DIFERIMENTO
Setor Agropecuário 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, contempla com o diferimento, além dos produtos elencados no art. 87, aqueles constantes nos artigos 89 e 91, os quais estão relacionados com o setor agropecuário. O diferimento do pagamento do ICMS permitirá que o imposto relativo a operações com esses produtos seja recolhido aos cofres públicos, numa etapa posterior da sua cadeia produtiva, no momento que seja encerrada a fase do diferimento.

As operações com os produtos incluídos nos arts. 89 e 91 do Regulamento do ICMS do Paraná podem ser abrangidas pelo diferimento, desde que respeitadas as regras inerentes a cada produto. As regras gerais e as específicas, relativas a cada produto incluído nestes artigos, serão abordadas a seguir.

2. PRODUTOS DO SETOR AGROPECUÁRIO ABRANGIDOS PELO DIFERIMENTO

Na tabela a seguir pode-se identificar as mercadorias do setor agropecuário, abrangidas pelo diferimento, previsto pelos artigos 89 e 91 do RICMS-PR, com seus detalhes.

PRODUTOS

RICMS-PR

OBSERVAÇÕES

Acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos.

Art. 91, IV

Produzidos para uso na agricultura e na pecuária, ficando estendido às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio.

Art. 91, I

Exclusivamente nas operações com a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processado a industrialização.

Estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico.

Art. 91, II

De uso na agricultura e na pecuária, (estendido às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura).

Batata-semente.

Art. 91, V  

Calcário calcítico.

Art. 89, I

(**)

 

Calcário e gesso.

Art. 91, III

Destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário.

Ceifeiras e máquinas para colheita/debulha e suas partes.

Art. 91, XIII

Classificadas no Cod. NBM/SH 8433.20.90, 8433.59.90 e 8433.90.90.

Produzidas no território paranaense e destinadas ao uso exclusivo na produção agropecuária.

Concentrado.

Art. 89, VII

(**)

Considerado como uma mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal.

O produtor para receber com diferimento do imposto, deverá obter credenciamento Segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

A credencial deve conter, no mínimo, o nome da pessoa física ou jurídica, o nome da granja ou estabelecimento, sua localização, bem como o consumo mensal por tipo de insumo e o número de ordem seqüencial de Emissão, devendo ser utilizada no transporte com destino ao estabelecimento do produtor junto com a nota fiscal. Esta deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente (*).

DL metionina e seus análogos, DAP ( di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônia, polpa cítrica e esterco animal.

Art. 91, XI  

Embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia.

Art. 91, XII  

Energia elétrica.

Art. 91, VIII

Para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário.

Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal.

Art. 91, IX

Classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH.

Farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho.

Art. 89, II

(**)

O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

A credencial deve conter, no mínimo, o nome da pessoa física ou jurídica, o nome da granja ou estabelecimento, sua localização, bem como o consumo mensal por tipo de insumo e o número de ordem seqüencial de Emissão, devendo ser utilizada no transporte com destino ao estabelecimento do produtor junto com a nota fiscal. Esta deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente (*).

Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera.

Art. 89, III

(**)

 

Fosfato bicálcio.

Art. 89, IV

(**)

Destinado à alimentação animal.

Milho em palha, em espiga, em grão ou moído.

Art. 89, V

(**)

O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

A credencial deve conter, no mínimo, o nome da pessoa física ou jurídica, o nome da granja ou estabelecimento, sua localização, bem como o consumo mensal por tipo de insumo e o número de ordem seqüencial de Emissão, devendo ser utilizada no transporte com destino ao estabelecimento do produtor junto com a nota fiscal. Esta deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente (*).

Milho degerminado.

Art. 89, VI

(**)

Na saída de estabelecimento industrial, destinado à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos e a estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura.

O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

A credencial deve conter, no mínimo, o nome da pessoa física ou jurídica, o nome da granja ou estabelecimento, sua localização, bem como o consumo mensal por tipo de insumo e o número de ordem seqüencial de Emissão, devendo ser utilizada no transporte com destino ao estabelecimento do produtor junto com a nota fiscal. Esta deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente (*).

Mudas de plantas.

Art. 91, X

Exceto as ornamentais. Desde que produzidas no território paranaense e devidamente fiscalizadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.

Ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo.

Art. 91, VI  

Ração animal.

 

 

Art. 89, VII

(**)

Considerada como qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.

O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

A credencial deve conter, no mínimo, o nome da pessoa física ou jurídica, o nome da granja ou estabelecimento, sua localização, bem como o consumo mensal por tipo de insumo e o número de ordem seqüencial de Emissão, devendo ser utilizada no transporte com destino ao estabelecimento do produtor junto com a nota fiscal. Esta deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente (*).

Resíduos industriais e demais ingredientes protéicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grão de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais.

Art. 89, VIII

(**)

Destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Sementes certificadas ou fiscalizadas.

Art. 91, VII

Destinadas à semeadura e desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições do Decreto nº 81.771/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.

Soja, trigo e triticale.

 

Art. 89, IX

(**)

O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

A credencial deve conter, no mínimo, o nome da pessoa física ou jurídica, o nome da granja ou estabelecimento, sua localização, bem como o consumo mensal por tipo de insumo e o número de ordem seqüencial de Emissão, devendo ser utilizada no transporte com destino ao estabelecimento do produtor junto com a nota fiscal. Esta deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente (*).

Suplemento

Art. 89, VII

(**)

Considerado a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos

O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

A credencial deve conter, no mínimo, o nome da pessoa física ou jurídica, o nome da granja ou estabelecimento, sua localização, bem como o consumo mensal por tipo de insumo e o número de ordem seqüencial de Emissão, devendo ser utilizada no transporte com destino ao estabelecimento do produtor junto com a nota fiscal. Esta deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente (*).

Tratores.

Art. 91, XIII Classificados no cód. NBM/SH 8701.90.00.

Produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.

Triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.

Art. 89, X

(**)

 

(*) Nota 1: As cooperativas de produtores ficam autorizadas a conceder credencial a seus cooperados para o recebimento dos produtos com diferimento, ainda que estes não sejam filiados a associações de produtores, desde que observados os demais critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. As cooperativas de produtores e as empresas que em regime de integração atuem na produção de suínos e aves poderão apresentar a documentação para credenciamento dos seus cooperados e integrados, desde que se responsabilizem pelas informações prestadas.

(**) Nota 2: O benefício concedido às saídas com destino à pecuária estende-se às demais saídas destinadas à alimentação animal, desde que com credenciamento do produtor junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

3. ENCERRAMENTO DA FASE DO DIFERIMENTO

Nos termos dos arts. 90 e 92 do RICMS-PR, a fase do diferimento, em relação às operações com os produtos constantes na tabela do item 2 supra, será encerrada na saída para outro Estado ou para o Exterior ou na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

Em conformidade com o art. 95 do RICMS-PR, considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento, quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; bem como, na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular. Nessas situações e naquelas em que a mercadoria abrangida pelo diferimento não seja objeto de nova operação tributável, ou caso se submeta ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ficando ressalvadas as operações em que ocorra a expressa manutenção do crédito do imposto (art. 96 do RICMS-PR).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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