ICMS - BASE DE CÁLCULO - SERVIÇO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL

CONSULTA Nº 274/98

A consulente expõe que iniciará operações de importação de fumo, procedente da Argentina e transportado para o Brasil. Tece, inicialmente, as seguintes considerações e entendimentos:

a) Haverá duas modalidades de pagamento pelo serviço de transporte internacional: a primeira consiste no frete pré-pago pelo fornecedor na Argentina e já incluído no preço do produto (CIF), e a segunda, o frete será pago pela Consulente no Brasil, quando da entrada do produto no seu estabelecimento (FOB);

b) O Decreto nº 92.930/86 dispõe que do preço do serviço iniciado no exterior (sob as cláusulas CIF e FOB), deverão ser dissociadas da parcela total as parcelas relativas ao trecho do serviço ocorrido entre a origem até a fronteira, e aquele trecho da fronteira até o destino. A parcela internacional será incluída na base de cálculo dos tributos aduaneiros recolhidos quando do desembaraço; sobre a parcela restante, pertencente ao trecho ocorrido em território nacional, será pago o ICMS da seguinte forma:

b.1) se o prestador do serviço for empresa estrangeira, motorista autônomo estrangeiro, transportador não inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou transportador autônomo, a consulente calculará o valor do ICMS incidente na operação, utilizando a alíquota interna e o recolherá como substituta tributária, nos prazos previstos na legislação tributária;

 b.2) se o prestador do serviço for inscrito como contribuinte do ICMS no Estado de destino da mercadoria, caberá ao mesmo a emissão do conhecimento internacional de transporte, e o recolhimento da parcela "doméstica", após o seu desmembramento do total do serviço.

Indaga, por fim, se está correto seu entendimento.

RESPOSTA:

Correto o entendimento expresso pela consulente no item "a", qual seja, não há incidência do ICMS sobre o serviço de transporte internacional cujo frete é de responsabilidade do remetente estrangeiro e o seu valor está incluído no preço da mercadoria (cláusula CIF), havendo, por outro lado, incidência do ICMS quando a tomadora do serviço é a consulente (cláusula FOB).

Cumpre esclarecer que a forma de tributação do frete descrita pela Consulente no item "b", em que se decompõe o valor em duas partes segundo o território geográfico percorrido, internacional e nacional, não encontra amparo legal para fins de tributação de ICMS, tanto na Lei Complementar nº 87/96 quanto na Lei Estadual nº 11.580/96.

Na determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço originado no exterior, é irrelevante determinar o <MI>quantum referente a cada um dos trajetos (internacional e nacional).

Sobre o total cobrado na prestação do serviço (cláusula FOB), aplicar-se-á a alíquota interna e o valor correspondente será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 518 do RICMS, quando a consulente for substituta tributária, nos casos de prestação de serviço efetuada por empresa estrangeira, transportador não inscrito como contribuinte do ICMS no Estado do Paraná ou transportador autônomo; e na forma e no prazo previstos no art. 57, inciso X do RICMS, para os casos em que o prestador de serviço é contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

A Consulente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, caso venha procedendo de forma diversa, a contar da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da consulta, consoante o disposto no artigo 607 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

 Curitiba, 26 de novembro de 1998

José de Carvalho Júnior
Relator

Flavio José Deffert
Coordenador

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