DIFERIMENTO
Mercadorias em Geral
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O diferimento do pagamento do ICMS permite que o imposto relativo a um determinado produto seja recolhido aos cofres públicos, numa etapa posterior da sua cadeia produtiva, beneficiando todo o ciclo de produção.
As operações com os produtos incluídos no art. 87 do Regulamento do ICMS do Paraná RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, podem ser abrangidas pelo diferimento, desde que respeitadas as regras inerentes a cada produto. As regras gerais e as específicas, relativas a cada produto incluído no art. 87 do RICMS-PR, serão abordadas a seguir.
2. PRODUTOS ABRANGIDOS PELO DIFERIMENTO
Na Tabela a seguir pode-se identificar as mercadorias em geral, abrangidas pelo diferimento, previsto pelo art. 87 do RICMS-PR (*), com seus detalhes.
(*) Nota: Mediante regime especial poderá ser autorizada a aplicação do diferimento em relação a outros produtos. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.
MERCADORIAS |
RICMS-PR |
OBSERVAÇÕES |
Abóbora e abobrinha |
Art. 87, item 1 |
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Acelga |
Art. 87, item 1 |
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Agrião |
Art. 87, item 1 |
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Aipim |
Art. 87, item 1 |
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Aipo |
Art. 87, item 1 |
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Álcool etílico anidro combustível |
Art. 87, item 5-A |
Nas saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis (acrescentado pelo Dec. nº 1.244/99, efeitos a partir de 01.09.99) |
Álcool hidratado |
Art. 87, item 5 |
Na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por DNC (revigorado pelo Dec. nº 173/99, vigência a partir de 01.02.99) |
Alface |
Art. 87, item 1 |
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Alfafa |
Art. 87, item 2 |
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Almeirão |
Art. 87, item 1 |
|
Alcachofra |
Art. 87, item 1 |
|
Alecrim |
Art. 87, item 1 |
|
Alfavaca |
Art. 87, item 1 |
|
Alfazema |
Art. 87, item 1 |
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Algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão, pluma e linter) |
Art. 87, item 3 |
Nas operações com algodão em pluma, o diferimento aplicar-se-á apenas nas operações destinadas a estabelecimento industrial-fabricante |
Amendoim em casca ou descascado (em grão) |
Art. 87, item 6 |
De produção paranaense |
Amido de milho |
Art. 87, item 29 |
Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial |
Aneto e anis |
Art. 87, item 1 |
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Araruta |
Art. 87, item 1 |
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Areia |
Art. 87, item 55 |
Consulta nº 52/977 |
Arruda |
Art. 87, item 1 |
|
Aveia em grão |
Art. 87, item 7 |
|
Aves vivas |
Art. 87, item 8 |
|
Azedim |
Art. 87, item 1 |
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Babaçu |
Art. 87, item 9 |
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Batata e batata-doce |
Art. 87, item 1 |
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Berinjela |
Art. 87, item 1 |
|
Bertalha |
Art. 87, item 1 |
|
Beterraba |
Art. 87, item 1 |
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Briquete de origem vegetal |
Art. 87, item 10 |
Inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos |
Brócolis |
Art. 87, item 1 |
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Brotos de vegetais |
Art. 87, item 1 |
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Cacateira |
Art. 87, item 1 |
|
Cambuquira |
Art. 87, item 1 |
|
Camomila |
Art. 87, item 1 |
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Caninha e cachaça (NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01) |
Art. 87, item 11-A |
Devem estar acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas |
Canola |
Art. 87, item 12 |
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Cará |
Art. 87, item 1 |
|
Cardo |
Art. 87, item 1 |
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Castanhas |
Art. 87, item 13 |
Devem ser nacionais |
Catalonha |
Art. 87, item 1 |
|
Cavalos de raça |
Art. 87, item 14 |
Devem ser devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense. |
Cebola |
Art. 87, item 1 |
|
Cebolinha |
Art. 87, item 1 |
|
Cenoura |
Art. 87, item 1 |
