMS designa contribuinte do ICMS aquele que presta serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as prestações se iniciem no Exterior, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial (art. 16 da Lei nº 11.580/96). Isso significa que o prestador de serviços de transporte é considerado como sujeito passivo da obrigação tributária, devendo recolher o imposto devido nos termos da legislação.

Os prestadores de serviço de transporte devem estar inscritos no cadastro do ICMS (CAD/ICMS), devendo emitir Conhecimento de Transporte antes das prestações que contenha as informações necessárias à apuração do imposto através da "conta gráfica" (livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS).

Os transportadores autônomos estão temporariamente dispensados da inscrição (art. 103, § 4º do RICMS-PR). Nas hipóteses em que não houver substituição tributária, devem recolher o ICMS sobre o frete em uma guia de recolhimento do Paraná - GR-PR antes do início da prestação. Tal tratamento é semelhante ao aplicado em relação às transportadoras com sede em outra unidade federada, sem inscrição estadual no Paraná.

Os responsáveis como substitutos tributários recolhem o ICMS da substituição tributária mensalmente em uma GR-PR.

5. CRÉDITOS

Na apuração do ICMS, o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS pode apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado no Estado do Paraná (art. 23, § 4º do RICMS-PR) .

Na apropriação do crédito, o contribuinte deve elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos de manutenção da frota em serviço tributado iniciado no território paranaense, que fica à disposição da fiscalização. O imposto pode ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das Notas Fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza. Como parâmetro para apropriação do crédito, adota-se a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.

Apropriando os créditos relativos às aquisições supracitadas, o contribuinte não pode optar pelo crédito presumido concedido aos transportadores rodoviários (art. 51, X do RICMS-PR).

Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações: a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos da legislação; b) no transporte por redespacho; no transporte intermodal.

6. CRÉDITO PRESUMIDO

Antigamente, o transportador podia reduzir a base de cálculo do imposto para 80%, em substituição aos créditos decorrentes das entradas de insumos, material rodante, pneus, entre outros. Hoje, de modo a se calcular o ICMS sobre uma base cheia, a legislação concede um crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (art. 51, X do RICMS-PR).

Exemplo:

Neste exemplo o transportador não poderá utilizar outros créditos relativos ao ICMS.

7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Atualmente, a legislação do Paraná estabelece a aplicação do sistema de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nas prestações de serviço de transporte que envolvam autônomos ou transportadoras de outros Estados que não estejam inscritas no CAD/ICMS.

Para ser caracterizada a substituição tributária, é necessário que o autônomo ou a transportadora sem inscrição no Paraná optem pelo crédito presumido (20% do ICMS), transferindo-o ao tomador do serviço e que este seja contribuinte do imposto no Paraná (art. 516 do RICMS-PR), ou transportadora inscrita neste Estado.

Assim, ocorrendo prestação de serviço de transporte por transportadora inscrita no Paraná, somente estará caracterizada a substituição tributária, quando esta subcontratar um autônomo ou transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Paraná, desde que em ambas as situações, os transportadores subcontratados optem pelo crédito presumido concedido pela legislação.

Por essa sistemática, o tomador do serviço recolherá o ICMS, mensalmente, substituindo o transportador, até o dia 5 do mês subseqüente ao das prestações, com base num relatório por ele confeccionado que deve conter as seguintes informações: o número e a data da Nota Fiscal, do CTRC (Conhecimento de Transporte) ou documento que o substitua, o nome do transportador, o valor da prestação do serviço, a base de cálculo, o valor do ICMS devido, o valor do crédito presumido e o valor do ICMS a recolher. Esse relatório elencará todas as prestações com substituição tributária efetudas no mês.

A GR/PR, para o recolhimento mensal do ICMS da substituição tributária servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

No documento emitido para o recebimento do frete, deve estar expresso que o transportador é optante pelo crédito presumido e que ele está transferindo ao substituto tributário. No documento que acobertar a operação ou prestação deverá estar consignado que o ICMS do serviço de transporte será pago pelo tomador, devendo constar que o transportador optou pelo crédito presumido do art. 51, X do RICMS.

Não se aplica a substituição tributária quando o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, bem como no transporte intermodal.

Exemplo:

Transporte efetuado por um autônomo (optante pelo crédito presumido) contratado por uma empresa contribuinte do Paraná.

- Valor do Frete: R$ 100,00
- Alíquota: 12%
- ICMS Devido: R$ 12,00
- Crédito Presumido: (20%) = R$ 2,40
- ICMS a recolher = R$ 12,00 - R$ 2,40 = R$ 9,60
- Valor do ICMS lançado como crédito no livro de apuração: R$ 12,00.

Fundamentos Legais:
Os Citados no Texto.

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