INCENTIVOS FISCAIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como um incentivo fiscal, o Estado instituiu, através da Lei nº 9.895/92, o "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo Paraná Mais Empregos". A seguir, abordaremos os aspectos principais desse programa, conforme o disposto no artigos 572 a 584 do Regulamento do ICMS do Paraná RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.
2. OBJETIVOS DO PROGRAMA
O "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" destina-se a apoiar a implantação e a expansão de estabelecimentos industriais no Paraná, a modernização tecnológica e o incremento do emprego, nos termos do art. 572 do RICMS-PR. Visa estimular novos investimentos industriais no Paraná, oferecer condições de integração de cadeias produtivas prioritárias ao interesse econômico e social do Estado, permitir desconcentração industrial e regional, estimular a criação de fornecedores de partes, peças e componentes nos seguintes grupos: mecânica, material elétrico e de comunicações e material de transporte e química, apoiar o desenvolvimento de novos produtos, financiando gastos com pesquisa e desenvolvimento contratados em instituições localizadas no Estado.
Em suma, é um mecanismo indutor para a geração de empregos, via investimento produtivo, possibilitando uma alavancagem para capital de giro.
3. BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Os estabelecimentos industriais (*) que executarem investimentos fixos, bem como gastos em pesquisa ou desenvolvimento contratados a instituições de ensino, pesquisa e tecnologia localizados no Estado do Paraná, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 572 e 573 do RICMS-PR, são beneficiários do programa.
(*) Nota: Considerados aqueles cujas saídas de produtos industrializados, no próprio estabelecimento, representem, no mínimo, 80% do valor total das saídas de mercadorias nos 12 últimos meses, ou nos últimos 3 meses, caso se tratar de empresa que esteja iniciando suas atividades.
4. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
Segundo o art. 574 do RICMS-PR, o enquadramento no programa deverá ser obtido mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, que conterá as informações relativas ao requerente e seu estabelecimento, bem como aos produtos por ele produzidos.
Ao pedido de enquadramento, o contribuinte anexará os documentos elencados no item a seguir, conforme o § 1º do art. 574 do RICMS-PR (vide o item 5).
A análise e a avaliação de solicitações de entidades para a concessão de incentivos fiscais de natureza específica de fomento econômico é atribuição da Coordenação de Assuntos Econômicos - Caec, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nota: O contribuinte não poderá se beneficiar do programa, se a empresa ou as empresas dos sócios tiverem pendências do ICMS decorrentes de dívida ativa, auto de infração ou parcelamento em atraso.
5. DOCUMENTAÇÃO
O requerente deverá apresentar os seguintes documentos para a avaliação e concessão do benefício, segundo a Agência de Rendas e o disposto no § 1º do art. 574 do RICMS-PR:
Em se tratando de expansão de estabelecimento industrial, deverá ser também apresentado:
Demonstrativo da quantidade produtiva, dos principais produtos com respectivos preços unitários, relacionando, no mínimo, 70% da produção total, dos 3 anos anteriores a expansão, com previsão quantitativa pós-expansão.
Demonstrativo do saldo do ICMS apurado em conta gráfica, excetuados os créditos recebidos por transferência, dos 36 meses anteriores a expansão, com previsão quantitativa pós-expansão.
Demonstrativo do número de empregados anterior a expansão e previsão pós-expansão.
6. FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
A duração do "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" será de 48 meses, excetuando-se a hipótese prevista pelo inciso I do art. 577 do RICMS-PR, podendo ser concedido um prazo adicional, em relação a alguns setores industriais.
O termo inicial do período de duração do programa será o primeiro mês em que a empresa utilizar o mecanismo, sendo que a utilização do programa deverá ter início no prazo máximo de até 12 meses, após a obtenção da autorização, sob pena de cancelamento (art. 580 do RICMS-PR).
Segundo o art. 579 do RICMS-PR, o limite para a utilização do programa será o valor do investimento e dos gastos em pesquisa ou desenvolvimento realizados (atualizados pela UPF/PR). Esse limite poderá ser ampliado em até duas vezes, quando se tratar de setores pertencentes às "Cadeias Produtivas Prioritárias ao Estado".
Os estabelecimentos enquadrados no programa poderão recolher o ICMS Incremental (*) com dilação de prazo de 48 meses, com benefício progressivo, de acordo com a localização geográfica, sendo 30% para Curitiba, Araucária e São José dos Pinhais, 60% para Campina Grande do Sul, Campo Largo, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e Quatro Barras e 80% para os demais municípios, objetivando desconcentração.
(*) Nota: Considera-se como ICMS incremental aquele que ultrapassa a média histórica dos últimos 36 meses, no caso de expansão e a sua totalidade no caso de implantação, ou seja, refere-se sempre a ICMS novo, ainda não gerado no Estado, e portanto não se renuncia a arrecadação.
A parte enquadrada no programa será atualizada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a variação do FCA.
Por meio da sistemática do programa, haverá a prorrogação da entrada do ICMS relativo a investimentos nos cofres estaduais. Entretanto, haverá a compensação, em decorrência do incremento na atividade econômica, envolvendo todo o ciclo produtivo, relacionado ao investimento industrial.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.