DECRETO Nº 1.244/99
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
PARTE 2

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Prosseguimos, neste trabalho, com a análise das alterações ocorridas no Regulamento do ICMS-PR, RICMS-PR, decorrentes do Decreto nº 1.244, de 30.08.99, publicado no Diário Oficial Estadual nessa mesma data.

 2. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PROCESSAMENTO DE DADOS

Produzindo efeitos a partir de 29.07.99, a alteração 462ª, que modifica o art. 296 do Regulamento do ICMS-PR, dispôs sobre as obrigações acessórias das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, na emissão de documento fiscal, via sistema de processamento de dados.

Nota 1: Alteração em virtude do Convênio ICMS nº 30/99.

Assim, as prestadoras de serviço de telecomunicação, que estão obrigadas a centralizar a escrita fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às operações e prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no Paraná (art. 294 do RICMS), estão autorizadas (*) a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todos os seus estabelecimentos situados no Paraná.

As informações constantes nos documentos fiscais citados deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da 1ª via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado até que se verifique o prazo prescricional, relativo a essa obrigação acessória.

(*) Nota 2: Deverá ser observado o disposto nos artigos 403 a 429 do RICMS-PR, que tratam da emissão de documentos e da escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados.

Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições previstas pelos arts. 214 a 216, sendo dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. A exigência de formulário de segurança, desde que havendo autorização do Fisco, estará dispensada.

A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais mencionados, de forma centralizada, desde que os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados "on line".

 3. ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA - INDICAÇÕES

De acordo com a alteração 463ª, com efeitos a partir de 29.07.99, o "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deverá conter, entre as informações mínimas previstas pelo art. 325 do RICMS-PR, o código CNAE-Fiscal e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário da máquina registradora.

 4. MÁQUINA REGISTRADORA - VEDAÇÃO DO USO - CNAE-FISCAL

Respeitando o Ajuste Sinief 2/99, a alteração 464ª (efeitos a partir de 29.07.99) modifica o inciso II do art. 337 do RICMS-PR, o qual veda o uso de máquina registradora por estabelecimentos enquadrados em determinadas atividades econômicas.

Assim, não poderão utilizar máquina registradora os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos CNAE-Fiscal:

a) 5244-2 - material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;

b) 50 - veículos automotores e motocicletas;

c) 5242-6/03 - instrumentos musicais e acessórios;

d) 5249-3/02 - joalheria e relojoaria;

e) 5249-3/01 - artigos de ótica; e

f) 5242-6/02 - artigos fotográficos e cinematográficos.

 5. ECF - CREDENCIAMENTO PELA IGF

A alteração 465ª, modificando o "caput" do art. 350 do RICMS-PR, dispõe que o credenciamento relativo ao ECF, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento e permitir qualquer intervenção técnica, será efetuado pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF. Essa alteração produz efeitos a partir de 01.09.99.

Nota: Na redação anterior do dispositivo alterado, o credenciamento era efetuado pela Delegacia Regional da Receita.

 5.1 - Pedido Para o Credenciamento - Documentação - Deferimento

Em conformidade com a alteração 466ª (efeitos a partir de 01.09.99), que dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 351 do RICMS-PR, o pedido para o credenciamento deverá ser instruído de acordo com o que dispuser norma de procedimento.

Tendo sido deferido o pedido para o credenciamento, haverá a expedição de credencial, em três vias, numerada seqüencialmente, com a validade de um ano, que terá a seguinte destinação:

a) 1ª via - credenciado;

b) 2ª via - Inspetoria Geral de Fiscalização;

c) 3ª via - processo.

5.2 - Atestado de Intervenção em ECF - Indicações

Segundo a alteração 467ª, com efeitos a partir de 29.07.99, o "Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal" deverá conter, entre as indicações mínimas previstas pelo art. 358 do RICMS-PR, o código CNAE-Fiscal e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário do ECF. 

6. ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM PDV - INDICAÇÕES

Em função do Ajuste Sinief 2/99, a alteração 468ª (efeitos a partir de 29.07.99) modifica o inciso V do art. 386 do RICMS-PR, dispondo que entre as indicações mínimas constantes no "Atestado de Intervenção em PDV" deverão estar o nome, o endereço, o código CNAE-Fiscal e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário do PDV. 

7. ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO SIMPLES/PR - CNAE-FISCAL

De acordo com a atual redação dada às alíneas "a" a "f" do inciso IX do art. 459, pela alteração 469ª, produzindo efeitos a partir de 29.07.99, não poderá optar pelo Simples/PR, o contribuinte que opere nos seguintes ramos de atividade econômica:

a) desdobramento de madeira - código CNAE-Fiscal - 2010-9, exclusive as serrarias;

b) secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos - códigos CNAE-Fiscal 1511-3 e 1910-0/00;

c) construção civil - código CNAE-Fiscal 45;

d) comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - códigos CNAE-Fiscal 5010-5 e 5041-5/03;

e) comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - código CNAE-Fiscal 5245-0/03; e

f) comércio atacadista em geral - códigos CNAE-Fiscal 51, 5030-0/01, 5030-0/02, 5041-5/01 e 5041-5/02.

Nota: Essa alteração decorre da instituição do código CNAE-Fiscal, não sendo modificadas as demais restrições quanto a opção pelo Simples/PR.

 8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ADITIVOS E OUTROS

Em decorrência da alteração 470ª (com efeitos a partir de 01.09.99), a qual modifica os incisos III e IV do art. 502 do RICMS, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes, aos importadores, estabelecidos no Paraná, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense. É também atribuída a condição de substituto tributário, aos importadores, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias citadas, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.

Conforme o § 8º do art. 502 do RICMS-PR, acrescentado pela alteração 470ª, fica expresso que, em relação às operações destinadas aos importadores eleitos substitutos tributários, não se aplicará o disposto da alínea "a" do inciso I do art. 502 do RICMS-PR, que atribui às refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas no Paraná e em outros Estados, nas saídas de combustíveis, em relação a operações subseqüentes, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

A alteração 470ª, ao acrescentar o § 7º do art. 502 do RICMS-PR, dispõe que não se aplicará o tratamento (*) previsto pelo § 4º desse artigo, em relação à entrada de álcool anidro que será adicionado à gasolina "A" proveniente de refinaria estabelecida neste Estado.

(*) Nota: Tal tratamento refere-se ao recolhimento pelo distribuidor de combustíveis derivados ou não de petróleo e pelo importador de combustíveis derivados de petróleo, caso promovam a entrada, sem retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivados que serão comercializados misturados ao combustível pela própria distribuidora.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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