DECRETO Nº 1.372/99
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.372, de 07.10.99, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 08.10.99, introduz as alterações 480ª a 492ª no Regulamento do ICMS-PR – RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96. Foi implementado o Convênio ICMS 3/99, que fixa novas normas sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, bem como o Convênio ICMS 31/99, o qual dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, através de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Decreto nº 1.372/99, ainda, estabelece um crédito presumido, relativo às operações internas com veículos automotores abrangidos por determinadas classificações fiscais (NBM/SH).

A seguir, as alterações na legislação paranaense, decorrentes do Decreto nº 1.372/99, serão analisadas.

 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES E OUTROS PRODUTOS

2.1 - Pagamento do Imposto

Em adequação ao disposto no Convênio ICMS 3/99, a alteração 480ª, com efeitos a partir de 01.07.99, retira da alínea "d", inciso XIII, do art. 57 do RICMS, os seguintes produtos: agentes de limpeza, desinfetante e removedores. O dispositivo legal alterado determina o pagamento do ICMS, em relação a saídas subseqüentes de aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, óleos de têmpera e outros produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, previsto pelo inciso II do art. 502 do RICMS-PR. 

3. SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

As alterações 481ª a 489ª e 491ª implementam o Convênio ICMS 31/99.

3.1 - Nota Fiscal Emitida Por Processamento de Dados - Número de Itens de Mercadorias

A quantidade de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida por processamento de dados passa de 98 para 990, de acordo com a alínea "e" do parágrafo único do art. 124 do RICMS (alteração 481ª, com efeitos a partir de 01.01.2000).

3.2 - Sistema de Processamento de Dados – Obrigações Acessórias

A alteração 482ª, com efeitos a partir de 08.10.99, acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao art. 403 do Regulamento do ICMS do Paraná. De acordo com o § 6º, em questão, o contribuinte que, exclusivamente (*), utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, não estará sujeito ao disposto no Capítulo XVI, que diz respeito às obrigações acessórias relativas à emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados.

(*) Nota: Desde que não se enquadre nas hipóteses previstas pelas alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 403 do RICMS-PR, ou seja, emita documentos fiscais ou escriture livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ou, não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

3.3 - Arquivo Magnético Por Totais de Documento Fiscal - Nota Fiscal de Entrada

Com a inclusão da alínea "g" ao inciso II do art. 407 do RICMS-PR, através da alteração 483ª (efeitos a partir de 08.10.99), fica estabelecido que o contribuinte que esteja obrigado a cumprir as obrigações acessórias relacionadas com a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados (vide item 3.2), deverá manter arquivo magnético com registro fiscal das Notas Fiscais de Entrada, Modelo 3, emitidas por qualquer meio, até 29.02.96, por totais de documento fiscal, referente à totalidade das operações de entrada realizadas no exercício, observado o disposto na Tabela I do Anexo VII do RICMS-PR (Manual de Orientação – Processamento de Dados).

3.4 - Remessa do Arquivo Magnético Trimestralmente - Obrigação Acessória

A alteração 484ª, em vigor a partir de 08.10.99, dá nova redação ao art. 413 do RICMS-PR. Esse artigo estabelece a obrigatoriedade, aos contribuintes estabelecidos no Paraná ou em outros Estados, de enviarem à Coordenação da Receita do Estado, "CRE", até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior.

Entre as mudanças ocorridas, constata-se:

a) que o arquivo magnético gerado pelo contribuinte, sujeito às normas relativas ao sistema de processamento de dados, deverá ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo Fisco, para verificação de sua consistência;

b) a obrigação imposta ao contribuinte sujeito às normas relativas ao sistema de processamento de dados, de, sempre que, em relação à operação registrada em arquivo ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, gerar arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que verificar a ocorrência;

c) que o contribuinte estabelecido no Paraná deve incluir no arquivo magnético, a ser entregue à "CRE", todas as operações, enquanto que o contribuinte estabelecido em outros Estados incluirão no arquivo magnético a ser enviado ao Fisco, somente, as operações efetuadas com destinatários paranaenses (vide o item 3.5.)

