DECRETO Nº 1.012/99
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO PARTE 2

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta oportunidade, prosseguimos com a análise e comentário das principais alterações na legislação do ICMS-PR, decorrentes da publicação do Decreto nº 1.012, de 28.06.99 (DOE de 29.06.99).

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO OU RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO

A alteração 434ª, produzindo efeitos a partir de 01.07.99, concedeu nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 483 do Regulamento do ICMS-PR - RICMS-PR, que foi aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

Assim, o substituído tributário, promotor de operações interestaduais, na hipótese de ressarcimento ou recuperação de crédito do ICMS, mediante emissão de Nota Fiscal, deverá solicitar autorização para efetuar tais procedimentos, protocolizando requerimento, junto a Agência de Rendas, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, às seguintes autoridades:

a) Diretor da Coordenação da Receita do Estado - exceto na hipótese da alínea "b";

b) Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário - casos cujo valor não ultrapasse, na data da protocolização, a 500 UPF-PR, que equivalem hoje a R$ 15.060,00, por período de apuração.

A nota emitida para fins de ressarcimento ou recuperação de créditos do ICMS terá a seguinte destinação, nos termos das alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º do art. 483 do RICMS-PR:

a) 1ª via - na qual conste aposição, pelo Fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição - emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) 3ª via - Fisco para fins de controle.

A atual redação do § 3º do art. 483 do RICMS-PR não menciona mais sobre a possibilidade de recuperação ou ressarcimento do ICMS, referente às entradas, ao contribuinte que promover saídas por um preço de venda inferior à base de cálculo para substituição, em operações internas, de combustíveis e lubrificantes para estabelecimentos de contribuintes, exceto quando destinados à comercialização. Ocorrendo tais operações, o contribuinte poderá optar pela restituição do ICMS, nos termos da legislação (arts. 72 a 77 do RICMS-PR).

 3. Substituição tributária - Complemen-tação ou restituição do imposto

De acordo com a Alteração 435ª, com efeitos a partir de 01.07.99, os contribuintes que demonstrem pagamento do ICMS em excesso, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverão, nos termos das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 484 do RICMS-PR:

I) pleitear restituição, nos termos da legislação;

II) quando se tratar de contribuintes usuários de equipamentos, máquina registradora, ECF ou PDV, exceto em se tratando de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, emitir Nota Fiscal para recuperação do crédito, solicitando autorização, mediante requerimento , ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário. Essa Nota Fiscal terá a seguinte destinação:

a) 1ª via - na qual conste aposição, pelo Fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição - emitente para fins de comprovação do crédito, que será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da autorização;

b) 3ª via - Fisco para fins de controle.

4. Operações com combustível, lubrificante, aditivos e outros - destaques

Através da alteração 439ª, produzindo efeitos a partir de 01.07.99, implementando o Convênio ICMS 03/99, foi modificada a Seção VI do Capítulo XXII do Título III do RICMS-PR, que abrangia os arts 502, 502-A, 502-B, 502-C e 503. Essa Seção se refere às operações com combustível, lubrificantes, aditivos e outros produtos tais como fluidos, graxas, desengraxantes, passando a abrigar os arts.502, 503, 503-A, 503-B, 503-C, 503-D, 503-E, 503-F, 503-G, 503-H, 503-I, 503-J, 503-L, 503-M, 503-N e 503-O.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

- os procedimentos a serem seguidos pelo TRR, pela Distribuidora e pela Refinaria, quando da promoção das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente (arts. 503-A, 503-B, 503-C, 503-D e 503-E do RICMS-PR);

- a aplicação dos seguintes percentuais: 30% nas operações internas e 56,63% nas operações interestaduais, a título de margem de valor agregado, em relação a produtos que estejam contemplados pela não-incidência prevista na Constituição Federal (art.155, par. 2, X. "b"), e que não estejam elencados na relação dos demais produtos sujeitos ao regime de substituição por parte das refinadoras e das distribuidoras de combustíveis;

- a entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, em meio magnético ou por correio eletrônico, através de Programa a ser aprovado pela Cotepe/ICMS (arts. 503-F, 503-G, 503-H, 503-I, 503-J).