|
Chicória |
Art. 87, item 1 |
|
Chá em folha |
Art. 87, item 17 |
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Chuchu |
Art. 87, item 1 |
|
Centeio |
Art. 87, item 15 |
Em casca, em cacho ou grão |
Cevada |
Art. 87, item 16 |
Em grão ou germinada |
Coelho |
Art. 87, item 18 |
|
Coentro |
Art. 87, item 1 |
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Couve e couve-flor |
Art. 87, item 1 |
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Cogumelo |
Art. 87, item 1 |
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Cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada |
Art. 87, item 19 |
Na saída promovida por estabelecimento industrial-fabricante |
Colza |
Art. 87, item 20 |
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Colofônia (breu) |
Art. 87, item 29 |
Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial |
Cominho |
Art. 87, item 1 |
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Couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino e Couros tipos "wet blue" e "pickel" |
Art. 87, ítens 21 e 22 |
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Crustáceos e moluscos |
Art. 87, item 23 |
Devem estar em estado natural, frescos, resfriados ou congelados |
Erva-cidreira, erva-doce e erva-de-santa maria |
Art. 87, item 1 |
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Ervilha |
Art. 87, item 1 |
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Espinafre |
Art. 87, item 1 |
|
Escarola |
Art. 87, item 1 |
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Espargo |
Art. 87, item 1 |
|
Endivia |
Art. 87, item 1 |
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Energia elétrica |
Art.87, item 26 |
Na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor; Quando destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria; No fornecimento da Companhia Paranaense de Energia Elétrica COPEL para estabelecimentos redistribuidores e Quando destinada a consumo no setor agropecuário (exploração de atividade rural) |
Eqüinos para abate e eqüinos de trabalho |
Art. 87, itens 24 e 25 |
Quanto aos eqüinos para trabalho, aplica-se o benefício nas operações entre produtores paranaenses |
Erva-mate |
Art. 87, item 27 |
bruta e cancheada |
Farinha de mandioca |
Art. 87, item 28 |
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Fécula de mandioca |
Art. 87, item 29 |
Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial |
Folhas de eucalipto |
Art. 87, item 30 |
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Folhas de stévia |
Art. 87, item 31 |
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Folhas usadas na alimentação humana |
Art. 87, item 1 |
Devem ser destinadas à industrialização e vagem |
Frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI |
Art. 87, item 32 |
Quando destinadas à industrialização, excetuando-se maçãs e pêras |
Funcho |
Art. 87, item 1 |
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Gado caprino, ovino e suíno |
Art. 87, item 33 |
Nas operações com suíno, entre produtores, o diferimento aplicar-se-á apenas ao animal cujo peso não ultrapassar a 30 Kg |
Gengibre |
Art. 87, item 1 |
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Gergelim |
Art. 87, item 34 |
Em vagem ou batido |
Girassol |
Art. 87, item 35 |
Em semente |
Gobo |
Art. 87, item 1 |
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Grão de bico |
Art. 87, item 36 |
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Guandu |
Art. 87, item 37 |
Em vagem ou batido |
Hortelã |
Art. 87, item 1 |
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Inhame |
Art. 87, item 1 |
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Insumos da indústria de informática e automação |
Art. 87, § 1º |
No recebimento do exterior para serem utilizados na produção de bens de informática e automação com a alíquota interna equivalente a 7%; Nas saídas internas com destino a estabelecimento industrial abrangido pelas Leis nºs 8.248/91 ou 8387/91, com a finalidade de fabricação de produtos de informática com a alíquota interna equivalente a 7%, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica; Nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos destinadas ao Programa Comunidade Solidária; Na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, no Paraná, excetuando-se a operação anterior |
Jiló |
Art. 87, item 1 |
