DECRETO Nº 1.244/99
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PARTE 3

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Prosseguimos, neste trabalho, com a análise das alterações ocorridas no Regulamento do ICMS-PR, RICMS-PR, decorrentes do Decreto nº 1.244, de 30.08.99, publicado no Diário Oficial Estadual nessa mesma data.

 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS

2.1 - Gasolina Automotiva – Margem de Lucro – Alteração

A alteração 471ª, produzindo efeitos a partir de 01.09.99, eleva o percentual de margem de valor agregado de 71,33 %, para 125,43%, que é utilizado no cálculo do ICMS retido, relativamente às operações internas com gasolina automotiva, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinadora de petróleo ou suas bases (subitem 1.1 da alínea "a" do inciso II do art. 503 do RICMS-PR).

2.2 - Operações Interestaduais – Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados de Petróleo Não Destinados à Comercialização – Base de Cálculo

Ficam modificados os §§ 3º e 4º do art. 503 do RICMS-PR, pela alteração 471ª (efeitos a partir de 01.09.99), sendo determinada, nesses dispositivos, a base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não destinados à industrialização ou à comercialização.

2.3 - Álcool Anidro Adicionado à Gasolina Automotiva e ao Óleo Diesel – Produtos Aditivos Misturados ao Combustível – Base de Cálculo

Com a inclusão do § 8º ao art. 503, em decorrência da alteração 471ª (efeitos a partir de 01.09.99), fica definida a base de cálculo do ICMS por substituição tributária, em relação às operações com álcool anidro adicionado à gasolina automotiva e ao óleo diesel. Fica também definida a base de cálculo do ICMS por substituição tributária, em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível.

2.4 - Preço Estabelecido Pela Autoridade Competente – ICMS Incluso – Operações Internas

O § 11 do art. 503 do RICMS-PR, acrescentado pela alteração 471ª (efeitos a partir de 01.07.99), determina que, tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido pela autoridade competente para a obtenção da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, deverá ser incluído o respectivo ICMS.

2.5 - Gasolina "A" e Álcool Anidro – Inventário Dos Estoques – Recolhimento do ICMS

Em função do diferimento nas saídas de álcool etílico anidro combustível, nas saídas a distribuidoras de combustíveis e da substituição tributária, em relação ao álcool anidro adicionado na gasolina automotiva, o artigo 3º do Decreto nº 1.244/99, em análise, determina que o distribuidor, tal como definido e autorizado pelo órgão federal competente, deverá inventariar os estoques de gasolina "A" e álcool anidro existentes em 31.08.99.

Deverão ser seguidos dois procedimentos, pelo distribuidor:

a) caso a quantidade de gasolina "A" seja maior que a de álcool anidro necessário para torná-la gasolina "C" - deverá recolher o imposto correspondente ao volume do álcool anidro necessário às saídas subseqüentes de gasolina "C", observado o disposto no § 4º do art. 502 e § 8º do art. 503, do RICMS-PR, no que se refere a escrituração e recolhimento do ICMS por substituição tributária;

b) caso a quantidade de gasolina "A" seja menor que a de álcool anidro para torná-la gasolina "C" - deverá creditar-se do imposto, inclusive o recolhido na forma do § 4º do art. 502, do RICMS-PR (ICMS) - relativo à entrada sem a retenção de produtos que serão misturados ao combustível), correspondente ao volume excedente ao necessário às saídas subseqüentes de gasolina "C".

Nota: Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES E ACESSÓRIOS

Através da alteração 472ª, com efeitos a partir de 01.08.99, a qual modifica o § 1º do art. 504 do RICMS-PR, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia e Rondônia, inclusive atacadista ou distribuidor.

Nota: O DF e os Estados do ES, MS, MG, RJ, SC e SP, já eram abrangidos pelo regime de substituição tributária.

4. MARKETING DIRETO – VENDA PORTA A PORTA –OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Em decorrência da alteração 473ª (Convênio ICMS 45/99), com efeitos a partir de 01.10.99, fica modificada a Seção XI do Capítulo XXII do Título III do RICMS-PR, a qual passa a abranger os artigos 512, 513 e 513-A. Essa Seção trata das operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados no Paraná, os quais efetuem venda porta a porta exclusivamente a consumidor final, hipótese em que poderá ser atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas pelo revendedor.

Os artigos 512 e 513 do RICMS-PR não sofreram alterações significativas, enquanto que o art. 513-A do Regulamento do ICMS, determina que a Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores deverá conter, em seu corpo, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias, o valor da base de cálculo e do imposto retido e o número da inscrição especial no CAD/ICMS.

5. OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS LÍQUIDOS A GRANEL – TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

Através da alteração 474ª, produzindo efeitos a partir de 17.08.99, foi incorporado ao Regulamento do ICMS do Paraná, o Capítulo XXXVIII do Título III, compreendendo os artigos 571-L, 571-M, 571-N, 571-O, 571-P e a 571-Q. Esse capítulo diz respeito ao Regime Especial, nos termos do Convênio 29/99, que envolve a Petrobrás, abrangendo as operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, cujo transporte seja efetuado por navegação de cabotagem. Nesse regime, a Petrobrás emitirá Nota Fiscal (citando o regime especial e o Convênio 29/99) para cada destinatário quando for efetuado o carregamento, cuja cópia, encaminhada por "fac-simile", servirá para acobertar o transporte do produto até o porto de destino e para o seu descarregamento. As vias originais da Nota Fiscal deverão estar no porto de destino até 24 horas após o descarregamento do produto.