Nota: Segundo o art. 2º do Decreto nº 1.012, em análise, enquanto o programa de computador para essa finalidade não for provado pela Cotepe, as informações previstas na legislação serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92.

Em decorrência do art. 4º do Decreto nº 1.012, em comento, a Alteração 389ª do Regulamento, advinda por meio do Decreto nº 695, de 29.04.99, que se refere ao prazo de pagamento, em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de antecipação, passa a produzir efeitos a partir de 01.04.99 (quando da edição do Dec. nº 695/99, produzia efeitos a partir de 01.03.99).

5. ISENÇÕES - PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Com a alteração 440ª, com efeitos a partir de 01.05.99, ficou prorrogado para 30.04.2001, o prazo de vigência das seguintes isenções, previstas pela legislação:

a) operações de entrada de mercadorias importadas a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, nos termos do item 49 do Anexo I do RICMS-PR;

b) operações que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizados pelo DNC (item 55 do Anexo I do RICMS-PR).

Fica prorrogado o prazo da aplicação do diferimento do pagamento do ICMS, relativo às operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos, para 30.04.2001 (Alteração 440ª, efeitos a partir de 01.05.99).

 6. DISPOSITIVOS REVOGADOS

A alteração 441ª, produzindo efeitos a partir de 01.07.99, revogou os seguintes dispositivos do RICMS-PR, que se referem à substituição tributária:

a) parágrafo 12 do art. 23 - sobre o cálculo do ICMS, objeto de ressarcimento ou recuperação, na hipótese de promoção de operações interestaduais por parte do contribuinte;

b) parágrafo 4 do art. 26 - acerca da identificação do consumidor final no documento fiscal, exceto os usuários de máquina registradora, PDV ou ECF, na hipótese pedido de restituição;

c) parágrafo 4º do art. 483 - Sobre a extenção da sistemática do ressarcimento junto ao substituto tributário a outras situações e regime especial com outros mecanismos de controle na recuperação e ressarcimento do imposto;

d) parágrafo 2º do art. 484 - dispõe que o visto na Nota Fiscal emitida para recuperação do crédito do ICMS, não implica no reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação dos lançamentos;

e) tabela V do anexo VI - relatório de operações interestaduais com combustível derivado do petróleo efetuado por TRR;

f) tabela VI do anexo VI - relatório de operações interestaduais com combustível derivado do petróleo realizadas por distribuidoras;

g) tabela VII do anexo VI - resumo das operações interestaduais com combustível e derivado de petróleo realizadas por distribuidoras;

h) tabela VIII do anexo VI - resumo dos relatórios das operações interestaduais realizadas por TRR com combustível derivado de petróleo;

I) tabela IX do anexo VI - demonstrativo do recolhimento de ICMS substituição tributária.

Nota: As Tabelas ora revogadas foram acrescentadas ao Regulamento do ICMS do Paraná, através dos Decretos nos 2.966, de 01.04.97, e 3.989, de 27.01.97.

7. ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO - DILAÇÃO DO PRAZO

O arquivo magnético que deve ser entregue trimestralmente pelo usuário de Sistema de Processamento de Dados, relativo ao primeiro trimestre de 1999, correspondente às operações de entrada, deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente com o relativo ao segundo trimestre (art. 3º do Decreto nº1.012/99; efeitos a partir de 01.07.99).

 8. ECF - AUTORIZAÇÃO SOMENTE APÓS ANÁLISE PELO CTI

O art. 5º do Decreto nº 1.012 (com efeitos a partir de 04.06.99), em comento, determinou que os equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF, homologados e aprovados pelos seguintes Pareceres e Atos Cotepe/ICMS, somente poderão ter seu uso autorizado após análise dos mesmos efetuada pelo Centro Tecnológico para Informática - CTI:

Homologados/ Aprovados/
Parecer Cotepe/ICMS Data Ato Cotepe/ICMS Data
21a 28 30.04.99 26 a 33 26.05.99
68 30.04.99 73 26.05.99
44 a 51 21.05.99 49 a 56 26.05.99
67 21.05.99 72 26.05.99
69 21.05.99 74 26.05.99
70 21.05.99 75 26.05.99
87 a 89 21.05.99 92 a 94 26.05.99

 

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