SIMPLES/PR - ASPECTOS GERAIS -
II PARTE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na 1ª parte desta matéria, publicada no Boletim nº 13/99, página 160, abordamos sobre a documentação necessária para o contribuinte optar pelo regime de microempresa Simples/PR. A seguir concluiremos com os demais aspectos concernentes ao Simples/PR, de acordo com Regulamento do ICMS.
2. FAIXAS PARA ENQUADRAMENTO
O contribuinte que optar pelo regime de microempresa - Simples/PR, para fins de enquadramento na faixa correspondente deverá observar os seguintes limites de receita bruta:
a) microempresa, faixa "A" - receita bruta anual igual ou inferior R$ 50.000,00, equivalente a 1.781 Unidades Padrão Fiscal - UPF;
b) microempresa, faixa "B" - receita bruta anual superior a R$ 50.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00, equivalente a 4.274 e 25.641 Unidades Padrão Fiscal - UPF, respectivamente;
c) microempresa, faixa "C" - receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, equivalente a 4.274 e 25.641 Unidades Padrão Fiscal - UPF, respectivamente, podendo exceder no decurso do exercício até 10% (dez por cento) deste limite.
No primeiro ano de atividade do estabelecimento, o limite será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
Os valores dos limites da receita bruta serão atualizados, quando ocorrer a variação da Unidade Padrão Fiscal.
3. CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, realizadas pelo estabelecimento, excluídos os seguintes valores:
- saídas canceladas;
- descontos incondicionais concedidos;
- devoluções de mercadorias adquiridas;
- transferências em operações internas;
- remessa para depósito em operação interna;
- remessa para armazenagem em operação interna;
- remessa para demonstração em operação interna;
- remessa para feira ou exposição em operação interna;
- remessa para industrialização em operação interna;
- remessa para conserto em operação interna;
- saídas com o benefício de isenção do imposto;
- saídas com o benefício de imunidade do imposto;
- saídas com o benefício de suspensão do imposto;
- saídas sujeitas ao regime de substituição tributária;
- saídas para venda ambulante não realizadas.
4. MUDANÇA DE FAIXA
O contribuinte enquadrado no regime de microempresa - Simples/PR, que exceder o limite de receita bruta, passará para a faixa seguinte ou será desenquadrado, observando os seguintes procedimentos:
a) faixa "A" para faixa "B" - comunicar ao Fisco estadual, do seu domicílio tributário, através do Documento Único de Cadastro - DUC a mudança de faixa, entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS e efetuar o recolhimento do imposto na nova faixa a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso;
b) faixa "B" para faixa "C" - comunicar ao Fisco estadual, do seu domicílio tributário, através do Documento Único de Cadastro - DUC a mudança de faixa, entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS e efetuar o recolhimento na nova faixa a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso;
c) faixa "C" para Regime Normal - comunicar ao Fisco estadual, do seu domicílio tributário, através do Documento Único de Cadastro - DUC a mudança de regime tributário, entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS e efetuar o recolhimento do imposto correspondente a faixa "C". A partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção pelo regime normal de tributação, o contribuinte passará a operar sob novo regime.
O contribuinte, ao passar para o regime normal, terá o direito de recuperar o crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto.
No caso de não haver possibilidade ou dificuldade em determinar o valor real, poderá creditar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.
5. IMPOSTO A RECOLHER
O recolhimento do imposto obedecerá os seguintes critérios:
5.1 - o estabelecimento enquadrado no regime de microempresa - Simples/PR, deverá recolher o imposto incidente sobre o valor da receita bruta apurada no período, obedecendo os seguintes procedimentos:
- faixa "A" - recolherá o valor correspondente a 1 UPF/PR (R$ 30,12 no exercício de 1999);
- faixa "B" - aplicará os seguintes percentuais:
- 1,0% - contribuinte exclusivamente do ICMS;
- 0,5% - contribuinte do ICMS e do ISS;
- faixa "C" - aplicará os seguintes percentuais:
- 2,5% - contribuinte exclusivamente do ICMS;
- 2,0% - contribuinte do ICMS e do ISS;
No caso do contribuinte enquadrado na faixa "C", no decurso do exercício, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 720.000,00, em até 10% (dez por cento), deverá recolher o imposto sobre a parcela excedente em GR/PR distinta, inclusive no mês em que foi verificado o excesso, aplicando os seguintes percentuais:
- 3,5% - contribuinte exclusivamente do ICMS;
- 3,0% - contribuinte do ICMS e do ISS.
5.2 - a responsabilidade do recolhimento do imposto, caberá a microempresa optante pelo Simples/PR, também, quando:
a) adquirir mercadorias de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, exceto em relação as seguintes mercadorias constantes no inciso II do artigo 57, que deverá ser pago por ocasião da ocorrência do fato gerador em GR/PR:
- algodão em pluma ou em caroço;
- arroz em quantidade superior a 600 Kg diários por destinatário;
- carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas;
- café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
- couro verde, salgado ou salmourado;
- farinha de mandioca e feijão, em quantidade superior a 600 Kg diários por destinatário;
- gado bovino, bubalino e suíno;
- milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a 600 Kg diários por destinatário;
- soja em grão;
- sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
- toras, lascas, lenhas e toretes;
- trigo e triticale;
b) da entrada decorrente de importação própria de bens não destinados ao ativo permanente e de mercadorias;
c) adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou deixado de ser eleito substituto tributário;
d) utilizar serviço cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
e) da entrada decorrente de importação própria de bens destinados ao ativo permanente, cuja saída física do estabelecimento importador ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, sendo o imposto recolhido na proporção de 1/36 (um trinta e seis avos) por mês ou fração para completar o triênio.
O valor do imposto a recolher das empresas enquadradas nas faixas "B" e "C", não poderá ser inferior a 1 UPF/PR.
6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
As microempresas sob o regime Simples/PR, deverão observar os seguintes prazos para o recolhimento do imposto:
- até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, em relação às hipóteses previstas no item 5.2 do tópico anterior;
- no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observando os seguintes prazos:
* até o dia 16 - finais 1 e 2;
* até o dia 17 - finais 3 e 4;
* até o dia 18 - finais 5 e 6;
* até o dia 19 - finais 7 e 8;
* até o dia 20 - finais 9 e 0;
Os prazos de recolhimento do imposto, quando recaírem no sábado, domingo ou feriado serão prorrogados para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
7. EXCLUSÃO DO REGIME
A empresa enquadrada no regime de microempresas - Simples/PR, será excluída quando ocorrer um dos seguintes casos:
a) não preencher os requisitos mencionados nesta matéria;
b) for incluído no regime com informações irreais;
c) ocultar ao Fisco estadual operações ou prestações relacionadas com suas atividades;
d) optar pelo regime normal de tributação.
A empresa que for excluída do regime de microempresas - Simples/PR, pelo Fisco estadual, retornará ao regime normal a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subseqüente da ocorrência.
No caso de ocorrer a exclusão do regime por opção da empresa, retornará ao regime normal a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da opção.
O contribuinte deverá observar que, durante o período entre a data de exclusão e a data do início da operação em regime normal, o imposto a recolher será calculado com base no regime anterior.