INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, nas operações de remessa e retorno de industrialização por encomenda, de acordo com os artigos 275 a 282 do Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

A industrialização, para a legislação estadual, baseia-se no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que em seu artigo 4º caracteriza a industrialização como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) transformação - a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem - a que consista na reunião de produtos, peças e partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

e) renovação ou recondicionamento - a que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

3. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto é suspenso, na saída promovida por estabelecimento de contribuinte do ICMS, quando:

a) em operações internas ou interestaduais, sob a condição de retorno real ou simbólico, ao estabelecimento remetente, no prazo de 180 dias, contados da data da saída;

b) em operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo de 180 dias, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento autor da encomenda, em relação à industrialização.

O prazo retromencionado poderá ser prorrogado por igual período, sendo admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante autorização do diretor da Coordenação da Receita do Estado, proferido em requerimento justificado pela parte interessada.

A suspensão do imposto não se aplica:

I - em relação ao item "a":

- nas saídas de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, em operações interestaduais, exceto se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;

- na saída, em operações internas em retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver, ainda, sujeita às normas do diferimento do imposto;

- nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;

- nas saídas de produto primário para fins de beneficiamento;

II - em relação ao item "b":

- nas saídas, em operações internas de retorno real ou simbólico de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino.

4. ENCERRAMENTO DA FASE DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A fase de suspensão do pagamento do imposto encerra-se quando ocorrer:

a) o não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;

b) a saída ou transmissão de propriedade, promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em operação anterior, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado neste Estado;

c) a aplicação, no ativo fixo, pelo encomendante situado no território paranaense, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto de estabelecimento industrializador localizado neste Estado.

5. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A responsabilidade pelo pagamento do imposto, após o encerramento da fase de suspensão, caberá:

I - ao remetente, quando não ocorrer o retorno real ou simbólico no prazo de 180 dias, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento de remessa para industrialização;

II - ao contribuinte que promover a saída ou a transmissão de propriedade:

a) tratando-se de operação tributada, deverá pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;

b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, deverá debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago, tanto na remessa para industrialização, como sobre o valor agregado;

III - ao contribuinte autor da encomenda, quando o produto industrializado destinar-se-á ao ativo fixo do encomendante, o qual deverá:

a) pagar sem os acréscimos legais o imposto anteriormente suspenso, correspondente ao valor agregado pelo estabelecimento industrializador localizado em território paranaense, mediante emissão de Nota Fiscal no mês da ocorrência;

b) creditar-se, no mesmo mês da ocorrência, do montante do imposto pago em decorrência do encerramento da fase de suspensão, observando quanto ao estorno de crédito de bens do ativo imobilizado, disposto na alínea "b" do § 1º e § § 3º a 7º do art. 53 do RICMS.

Não ocorrendo o recolhimento do imposto, referente ao inciso I, item "b" do inciso II e item "a" do inciso III, o contribuinte estará sujeito ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, na contagem da correção monetária, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 dias.

A Nota Fiscal emitida, nos casos mencionados neste tópico, deverá ser lançada no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", no mês de sua emissão.

6. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A operação de retorno de industrialização terá a seguinte base de cálculo do imposto, quando ocorrer:

a) saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, o imposto será calculado sobre o valor agregado, compreendendo o valor do serviço e os materiais aplicados;

b) se a devolução para estabelecimento localizado em outro Estado ocorrer após o prazo de 180 dias, contados da data da remessa, será acrescido ao valor agregado o valor da mercadoria destacado na Nota Fiscal do remetente, por ocasião do recebimento, admitindo, neste caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente.

7. INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro estabelecimento, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

a) o estabelecimento fornecedor deverá:

a.1) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, observando no quadro "Informa-ções Complementares" o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

a.2) efetuar o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

a.3) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, observando no quadro "Informações Complementares" o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a.1", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

b) o estabelecimento industrializador deverá:

b.1) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, observará no quadro "Informações Complementares" o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a.3", bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização;

b.2) efetuar, se for o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.

8. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Os contribuintes que realizarem operações de remessa e retorno de industrialização, bem como os valores cobrados, deverão utilizar os seguintes códigos:

a) na remessa para industrialização (encomendante): 5.93 ou 6.93;

b) no retorno de industrialização (encomendante):

- 1.13 ou 2.13: valor cobrado pelo industrializador;

- 1.94 ou 2.94: retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 1.99 ou 2.99: retorno das mercadorias remetidas para industrialização e não utilizados no referido processo;

c) entradas para industrialização (industrializador): 1.93 ou 2.93;

d) retorno de industrialização (industrializador):

- 5.13 ou 6.13: valor cobrado pela industrialização;

- 5.94 ou 6.94: retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 5.99 ou 6.99: retorno de mercadoria recebida para industrialização e não utilizada no referido processo.

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