Para efeito de transporte do produto, admite-se a emissão da Nota Fiscal com uma variação, em relação à quantidade carregada, de até 5%. Sendo apurada (*) a quantidade exata do produto carregado e transportado:

a) em relação à quantidade faturada a menor, será emitida nota fiscal complementar pela Petrobrás;

b) em relação à quantidade faturada a maior, será emitida Nota Fiscal de devolução simbólica pelo destinatário.

(*) Nota: A apuração terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como Medição Terra Origem.

6. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS – COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO FISCO ESTADUAL

A alteração 475ª (efeitos a partir de 01.09.99), modifica o art. 614 do RICMS, tratando da "Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais", a qual serve como prova da quitação do ICMS, podendo ser emitida para efeitos de comprovação de regularidade fiscal junto ao Fisco Estadual. Essa certidão será expedida, através de requerimento, por terminal de processamento de dados da repartição fiscal, conforme o disposto em norma de procedimento.

 7. ISENÇÕES – ALTERAÇÕES

Na tabela a seguir destacamos as modificações ocorridas no Anexo I do RICMS, em decorrência da alteração 476ª:

ITEM

REFERÊNCIA

MUDANÇA

EFEITOS (a partir de)

27-B Embrião ou Inclusão do sêmen 17.08.99
(Convênios ICMS sêmen congelado

de Ovinos ou

 
 70/92 e 36/99) ou resfriado Caprinos, junto ao de Bovinos  
28 Empresa Jornalística Abrangência de 17.08.99
(Convênio ICMS /Editora Empresa de Radio-Comunicação  
44/99) de Livros- Máquinas    
50-A Microcomputador Acrescentado no 17.08.99
(Convênio ICMS Usado para RICMS-PR  
43/99) Escolas – Doações    
64-B PROVOPAR – sopa (op. Internas) Acrescentado no RICMS-PR 01.08.99
85 Veículos automotores Limitação 17.08.99
(Convênio ICMS novos – destinados da cilindrada (1000cc)  
35/99) a deficientes comprovação da
capacidade econômico-
financeira
 

A alteração 478ª, produzindo efeitos a partir de 01.08.99, prorroga para 31.12.2000 o prazo relativo à isenção prevista pelo item 13 do Anexo I do RICMS-PR, que se refere ao recebimento do Exterior de bens importados, destinados a projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento. 

8. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÕES

Através da alteração 477ª, fica modificada a nota 2 do item 1 da Tabela I do Anexo II, que diz respeito à redução da base de cálculo, nas operações com produtos da indústria aeronáutica. Pela atual redação desse dispositivo, o benefício fiscal será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais de indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras e as importadoras de material aeronáutico. Tais empresas deverão estar relacionadas em Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e Aeronáutica, na qual serão indicadas as informações complementares previstas pela legislação referida.

Em virtude da alteração 478ª, foram prorrogados os prazos que se referem às seguintes reduções na base de cálculo:

ITEM

TABELA

REFERÊNCIA

PRORROGAÇÃO PARA

23 1 Serviços de Radiochamada 31.12.99 (efeitos a partir de 01.08.99)
12 1 Ferros e aços não Planos 30.04.2000 (efeitos a partir de 01.10.99)

9. DISPOSITIVOS REVOGADOS

A alteração 479ª revoga os seguintes dispositivos do RICMS-PR:

a) alínea "g" do inciso IX do art. 459, que se refere à vedação ao Simples/PR pelas empresas que atuem no comércio atacadista em geral (efeitos a partir de 29.07.99);

b) o Título VII do RICMS, composto pelos artigos 618 e 619, os quais tratam da Certidão de Regularidade Fiscal, que foi substituída pela Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais (efeitos a partir de 01.09.99).

 10. EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES – NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES – CLÁUSULAS 5ª E 8ª DO CONVÊNIO ICMS 126/98

Respeitando o Convênio ICMS 30/99, o art. 2º do Decreto nº 1.244/99, em análise, autoriza as empresas de serviço público de telecomunicações, até 31.12.99, a não observar as disposições contidas nas cláusulas 5ª e 8ª do Convênio ICMS 126/98, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos previstos no Convênio ICM 04/89. Os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações até 29.07.99, no que se relaciona aos dispositivos mencionados, ficam convalidados.

 11. PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO ECF – PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SUJEITOS AO ICMS

Em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 1.244/99, em comento, o prazo previsto no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 4.242, de 15 de abril de 1998, para o estabelecimento prestador de serviços sujeitos ao ICMS utilizar o equipamento ECF, ainda que em razão do início de suas atividades, fica antecipado de até 31.12.2000, para até 30.06.2000.

Nota: Essa mudança decorre do Convênio ICMS 4/99, com efeitos a partir de 29.07.99.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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