DECRETO Nº
1.244/99
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - PARTE 1
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a edição do Decreto nº 1.244/99, foram introduzidas no Regulamento do ICMS do Paraná RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, as alterações 457ª a 479ª, as quais são analisadas neste trabalho.
2. DIFERIMENTO - ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
Através da alteração 457ª, com efeitos a partir de 01.09.99, fica abrangido pelo diferimento o álcool etílico anidro combustível, nas saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis (art. 87, 5-A e § 7ºdo RICMS-PR).
Sem prejuízo ao encerramento da fase, em decorrência da prática de operação interestadual, a fase do diferimento, encerrar-se-á, quando da saída da gasolina resultante da mistura com o alcool etílico anidro combustível, promovida pela distribuidora de combustíveis. Nessa operação, o ICMS deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
3. CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL - CNAE-FISCAL - INSTITUIÇÃO
Em conformidade com a alteração 458ª, que modifica o art. 117 do RICMS-PR, produzindo efeitos a partir de 29.07.99, a cada estabelecimento de contribuinte, de acordo com as operações e prestações que praticar, será atribuído, pela repartição fiscal, o respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal CNAE-Fiscal.
A CNAE-Fiscal, de âmbito federal, substitui o Código de Atividade Econômica, instituído pela Instrução Sefa nº 1.273/92.
A CNAE-Fiscal, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação Concla, para efeitos de classificação da atividade econômica do estabelecimento, está dividida nas seguintes seções:
a) agropecuária e pesca;
b) indústria;
c) comércio;
d) serviços.
Na classificação do estabelecimento será levada em conta a atividade preponderante para o ICMS.
4. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DETRAF CONTROLE PELAS OPERADORAS
A alteração 459ª, concede nova redação ao § 7º do art. 183 do RICMS-PR, ficando expresso no dispositivo legal que o Detraf, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de serviços de telecomunicações, que deverão conservá-los, pelo prazo prescricional, previsto pela legislação tributária.
5. RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO ARQUIVO MAGNÉTICO
De acordo com a alteração 460ª (efeitos a partir de 01.09.99), que acrescentado o parágrafo único ao art. 228 do RICMS-PR, o Resumo de Movimento Diário, para efeitos de exibição ao Fisco, poderá ser mantido em arquivo magnético.
Nota: O Resumo de Movimento Diário é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, previsto pelo art. 227 do RICMS-PR.
6. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO CENTRALIZAÇÃO
A alteração 461ª, que modifica o art. 294 do RICMS-PR, determina que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, deverão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense. Essa alteração, que se deve em função das privatizações dos serviços públicos, implementa o Convênio ICMS 30/99, produzindo efeitos a partir de 01.03.99.
Fundamentos Legais:
Os Citados no Texto.