PARCELAMENTO
CONSIDERAÇÕES

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O art. 41 da Lei nº 11.580/96 (Lei orgânica do ICMS-PR) prevê que, os débitos relativos ao ICMS, podem ser parcelados. O Regulamento do ICMS-PR – RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, nos arts. 68 a 71, define as regras a serem observadas num pedido de parcelamento.

Nesta oportunidade, abordaremos o instituto do parcelamento, o qual é de fundamental importância para os contribuintes, no pagamento de suas dívidas para com a Fazenda Estadual.

2. DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

Segundo o art. 68 do Decreto nº 2.736/96 – RICMS-PR, todas as dívidas, inscritas, ou não em Dívida Ativa relativas a Autos de Infração e Guia de Informação e Apuração do ICMS podem ser objeto de parcelamento.

O pedido de parcelamento, com as informações relativas ao contribuinte, será protocolizado em Agência de Rendas, assinado pelo representante da empresa, instruído com cópia da última alteração do Contrato Social e com procuração, se for o caso.

 3.CONDIÇÕES GERAIS

3.1. Valor Mínimo para Parcelamento

O valor mínimo a ser parcelado é de 10 (dez) UPF/PR.

3.2. Parcelas

Os créditos tributários vencidos poderão pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas. No ato do parcelamento, a autoridade administrativa deve fixar o número de parcelas, observado a parcela mínima de 4 (quatro) UPF/PR.

 3.2.1 Parcela 00 (entrada)

A parcela 00 (entrada) é o valor que deve ser recolhido no momento do pedido de parcelamento para que o mesmo possa ser concluído.

 3.2.2. Demais Parcelas

Nas demais parcelas, após a parcela 00 (entrada), será incluído o valor dos "juros vincendos", calculados pela aplicação da taxa de juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor.

No pedido de parcelamento, o contribuinte pode solicitar o cálculo da parcela 01 para que possa conhecer o valor a ser pago.

 3.3. Juros e Correção Monetária

As parcelas serão corrigidas pelo Fator de Conversão e Atualização – FCA.

A taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, dentro do mês do vencimento da parcela.

Nota: O FCA apresenta a mesma variação da UFIR.

 4. PAGAMENTO

A guia de recolhimento, destinada ao pagamento das parcelas relativas ao parcelamento, deve ser corretamente preenchida, para que o pagamento seja devidamente apropriado pelo sistema de processamento de dados.

O Fisco deve enviar a todos os contribuintes com parcelamento, a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR. A Guia para o recolhimento, GR-PR, sob o código de Receita 1635, deverá ser paga no Banestado.

Nota: Poderá ser alterado o endereço para a remessa mensal da GR-PR.

4.1. Prazos

Em conformidade com o inciso VIII do art. 57 do RICMS-PR, o recolhimento mensal de crédito tributário objeto de parcelamento, será conforme o algarismo final da Inscrição Estadual, desprezando-se os dígitos verificadores, observados os seguintes prazos:

Dia Finais
22 1e 2
23 3 e 4
24 5 e 6
25 7 e 8
26 9 e 0

4.2. Pagamento em atraso

Ocorrendo o atraso do pagamento de parcelas, além dos juros vincendos, serão cobrados juros moratórios sobre a parcela em atraso, a partir do seu vencimento.

 5. PENHORA

Em se tratando de dívidas ativas ajuizadas, visando garantir o fiel cumprimento do Termo de Parcelamento, o Fico exige a indicação de algum bem (imóvel, automóvel, por exemplo) que será colocado como garantia suficiente para liquidação do débito. O valor do bem deverá ser, no mínimo, igual ao valor da dívida parcelada. Nesta hipótese, também, deverá ser apresentado o recibo de custas e honorários advocatícios.

6. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Ocorrendo a falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas, acarretará a rescisão do parcelamento. Nesta hipótese, o saldo devedor será inscrito em Dívida Ativa (art. 71 do RICMS-PR).

Tratando-se de parcelamento beneficiado com redução de multa, quando este parcelamento for rescindido, a diferença da multa não paga (redução) será também inscrita em dívida ativa. 

7. REPARCELAMENTO

Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a devida inscrição do saldo em Dívida Ativa, nas mesmas condições de um novo parcelamento. Neste caso, a parcela 00 (entrada) será equivalente, no mínimo, ao valor de 2(duas) parcelas.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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