GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
Isenção do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 05 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, por meio do Convênio ICMS nº 68, de 25 de julho de 1997, concedeu benefício de isenção ao executor de Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim. Abordaremos, a seguir, os procedimentos para utilização deste benefício.

2. BENEFÍCIO FISCAL

As operações e prestações praticadas pelo executor do projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos e contratos específicos, estarão isentas do ICMS quando ocorrer:

a) saída de mercadoria decorrente de aquisição destinada ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto;

b) entrada decorrente de importação do Exterior de mercadoria ou bem destinado ao uso direto ou à incorporação na construção do mencionado gasoduto;

c) prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste item.

A isenção aplica-se exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos de gás por dia, ficando, o executor do projeto, obrigado a comunicar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS, quando atingir este limite.

3. DOCUMENTO FISCAL

No documento fiscal emitido pelo contribuinte para as operações e prestações relativas ao gasoduto, deverão constar as seguintes observações:

a) que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;

b) o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada.

4. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA

O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionada à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, devendo observar que:

a) a comprovação de entrega será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal;

b) dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para apresentação ao Fisco quando, solicitado.

5. MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS

Ocorrendo importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

a) à informação prévia, pelo executor do projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro;

b) ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

6. MOVIMENTAÇÃO DE BENS

A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" e contendo numeração tipograficamente impressa.

Daremos a seguir um modelo do documento fiscal retromencionado:

Pr-01.tif (85702 bytes)

7. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Ao contribuinte que efetuar operações ou presta-ções com o benefício da isenção, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, fica assegurada a manutenção do crédito do ICMS.

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