MULTAS -
APLICAÇÃO

  Sumário

 1. INTRODUÇÃO

É considerada infração, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária do ICMS, regida pela Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

Apresentaremos a seguir as multas cominadas pela prática das infrações tributárias formais.

2. MULTAS RELATIVAS AS INFORMAÇÕES

As infrações relativas a informações devidas pelos contribuintes terão as seguintes multas cominadas: 

a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - 4 UPF/PR;

 b) não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades - 4 UPF/PR;

 c) deixar de efetuar o recadastramento no Cadastro de Contribuintes do Estado - 4 UPF/PR;

d) deixar de apresentar ou transmitir, os elementos necessários à informação e apuração do imposto - 6 UPF/PR;

e) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, os demonstrativos regulamentares - 6 UPF/PR;

f) deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado - 6 UPF/PR;

 g) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora - 6 UPF/PR;

h) deixar de apresentar à repartição fiscal, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - 6 UPF/PR;

 i) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral - 12 UPF/PR;

j) omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos - 5% do valor das operações ou prestações do período.

 3. MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO

O contribuinte estará sujeito as seguintes multas, relativas ao imposto:

 a) deixar de pagar o imposto, nos prazos previstos, declarado em GIA/ICMS - 10% do valor declarado;

 b) deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos, não declarados em GIA/ICMS - 20% do valor devido não declarado;

 c) utilizar indevidamente, sem prejuízo do devido estorno, o crédito do imposto em desacordo com Regulamento do ICMS - 60% do valor do crédito;

 d) transferir indevidamente, sem prejuízo do devido estorno, o crédito do imposto em desacordo com o Regulamento do ICMS - 60% do valor do crédito;

 e) lançar crédito do imposto em desacordo com o Regulamento do ICMS, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno - 6 UPF/PR.

4. MULTAS RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Nas ocorrências, a seguir mencionadas, que se caracterizam como infrações formais relativo aos documentos fiscais, serão aplicadas as seguintes multas:

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangida por isenção, imunidade ou não-incidência - 5% do valor do bem, mercadoria ou serviço;

 b) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto - 7% do valor do bem, mercadoria ou serviço;

 c) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente - 30% do valor do bem, mercadoria ou serviço;

d) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência - 20% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal;

 e) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto - 40% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal;

f) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço - 40% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal;

g) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio" - 40% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal;

h) consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência - 20% do valor da diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal;

i) consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto - 40% do valor da diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação;

j) emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência - 20% do valor da diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal;

k) emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto - 40% do valor da diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal;

l) promover impressão para si ou para terceiros de documentos fiscais sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado - 1 UPF/PR por documento fiscal;

m) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados - 1 UPF/PR por documento fiscal;

n) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível - 4 UPF/PR;

o) substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações - 4 UPF/PR;

p) deixar de entregar à repartição fiscal do seu domicílio tributário vias dos documentos fiscais a ela destinados - 4 UPF/PR;

q) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal - 4 UPF/PR;

r) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação - 4 UPF/PR;

s) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais - 12 UPF/PR;

t) não apresentar no prazo estabelecido, quando devidamente notificado, os arquivos dos respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos - 6 UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 UPF/PR;

u) apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação - 0,5% do valor das operações ou prestações do período;

 v) emitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos - 0,5% do valor das operações ou prestações do período;

 x) retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da repartição fiscal do seu domicílio tributário - 4 UPF/PR.

 5. MULTAS RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS

Em relação as infrações formais nos livros fiscais, as multas serão as seguintes:

a) retirar do estabelecimento os livros fiscais sem autorização da repartição fiscal do seu domicílio tributário - 4 UPF/PR;

b) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares - 4 UPF/PR;

c) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto - 4 UPF/PR;

d) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto - 6 UPF/PR.

 6. MULTAS RELATIVAS A INFRAÇÕES PRATICADAS POR TERCEIROS

Em relação as infrações formais cometidas por terceiros, serão aplicadas as seguintes multas:

a) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar - 4 UPF/PR;

b) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;

 c) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada de documentação fiscal - 4 UPF/PR;

 d) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar - 4 UPF/PR;

e) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos a substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar - 30% do valor do bem, mercadoria ou serviço;

 f) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita a substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhada de documentação fiscal regulamentar - 30% do valor do bem, mercadoria ou serviço;

g) retirar do estabelecimento, sem autorização da repartição fiscal do seu domicílio tributário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares - 4 UPF/PR;

h) retirar do estabelecimento do usuário, sem emissão do respectivo atestado de intervenção, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares - 4 UPF/PR;

 i) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária - 6 UPF/PR;

 j) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas - 6 UPF/PR;

 k) deixar de comunicar ao Fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado - 6 UPF/PR;

l) utilizar sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado - 24 UPF/PR;

 m) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem o lacre de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação - 24 UPF/PR;

n) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Secretaria da Fazenda - 24 UPF/PR.

7. PRAZOS PARA PAGAMENTO

As multas retromencionadas, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.

Os prazos para pagamento das multas serão:

- o dia seguinte ao do vencimento do imposto, observadas as reduções concedidas mencionadas no tópico seguinte;

- 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses;

Após 30 (trinta) dias, o valor mínimo da multa é o equivalente a 4 UPF/PR em vigor na data de lavratura do auto de infração, na data da incidência da multa, em se tratando das penalidades previstas nos tópicos anteriores ou no recolhimento espontâneo efetuado pelo contribuinte.

8. REDUÇÃO DE MULTAS

As multas , em relação as infrações relacionadas nos tópicos anteriores, serão reduzidas para:

- 0,33% - do 1º ao 30º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, do valor do imposto declarado, por dia de atraso, em relação ao item "a" do tópico 3;

- 0,75% - quando pagas , até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento;

- 0,50% - quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.

Indice Geral Índice Boletim