DIFERIMENTO
Mercadorias em Geral 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O diferimento do pagamento do ICMS permite que o imposto relativo a um determinado produto seja recolhido aos cofres públicos, numa etapa posterior da sua cadeia produtiva, beneficiando todo o ciclo de produção.

As operações com os produtos incluídos no art. 87 do Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, podem ser abrangidas pelo diferimento, desde que respeitadas as regras inerentes a cada produto. As regras gerais e as específicas, relativas a cada produto incluído no art. 87 do RICMS-PR, serão abordadas a seguir.  

2. PRODUTOS ABRANGIDOS PELO DIFERIMENTO

Na Tabela a seguir pode-se identificar as mercadorias em geral, abrangidas pelo diferimento, previsto pelo art. 87 do RICMS-PR (*), com seus detalhes.

(*) Nota: Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

MERCADORIAS

RICMS-PR

OBSERVAÇÕES

Abóbora e abobrinha

Art. 87, item 1

 

Acelga

Art. 87, item 1

 

Agrião

Art. 87, item 1

 

Aipim

Art. 87, item 1

 

Aipo

Art. 87, item 1

 

Álcool etílico anidro combustível

Art. 87, item 5-A

Nas saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis (acrescentado pelo Dec. nº 1.244/99, efeitos a partir de 01.09.99)

Álcool hidratado

Art. 87, item 5

Na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por DNC (revigorado pelo Dec. nº 173/99, vigência a partir de 01.02.99)

Alface

Art. 87, item 1

 

Alfafa

Art. 87, item 2

 

Almeirão

Art. 87, item 1

 

Alcachofra

Art. 87, item 1

 

Alecrim

Art. 87, item 1

 

Alfavaca

Art. 87, item 1

 

Alfazema

Art. 87, item 1

 

Algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão, pluma e linter)

Art. 87, item 3

Nas operações com algodão em pluma, o diferimento aplicar-se-á apenas nas operações destinadas a estabelecimento industrial-fabricante

Amendoim em casca ou descascado (em grão)

Art. 87, item 6

De produção paranaense

Amido de milho

Art. 87, item 29

Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial

Aneto e anis

Art. 87, item 1

 

Araruta

Art. 87, item 1

 

Areia

Art. 87, item 55

Consulta nº 52/977

Arruda

Art. 87, item 1

 

Aveia em grão

Art. 87, item 7

 

Aves vivas

Art. 87, item 8

 

Azedim

Art. 87, item 1

 

Babaçu

Art. 87, item 9

 

Batata e batata-doce

Art. 87, item 1

 

Berinjela

Art. 87, item 1

 

Bertalha

Art. 87, item 1

 

Beterraba

Art. 87, item 1

 

Briquete de origem vegetal

Art. 87, item 10

Inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos

Brócolis

Art. 87, item 1

 

Brotos de vegetais

Art. 87, item 1

 

Cacateira

Art. 87, item 1

 

Cambuquira

Art. 87, item 1

 

Camomila

Art. 87, item 1

 

Caninha e cachaça (NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01)

Art. 87, item 11-A

Devem estar acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas

Canola

Art. 87, item 12

 

Cará

Art. 87, item 1

 

Cardo

Art. 87, item 1

 

Castanhas

Art. 87, item 13

Devem ser nacionais

Catalonha

Art. 87, item 1

 

Cavalos de raça

Art. 87, item 14

Devem ser devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense.

Cebola

Art. 87, item 1

 

Cebolinha

Art. 87, item 1

 

Cenoura

Art. 87, item 1

 

Chicória

Art. 87, item 1

 

Chá em folha

Art. 87, item 17

 

Chuchu

Art. 87, item 1

 

Centeio

Art. 87, item 15

Em casca, em cacho ou grão

Cevada

Art. 87, item 16

Em grão ou germinada

Coelho

Art. 87, item 18

 

Coentro

Art. 87, item 1

 

Couve e couve-flor

Art. 87, item 1

 

Cogumelo

Art. 87, item 1

 

Cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada

Art. 87, item 19

Na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante

Colza

Art. 87, item 20

 

Colofônia (breu)

Art. 87, item 29

Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial

Cominho

Art. 87, item 1

 

Couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino e Couros tipos "wet blue" e "pickel"

Art. 87, ítens 21 e 22

 

Crustáceos e moluscos

Art. 87, item 23

Devem estar em estado natural, frescos, resfriados ou congelados

Erva-cidreira, erva-doce e erva-de-santa maria

Art. 87, item 1

 

Ervilha

Art. 87, item 1

 

Espinafre

Art. 87, item 1

 

Escarola

Art. 87, item 1

 

Espargo

Art. 87, item 1

 

Endivia

Art. 87, item 1

 

Energia elétrica

Art.87, item 26

Na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;

Quando destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;

No fornecimento da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL para estabelecimentos redistribuidores e

Quando destinada a consumo no setor agropecuário (exploração de atividade rural)

Eqüinos para abate e eqüinos de trabalho

Art. 87, itens 24 e 25

Quanto aos eqüinos para trabalho, aplica-se o benefício nas operações entre produtores paranaenses

Erva-mate

Art. 87, item 27

bruta e cancheada

Farinha de mandioca

Art. 87, item 28

 

