ESTORNO DE CRÉDITO
Hipóteses

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em decorrência do princípio constitucional da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I da CF/88), é permitido aos contribuintes do ICMS compensarem o imposto relativo a etapas anteriores em cada operação ou prestação. Dessa forma, elimina-se o chamado "efeito cascata".

A Lei nº 11.580/96 (Lei Orgânica do ICMS do Paraná), em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 87/96, estabelece certas situações em que o crédito escriturado do ICMS deve ser estornado pelo contribuinte do ICMS, no sentido de se desfazer o que foi efetuado. Nessas hipóteses, o contribuinte chega a creditar-se do valor do imposto, diferentemente das hipóteses em que há a expressa vedação ao crédito, onde o crédito nem deve ser escriturado.

As situações que ensejam o estorno do crédito serão abordadas na seqüência desse trabalho.

 2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O estorno do ICMS deve ser efetuado, mediante a emissão de Nota Fiscal, conforme o inciso V do art. 119 do Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

O Documento Fiscal emitido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que se verificar alguma das hipóteses de estorno de crédito.  

3. HIPÓTESES DE ESTORNO DE CRÉDITO

O art. 53 do RICMS-PR elenca as hipóteses em que o sujeito passivo deve estornar o imposto creditado. Isto é, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;

b) for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento (*);

d) for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

e) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

(*) Nota: O § 1º do art. 52 do RICMS-PR estabelece que, salvo prova em contrário, presume-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

O §1º do art. 52, ainda, obriga ao contribuinte estornar os créditos de ICMS que forem utilizados em desacordo com a legislação.

Como incentivo fiscal, o Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS-PR contempla em seu art. 54 certas operações e prestações em que há manutenção do crédito do imposto. Assim, por exemplo, as saídas em operações amparadas por isenção, a princípio, ensejam o estorno de crédito, porém, ao se analisar o inciso IV do art. 54 do RICMS-PR, verifica-se que não se estornarão os créditos relativos às entradas dos itens do Anexo I do RICMS-PR (isenções), em que haja expressa previsão de manutenção de crédito.

3.1 - Bens do Ativo Imobilizado

Os créditos relativos a aquisições de bens do ativo permanente deverão ser estornados, caso a saída destes ocorra antes de decorridos 5 anos, contados a partir da data de aquisição. Nessa hipótese, o estorno corresponderá ao equivalente a 20% ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (alínea "b" do § 1º do art. 52 do RICMS-PR).

A utilização de bens do ativo permanente para a produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, obriga o contribuinte do ICMS a efetuar o estorno dos créditos relativos à aquisição dos bens do ativo fixo, em qualquer período de apuração do imposto (§ 3º do art. 52 do RICMS-PR) (*). O valor equivalente ao estorno será lançado no livro próprio como estorno de crédito, devendo ser escriturado no Ciap (§4º do art. 24 do RICMS-PR).

(*) Nota: Utiliza-se a seguinte fórmula:

ICMS a estornar = crédito apropriado x (1/60 x isentas/não tributadas)

Total das saídas 

4. QUEBRA TÉCNICA

Segundo o entendimento do Setor Consultivo do ICMS, em resposta à Consulta nº 159/96, não há a necessidade de se estornar o crédito escriturado quando houver a chamada "Quebra Técnica", desde que esta obedeça os limites toleráveis (estabelecidos por técnicos especializados) para a atividade.  

5. CONCLUSÃO

Verifica-se que nem todas operações e prestações contratadas concedem créditos de ICMS ao contribuinte do imposto, existindo hipóteses em que o estorno de crédito deve ser efetuado por ele, a título de obrigação tributária.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim