DECRETO Nº 754, DE 14 DE MAIO DE 1999
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

Sumário

Com a publicação do Decreto nº 754, de 14.05.99, DOE de 17.05.99, foram introduzidas ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.796/96, as alterações 410ª a 425ª que serão comentadas a seguir:

1. CRÉDITO PRESUMIDO – ECF

Pela alteração 410ª, produzindo efeitos a partir de 01.04.99, a concessão do crédito presumido concedido aos contribuintes pela aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ficou extendida até 31.12.99. Entre as mudanças verificadas, destacam-se a possibilidade de apropriação do crédito presumido em operações de arrendamento mercantil e a necessidade de se estornar o crédito relativo às aquisições do ativo imobilizado se houver a opção pelo benefício.

Como condição para a apropriação do crédito do ECF, nas operações de arrendamento mercantil, a arrendadora deve ter adquirido o ECF de contribuinte estabelecido neste Estado.

O crédito presumido passa a ser equivalente a 50% do valor da parcela paga mensalmente, nas operações de arrendamento mercantil, não considerados os acréscimos moratórios ou a 100% do valor de aquisição nos demais casos, sendo limitado a R$ 1.500,00 por equipamento.

Com a alteração em comento, o crédito presumido somente será admitido em relação a três equipamentos e respectivos acessórios por estabelecimento, podendo ser utilizado a partir do período de apuração em que houver ocorrido o início da utilização do respectivo equipamento.

2. ZONA FRANCA DE MANAUS - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO PELO TRANSPORTADO 

Através da alt. 411ª, com efeitos a partir de 26.04.99, acrescentou-se ao art. 122 do RICMS o § 30, segundo o qual, previamente ao ingresso de mercadoria incentivada na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais deverão ser informados pelo transportador da mercadoria à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo referido órgão.

3. MÁQUINA REGISTRADORA

De acordo com a redação dada pela alt. 412ª ao art. 307 do RICMS, o equipamento poderá ser utilizado para efeitos fiscais somente após aprovado pela Cotepe/ICMS. Na redação anterior constava que a aprovação pela Cotepe se faria com base num parecer conclusivo emitido por grupo de trabalho específico.

4. ECF - NÃO-OBRIGATORIEDADE - PROCESSAMENTO DE DADOS

A alteração 413ª, produzindo efeitos a partir de 17.05.99, modificou substancialmente o § 1º do art. 338-A do RICMS-PR. Em conformidade com o atual dispositivo, os usuários de Sistema de Processamento de Dados que emitam, para acobertar as operações que realizem, somente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não estão obrigados ao uso do ECF. A dispensa do uso do ECF fica mantida nas operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento, por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

5.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INCLUSÃO DE CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS SUJEITOS AO REGIME

5.1 - Água Mineral, Gelo, Cerveja e Refrigerante

A alteração 414ª (efeitos a partir de 01.07.99), em conformidade com o Protocolo ICMS 06/99, incluiu ao § 2º do art. 492 do RICMS o Estado do Piauí (PI). Segundo este parágrafo, atribui-se a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes, aos estabelecimentos localizados nos Estados do AC, AL, AP, BA, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RS, RJ, RO, SC, SP, TO, bem como no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista que promoverem saídas com destino a revendedores situados no território paranaense.

5.2 - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores

A alteração 415ª, com efeitos a partir de 17.05.99, determinou que o estabelecimento fabricante que receber pneus, câmaras-de-ar e protetores sem a retenção do ICMS, ficará responsável pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações subseqüentes, na hipótese de o produto recebido não for aplicado no veículo (§ 3º do art. 415º do RICM-PR).

5.3 - Filme Fotográfico e Cinematográfico e Slide

A alteração 416ª (efeitos a partir de 01.06.99), em conformidade com o Protocolo ICMS 05/99, incluiu ao § 1º do art. 515-C do RICMS os Estados do Amapá (AP), Rio Grande do Sul (RS) e Rondônia (RO). Segundo este parágrafo, atribui-se a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes, aos estabelecimentos localizados nos Estados do AL, AP, AM, BA, CE, ES, MS, MG, PA, PB, RJ, RN, RS, RO, SP e SE, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista que promoverem saídas com destino a revendedores localizados no território do Paraná.

5.4 - Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável e Isqueiro

A alteração 417ª (efeitos a partir de 01.06.99), em conformidade com o Protocolo ICMS 04/99, incluiu ao § 1º do art. 515-E do RICMS os Estados do Amapá (AP), Rio Grande do Sul (RS) e Rondônia (RO). Segundo este parágrafo, atribui-se a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes, aos estabelecimentos localizados nos Estados do AP, AM, BA, CE, ES, MS, MG, PA, PB, RJ, RS, RO, SP e SE, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista que promoverem saídas com destino a revendedores localizados no território paranaense.

5.5 - Lâmpada Elétrica

Assim como na alteração supra comentada, a alteração 418ª (efeitos a partir de 01.06.99), em conformidade com o Protocolo ICMS 04/99, incluiu ao § 1º do art. 515-G do RICMS os Estados do Amapá (AP), Rio Grande do Sul (RS) e Rondônia (RO). Segundo este parágrafo, atribui-se a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes, aos estabelecimentos localizados nos Estados do AP, AM, BA, CE, ES, MS, MG, PA, PB, RJ, RS, RO, SP e SE, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista que promoverem saídas com destino a revendedores localizados no território paranaense.

5.6 - Pilhas e Baterias Elétricas

Bem como na alteração supra comentada, a alteração 419ª (efeitos a partir de 01.06.99), em conformidade com o Protocolo ICMS 03/99, incluiu ao § 1º do art. 515-I do RICMS os Estados do Amapá (AP), Rio Grande do Sul (RS) e Rondônia (RO). Segundo este parágrafo, atribui-se a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes, aos estabelecimentos localizados nos Estados do AP, AM, BA, ES, MS, MG, PA, PB, PE, RJ, RS, RO, SP e SE, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista que promoverem saídas com destino a revendedores localizados no território paranaense.

5.7 - Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada

Semelhantemente à alteração supra comentada, a alteração 420ª (efeitos a partir de 01.06.99), em conformidade com o Protocolo ICMS 02/99, incluiu ao § 1º do art. 515-L do RICMS os Estados do Amapá (AP), Rio Grande do Sul (RS) e Rondônia (RO). Segundo este parágrafo, atribui-se a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes, aos estabelecimentos localizados nos Estados do AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SP e SE e no DF, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista que promoverem saídas com destino a revendedores localizados no território paranaense.

6. OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENEDORES - REGIME ESPECIAL

Através da alteração 421ª, produzindo efeitos a partir de 26.04.99, em conformidade com o Convênio ICMS 04/99, o art. 571-G do RICMS-PR passa a abranger as operações com contenedores e paletes da empresa Chep Brasil Ltda., as quais estão sujeitas ao Regime Especial a ela concedido.

Entre as obrigações acessórias relativas à movimentação dos paletes e contenedores, estão a emissão de Nota Fiscal relativa às saídas dos referidos bens com a indicação do nº do Regime Especial, além da seguinte expressão PALETES/CONTENEDORES DE PROPRIEDADE DA EMPRESA Chep Brasil Ltda., que deverá ser lançada na coluna "Documento Fiscal" e "Observações" dos livros Registro de Entradas e Saídas com a indicação do nome da proprietária dos bens.

7. ISENÇÃO - APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS SEM SIMILAR

A alteração 422ª, produzindo efeitos a partir de 01.05.99, com base no Convênio 20/99, prorrogou o prazo de validade da isenção prevista no item 5 do Anexo I do RICMS para 30.04.2000, acrescentando algumas modificações. Entre estas, fica estipulado que os órgãos ou entidades beneficiados com a isenção, devem ser portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Pelo atual dispositivo, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

8. EQUIPAMENTOS E INSUMOS - ISENÇÃO - NOVA TABELA

Com a alteração 423ª, produzindo efeitos a partir de 13.05.99, fica modificada a Tabela de códigos e mercadorias contida no item 32-E do Anexo I do RICMS. As operações com os equipamentos e insumos elencados na referida Tabela gozam do benefício de isenção, até 30.06.99, tendo sido prorrogado para 31.12.99.

A seguir, indicamos as modificações verificadas na substituição da Tabela anterior pela atual:

Excluídas do benefício

Incluídas no benefício

NBM/SH

3920.20.90

NBM/SH

3004.90.99

NBM/SH

3920.42.90

NBM/SH

3701.10.10

NBM/SH

9021.90.90

NBM/SH

3701.10.29

NBM/SH

9033.00.00

NBM/SH

3702.10.10

9. PRORROGAÇÕES DOS BENEFÍCIOS

A alteração 424ª prorrogou diversos benefícios, a saber:

I. Isenções (Anexo I do RICMS) prorrogadas para 30.04.2000, com efeitos a partir de 01.05.99: casas populares (mercadorias para) - item 11; Bombeiros Voluntários (máquinas e equipamentos adquiridos) - item 17; Conab (saídas promovidas pela) - item 23; equipamentos e componentes (energia solar e eólica) - item 32-B; mercadorias importadas (órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia) - item 49; óleo lubrificante usado ou contaminado - item 55; Provopar (saídas pelo) - item 65; Sema/PR (operações destinadas à) - item 70-B; União dos Escoteiros do Brasil (materiais) - item 81;

II. Isenções (Anexo I do RICMS) prorrogadas para 31.12.1999: Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Rondônia - item 32-C (efeitos a partir de 01.04.99); equipamentos e insumos - item 32-E (efeitos a partir de 01.07.99);

III. Isenções (Anexo I do RICMS) prorrogadas para 30.04.2001, com efeitos a partir de 01.05.99: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (importações) - item 4; coletores eletrônicos de votos (saídas de) - item 11-A; portadores de deficiências física, auditiva, mental, visual e múltipla (saídas de produtos) item 19; diagnóstico em imunohematologia (produtos usados em) - item 19-A; doações (à Secretaria de Educação e à órgãos da administração, entidades assistenciais, etc.) - ítens 22 e 23-A; equipamentos didáticos (MEC) - ITEM 32-A; Fundação Pró-Tamar - item 37; pós-larva de camarão - item 60; Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual - item 64-A; reprodutores e matrizes caprinas (importação) - item 68; Zonas de Livre Comércio (saídas para) - item 87;

IV. Redução na base de cálculo (item 12 do Anexo II, Tabela I do RICMS) - ferros e aços não planos - prorrogada para 30.09.1999 (efeitos a partir de 01.05.99);

V. Redução na base de cálculo (item 26-A do Anexo II, Tabela I do RICMS) - trilho - prorrogada para 30.04.2000 (efeitos a partir de 01.05.99);

VI. Reduções na base de cálculo (Anexo II, Tabela I do RICMS) - prorrogadas até 30.04.2001 - efeitos a partir de 01.05.99: aeronáutica (produtos da) - item 1; diamantes e esmeraldas - item 9; insumos agropecuários - item 15-A e 16-A; máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - item 18; máquinas e implementos agrícolas - item 19;

VII. Créditos presumidos prorrogados para 30.04.2000, com efeitos a partir de 01.05.99: fabricantes de louça (art. 51, VI do RICMS); produtores de maçã (art. 51, XIII do RICMS);

VIII. Crédito presumido prorrogado para 30.04.2001, com efeitos a partir de 01.05.99: industrializadores de mandioca - (art. 51, III do RICMS);

IX. Diferimento - operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - prorrogado para 30.04.2000 (efeitos a partir de 01.05.99).

10. REVOGAÇÃO

Através da alteração 425ª, com efeitos a partir de 01.05.99, fica revogado o item 38-A do Anexo I do RICMS, o qual tratava da isenção do imposto nas operações de saída de veículos, destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pela Infraero.

11. CGC/CNPJ - REFERÊNCIA

De acordo com o art. 2º do Decreto nº 754 (efeitos a partir de 26.04.99), em análise, as referências ao CGC ou ao CGC/MF, constantes no regulamento do ICMS, ficam substituídas por CNPJ; haja vista a necessidade de adequação à atual legislação federal.

12. ECF QUE NÃO ATENDAM AS EXIGÊNCIAS - PERMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO

O art. 3º do Decreto nº 754 (efeitos a partir de 26.04.99), em análise, dispôs que estende-se também aos equipamentos já autorizados para uso fiscal que forem objeto de novo pedido de uso, a autorização pelo Fisco, até 30.06.99 de uso de ECF, produzidos e não comercializados até 31.12.98, que não atendam às exigências relacionadas pela legislação estadual de 1998.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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