Fécula de mandioca

Art. 87, item 29

Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial

Folhas de eucalipto

Art. 87, item 30

 

Folhas de stévia

Art. 87, item 31

 

Folhas usadas na alimentação humana

Art. 87, item 1

Devem ser destinadas à industrialização e vagem

Frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI

Art. 87, item 32

Quando destinadas à industrialização, excetuando-se maçãs e pêras

Funcho

Art. 87, item 1

 

Gado caprino, ovino e suíno

Art. 87, item 33

Nas operações com suíno, entre produtores, o diferimento aplicar-se-á apenas ao animal cujo peso não ultrapassar a 30 Kg

Gengibre

Art. 87, item 1

 

Gergelim

Art. 87, item 34

Em vagem ou batido

Girassol

Art. 87, item 35

Em semente

Gobo

Art. 87, item 1

 

Grão de bico

Art. 87, item 36

 

Guandu

Art. 87, item 37

Em vagem ou batido

Hortelã

Art. 87, item 1

 

Inhame

Art. 87, item 1

 

Insumos da indústria de informática e automação

Art. 87, § 1º

No recebimento do exterior para serem utilizados na produção de bens de informática e automação com a alíquota interna equivalente a 7%;

Nas saídas internas com destino a estabelecimento industrial abrangido pelas Leis nºs 8.248/91 ou 8387/91, com a finalidade de fabricação de produtos de informática com a alíquota interna equivalente a 7%, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica;

Nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos destinadas ao Programa Comunidade Solidária;

Na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, no Paraná, excetuando-se a operação anterior

Jiló

Art. 87, item 1

 

Juta

Art. 87, item 38

 

Leite fresco; Leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura

Art. 87, itens 39 e 40

 

Lenha

Art. 87, item 41

Inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário

Linhaça

Art. 87, item 42

 

Losna

Art. 87, item 1

 

Macaxeira

Art. 87, item 1

 

Mamona

Art. 87, item 43

Em baga

Mandioca

Art. 87, item 1

 

Matérias-primas, materiais intermediários e insumos, inclusive aparas de papel (C nº 06/98)

Art. 87, item 45

Na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial

Mel

Art. 87, item 46

 

Milho verde

Art. 87, item 1

 

Manjericão

Art. 87, item 1

 

Manjerona

Art. 87, item 1

 

Material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial

Art. 87, item 44

Acrescido pelo Decreto nº 3.860/97, com vigência a partir de 01.01.98

Maxixe

Art. 87, item 1

 

Milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, incluindo-se o milho pipoca

Art. 87, item 48

Inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observado que, o produtor para receber com diferimento deve estar credenciado pela Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento

Minério concentrado de chumbo, classificado no código 2607.00.0000 da NBM/SH

Art. 87, item 47

Na importação do exterior

Moranga

Art. 87, item 1

 

Mostarda

Art. 87, item 1

 

Nabo e nabiça

Art. 87, item 1

 

Nó de pinho

Art. 87, item 49

 

Óleos de sassafrás

Art. 87, item 56

 

Ovos

Art. 87, item 50

Destinados à industrialização

Peixes

Art. 87, item 51

Destinados à industrialização

Peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho

Art. 87, item 52

 

Palmito

Art. 87, item 1

 

Pepino

Art. 87, item 1

 

Petróleo

Art. 87, item 53

Na operação de importação do exterior

Pimenta e pimentão

Art. 87, item 1

 

Pinhão

Art. 87, item 54

 

Produtos minerais de uso na indústria

Art. 87, item 55

Exceto ouro e petróleo

Quiabo

Art. 87, item 1

 

Rabanete

Art. 87, item 1

 

Raiz forte

Art. 87, item 1

 

Rami

Art. 87, item 57

Descorticado ou amaciado

Raízes e folhas de canela-sassafrás

Art. 87, item 56

 

Repolho e repolho-chinês

Art.87, item 1

 

Resíduos, de produto primário ou não,

Art. 87, item 58

Inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário

Resinas de árvores

Art. 87, item 59

 

Rúcula

Art. 87, item 1

 

Ruibarbo

Art. 87, item 1

 

Sal

Art. 87, item 60

Exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código 2501.00.0102 da NBM/SH

Salsa e salsão

Art. 87, item 1

 

Sebo em rama

Art. 87, item 61

 

Sebos fundido e extraído por meio de solventes

Art. 87, item 62

Nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima

Segurelha

Art. 87, item 1

 

Soja

Art. 87, item 63

Inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observado que, o produtor para receber com diferimento deve estar credenciado pela Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento

Sorgo

Art. 87, item 64

Em espiga, em cacho ou em grão

Taioba

Art. 87, item 1

 

Tampala

Art. 87, item 1

 

Terebintina

Art. 87, item 29

Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial

Tomate

Art. 87, item 1

 

Tomilho

Art. 87, item 1

 

Toras, lascas e toretes

Art. 87, item 65

Resultantes do abate ou desbaste de árvores

Tremoço

Art. 87, item 66

 

Trigo e triticale

Art. 87, item 67

Não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.395, de 04.11.98, alteração 364º, vigência a partir de 10.11.98)

Tungue

Art. 87, item 68

Em semente

Vagem e demais folhas usadas na alimentação humana

Art. 87, item 1

Destinadas à industrialização

 

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