DECRETO Nº 1.244/99
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - PARTE 1

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a edição do Decreto nº 1.244/99, foram introduzidas no Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, as alterações 457ª a 479ª, as quais são analisadas neste trabalho.

2. DIFERIMENTO - ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

Através da alteração 457ª, com efeitos a partir de 01.09.99, fica abrangido pelo diferimento o álcool etílico anidro combustível, nas saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis (art. 87, 5-A e § 7ºdo RICMS-PR).

Sem prejuízo ao encerramento da fase, em decorrência da prática de operação interestadual, a fase do diferimento, encerrar-se-á, quando da saída da gasolina resultante da mistura com o alcool etílico anidro combustível, promovida pela distribuidora de combustíveis. Nessa operação, o ICMS deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

3. CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL - CNAE-FISCAL - INSTITUIÇÃO

Em conformidade com a alteração 458ª, que modifica o art. 117 do RICMS-PR, produzindo efeitos a partir de 29.07.99, a cada estabelecimento de contribuinte, de acordo com as operações e prestações que praticar, será atribuído, pela repartição fiscal, o respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal.

A CNAE-Fiscal, de âmbito federal, substitui o Código de Atividade Econômica, instituído pela Instrução Sefa nº 1.273/92.

A CNAE-Fiscal, aprovada e divulgada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para efeitos de classificação da atividade econômica do estabelecimento, está dividida nas seguintes seções:

a) agropecuária e pesca;

b) indústria;

c) comércio;

d) serviços.

Na classificação do estabelecimento será levada em conta a atividade preponderante para o ICMS.

4. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – DETRAF – CONTROLE PELAS OPERADORAS

A alteração 459ª, concede nova redação ao § 7º do art. 183 do RICMS-PR, ficando expresso no dispositivo legal que o Detraf, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de serviços de telecomunicações, que deverão conservá-los, pelo prazo prescricional, previsto pela legislação tributária.

5. RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO – ARQUIVO MAGNÉTICO

De acordo com a alteração 460ª (efeitos a partir de 01.09.99), que acrescentado o parágrafo único ao art. 228 do RICMS-PR, o Resumo de Movimento Diário, para efeitos de exibição ao Fisco, poderá ser mantido em arquivo magnético.

Nota: O Resumo de Movimento Diário é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, previsto pelo art. 227 do RICMS-PR.

6. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – CENTRALIZAÇÃO

A alteração 461ª, que modifica o art. 294 do RICMS-PR, determina que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, deverão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense. Essa alteração, que se deve em função das privatizações dos serviços públicos, implementa o Convênio ICMS 30/99, produzindo efeitos a partir de 01.03.99.

Fundamentos Legais:
Os Citados no Texto.

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