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Juta |
Art. 87, item 38 |
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Leite fresco; Leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura |
Art. 87, itens 39 e 40 |
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Lenha |
Art. 87, item 41 |
Inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário |
Linhaça |
Art. 87, item 42 |
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Losna |
Art. 87, item 1 |
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Macaxeira |
Art. 87, item 1 |
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Mamona |
Art. 87, item 43 |
Em baga |
Mandioca |
Art. 87, item 1 |
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Matérias-primas, materiais intermediários e insumos, inclusive aparas de papel (C nº 06/98) |
Art. 87, item 45 |
Na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial |
Mel |
Art. 87, item 46 |
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Milho verde |
Art. 87, item 1 |
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Manjericão |
Art. 87, item 1 |
|
Manjerona |
Art. 87, item 1 |
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Material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial |
Art. 87, item 44 |
Acrescido pelo Decreto nº 3.860/97, com vigência a partir de 01.01.98 |
Maxixe |
Art. 87, item 1 |
|
Milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, incluindo-se o milho pipoca |
Art. 87, item 48 |
Inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observado que, o produtor para receber com diferimento deve estar credenciado pela Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento |
Minério concentrado de chumbo, classificado no código 2607.00.0000 da NBM/SH |
Art. 87, item 47 |
Na importação do exterior |
Moranga |
Art. 87, item 1 |
|
Mostarda |
Art. 87, item 1 |
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Nabo e nabiça |
Art. 87, item 1 |
|
Nó de pinho |
Art. 87, item 49 |
|
Óleos de sassafrás |
Art. 87, item 56 |
|
Ovos |
Art. 87, item 50 |
Destinados à industrialização |
Peixes |
Art. 87, item 51 |
Destinados à industrialização |
Peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho |
Art. 87, item 52 |
|
Palmito |
Art. 87, item 1 |
|
Pepino |
Art. 87, item 1 |
|
Petróleo |
Art. 87, item 53 |
Na operação de importação do exterior |
Pimenta e pimentão |
Art. 87, item 1 |
|
Pinhão |
Art. 87, item 54 |
|
Produtos minerais de uso na indústria |
Art. 87, item 55 |
Exceto ouro e petróleo |
Quiabo |
Art. 87, item 1 |
|
Rabanete |
Art. 87, item 1 |
|
Raiz forte |
Art. 87, item 1 |
|
Rami |
Art. 87, item 57 |
Descorticado ou amaciado |
Raízes e folhas de canela-sassafrás |
Art. 87, item 56 |
|
Repolho e repolho-chinês |
Art.87, item 1 |
|
Resíduos, de produto primário ou não, |
Art. 87, item 58 |
Inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário |
Resinas de árvores |
Art. 87, item 59 |
|
Rúcula |
Art. 87, item 1 |
|
Ruibarbo |
Art. 87, item 1 |
|
Sal |
Art. 87, item 60 |
Exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código 2501.00.0102 da NBM/SH |
Salsa e salsão |
Art. 87, item 1 |
|
Sebo em rama |
Art. 87, item 61 |
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Sebos fundido e extraído por meio de solventes |
Art. 87, item 62 |
Nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima |
Segurelha |
Art. 87, item 1 |
|
Soja |
Art. 87, item 63 |
Inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observado que, o produtor para receber com diferimento deve estar credenciado pela Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento |
Sorgo |
Art. 87, item 64 |
Em espiga, em cacho ou em grão |
Taioba |
Art. 87, item 1 |
|
Tampala |
Art. 87, item 1 |
|
Terebintina |
Art. 87, item 29 |
Nas saídas destinadas a estabelecimento industrial |
Tomate |
Art. 87, item 1 |
|
Tomilho |
Art. 87, item 1 |
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Toras, lascas e toretes |
Art. 87, item 65 |
Resultantes do abate ou desbaste de árvores |
Tremoço |
Art. 87, item 66 |
|
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Art. 87, item 67 |
Não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.395, de 04.11.98, alteração 364º, vigência a partir de 10.11.98) |
Tungue |
Art. 87, item 68 |
Em semente |
Vagem e demais folhas usadas na alimentação humana |
Art. 87, item 1 |
Destinadas à industrialização |