GNRE
CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE foi instituída, através da Norma de Procedimento Fiscal nº 19/98, sendo de uso obrigatório a partir de 01.04.98.
A seguir, abordaremos alguns dos aspectos mais importantes relacionados com a GNRE.
2. FINALIDADE
A GNRE (*) é utilizada para recolhimentos de tributos devidos ao Paraná efetuados em outros Estados, em substituição à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. É principalmente usada para os pagamentos do ICMS relativos a operações sob o regime de substituição tributária e nas operações de importação, quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria em Unidade Federada diversa da qual o importador está localizado.
(*) Nota: Esse documento decorre do disposto no Ajuste Sinief nº 11/97.
A GNRE (**) é encaminhada mensalmente pelo Correio, a todos os contribuintes ativos substitutos tributários, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná Sefa/PR. Na hipótese de o contribuinte não receber pelo Correio a GNRE, até a data do vencimento do imposto, ela deverá ser adquirida em qualquer papelaria ou casa especializada.
(**) Nota: A GNRE poderá ser emitida por meio eletrônico, desde que atendidas as especificações mencionadas na NPF nº 11/97.
3. PREENCHIMENTO
Os campos da GNRE deverão ser preenchidos conforme o disposto na NPF nº 19/98. Deve ser preenchida datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme o conteúdo descrito a seguir:
CAMPO | CONTEÚDO |
01 | Apor o código da unidade federada favorecida. O código do Paraná é 17-5. |
02 | Preencher com o código da receita. |
03 | Indicar o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso. |
04 | Preencher com o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ou da declaração de importação, conforme o caso. |
05 | Indicar o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento. |
06 | Indicar o valor nominal histórico do tributo. |
07 | Indicar o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal. |
08 | Indicar o valor dos juros de mora. |
09 | Indicar o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração. |
10 | Indicar o valor do somatório dos campos 6 a 9. |
11 | Reservado: para uso das unidades da Federação. |
12 | Reservado para o número do microfilme. |
13 | Indicar o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida. |
14 | Indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido. |
15 | Indicar o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo. |
16 | Indicar o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte. |
17 | Indicar o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida. |
18 | Indicar o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte. |
19 | Indicar o município do contribuinte. |
20 | Indicar a sigla da unidade da Federação do contribuinte. |
21 | Indicar o Código de Endereçamento Postal do contribuinte. |
22 | Indicar o número do telefone do contribuinte. |
23 | Reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias. |
24 | Espaço para aposição de chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador. |
25 | Espaço reservado para impressão do Código de Barras |
4. PAGAMENTO
Os recolhimentos em GNRE em outros Estados deverão ser realizados através de GNRE, exclusivamente, nas agências do Banestado S/A.
Nas localidades onde não houver na praça do estabelecimento do contribuinte agência do Banestado/SA, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado nos Bancos Comerciais Estaduais, nos termos do Convênio ICMS nº 81/93.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.