3.5 - Prestação de Serviço de Transporte – Obrigação Acessória

Em conformidade com a alteração 485ª, produzindo efeitos a partir de 08.10.99, fica estabelecido que, na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário ou Aquaviário de Cargas, ou Aéreo, o contribuinte estabelecido no Paraná ou em outros Estados, deverá remeter à "CRE", até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético(*) com o registro das prestações efetuadas no trimestre anterior, que substituirá a via do Conhecimento de Transporte destinada ao Fisco do Paraná (art. 415 do RICMS-PR). O contribuinte estabelecido no Paraná deverá incluir no arquivo magnético todas as prestações, enquanto que o contribuinte estabelecido em outros Estados, somente as prestações efetuadas com destinatários paranaenses.

(*) Notas:

1. Não devem constar do arquivo, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

2. O arquivo magnético deverá ser submetido, previamente, ao programa validador fornecido pelo Fisco.

3.6 - Documentos Fiscais – Impossibilidade Técnica Para Emissão

Através da alteração 486ª (efeitos a partir de 08.10.99), que concede nova redação ao art. 416 do RICMS-PR, é permitido ao contribuinte do imposto, na impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, preencher o documento de outra forma (*), devendo, nessa hipótese, haver a inclusão dos dados no sistema.

(*) Nota: A redação anterior previa o preenchimento datilográfico.

3.7 - Vias de Documentos Fiscais – Encadernação

Nos termos do art. 417 do RICMS, modificado pela alteração 487ª, com efeitos a partir de 08.10.99, as vias dos documentos fiscais, que ficam em poder do estabelecimento emitente, devem ser encadernadas (*) em grupos de até 500, ficando obedecida a ordem numérica seqüencial.

No sentido da alteração ocorrida no art. 417 do Regulamento do ICMS, supra comentada, a alteração 488ª, com efeitos a partir de 08.10.99, modifica o parágrafo único do art. 425 do RICMS-PR, dispondo que a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias, se utilizadas pelo contribuinte, deverão ser encadernadas (*) por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.

(*) Nota: Segundo a redação anterior do dispositivo alterado, permitia-se que fossem enfeixadas (ajuntadas, reunidas).

3.8 - Fiscalização – Arquivos Magnéticos

A alteração 489ª, produzindo efeitos a partir de 08.10.99, acrescentou o § 2º ao art. 426, que dispõe que o arquivo magnético deve ser submetido, previamente, ao programa validador, fornecido pelo Fisco, para verificação da sua consistência. Repete-se no dispositivo alterado, a mesma disposição presente na atual redação dos arts. 413 e 415 do RICMS-PR.

3.9 - Manual de Orientação – Processamento de Dados - Nova Redação

A alteração 491ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.2000, concede nova redação à Tabela I do Anexo VII do RICMS, que corresponde ao Manual de Orientação (*) - Processamento de Dados.

(*) Nota: Esse Manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

 4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISPOSIÇÕES COMUNS

A alínea "a" do inciso I do art. 491, com sua redação dada pela alteração 490ª (efeitos a partir de 01.10.99), determina que não se aplica as disposições inerentes ao regime de substituição tributária, em relação às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvada as hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I, e "a" do § 3º do art. 502 do RICMS (*), e nas operações sujeitas à substituição tributária, quando o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador da mesma mercadoria.

(*) Nota: Essas operações se referem a saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no Paraná, praticadas pelas refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas no Paraná e em outros Estados, inclusive nas saídas para distribuidores definidos e autorizados pelo DNC, bem como a saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista – TRR, ou importador que destine combustível derivado de petróleo ao Paraná, cujo ICMS tenha sido retido anteriormente.

 5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS

5.1 - Base de Cálculo Para a Retenção do Imposto

Através da alt. 492ª, produzindo efeitos a partir de 01.10.99, fica revogado o § 5º do art. 500 do RICMS-PR, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS correspondente pelo estabelecimento destinatário, através de lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições, na hipótese de haver impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo do imposto.  

6. CRÉDITO PRESUMIDO - VEÍCULOS

O art. 2º do Decreto nº 1.371/99, em análise, concede um crédito presumido nas saídas em operações internas com os produtos elencados na alínea "o" do inciso II do art. 15 do RICMS-PR (*), promovidas por estabelecimento industrial – fabricante ou importador, equivalente a 25 % do valor do ICMS incidente, tanto em relação ao débito próprio quanto ao devido por responsabilidade, no período compreendido entre 31.03.99 a 26.05.99, e equivalente a 20, 83 %, entre 27.05.99 a 26.08.99. Com a utilização do crédito presumido concedido, a carga tributária passa a ser equivalente a 9 % e 9,5 % nessas operações.

(*) Nota: Esse dispositivo legal elenca os veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da NBM/SH, sujeitos a alíquota de 12%, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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