GNRE
CONSIDERAÇÕES 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE foi instituída, através da Norma de Procedimento Fiscal nº 19/98, sendo de uso obrigatório a partir de 01.04.98.

A seguir, abordaremos alguns dos aspectos mais importantes relacionados com a GNRE.

2. FINALIDADE

A GNRE (*) é utilizada para recolhimentos de tributos devidos ao Paraná efetuados em outros Estados, em substituição à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. É principalmente usada para os pagamentos do ICMS relativos a operações sob o regime de substituição tributária e nas operações de importação, quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria em Unidade Federada diversa da qual o importador está localizado.

(*) Nota: Esse documento decorre do disposto no Ajuste Sinief nº 11/97.

A GNRE (**) é encaminhada mensalmente pelo Correio, a todos os contribuintes ativos substitutos tributários, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná – Sefa/PR. Na hipótese de o contribuinte não receber pelo Correio a GNRE, até a data do vencimento do imposto, ela deverá ser adquirida em qualquer papelaria ou casa especializada.

(**) Nota: A GNRE poderá ser emitida por meio eletrônico, desde que atendidas as especificações mencionadas na NPF nº 11/97.

3. PREENCHIMENTO

Os campos da GNRE deverão ser preenchidos conforme o disposto na NPF nº 19/98. Deve ser preenchida datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme o conteúdo descrito a seguir:  

CAMPO

CONTEÚDO

01 Apor o código da unidade federada favorecida. O código do Paraná é 17-5.
02 Preencher com o código da receita.
03 Indicar o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso.
04 Preencher com o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ou da declaração de importação, conforme o caso.
05 Indicar o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento.
06 Indicar o valor nominal histórico do tributo.
07 Indicar o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal.
08 Indicar o valor dos juros de mora.
09 Indicar o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração.
10 Indicar o valor do somatório dos campos 6 a 9.
11 Reservado: para uso das unidades da Federação.
12 Reservado para o número do microfilme.
13 Indicar o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida.
14 Indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido.
15 Indicar o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo.
16 Indicar o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte.
17 Indicar o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida.
18 Indicar o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte.
19 Indicar o município do contribuinte.
20 Indicar a sigla da unidade da Federação do contribuinte.
21 Indicar o Código de Endereçamento Postal do contribuinte.
22 Indicar o número do telefone do contribuinte.
23 Reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias.
24 Espaço para aposição de chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador.
25 Espaço reservado para impressão do Código de Barras

4. PAGAMENTO

Os recolhimentos em GNRE em outros Estados deverão ser realizados através de GNRE, exclusivamente, nas agências do Banestado S/A.

Nas localidades onde não houver na praça do estabelecimento do contribuinte agência do Banestado/SA, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado nos Bancos Comerciais Estaduais, nos termos do Convênio ICMS nº 81/93.

 Fundamentos Legais:
Os citados no texto. 

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