DECRETO Nº 1.142/99
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 1.142, de 26.07.99, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 27.07.99, foram introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, as alterações 442ª a 456ª, as quais, em sua maioria, se referem à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST. A seguir, analisaremos as mudanças ocorridas na legislação do ICMS do Paraná decorrentes do Decreto nº 1.142/99.

2. GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSTITUIÇÃO - ALTERAÇÕES

A alteração 449ª, produzindo efeitos a partir de 01.07.99, acrescenta ao Regulamento do ICMS do Estado do Paraná – RICMS, a Seção VI do Capítulo VII do Título II, compreendida pelos artigos 244-A, 244-B e 244-C. Essa alteração decorre do Ajuste Sinief 09/98 e institui a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, cujo modelo fica aprovado pelo art. 3º do Decreto nº 1.142/99 (Anexo Único).

A GIA-ST, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deve ser apresentada pelo contribuinte substituto tributário e pelo transportador estabelecido em outro Estado até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas. A apresentação da GIA-ST observará o disposto em Norma de Procedimento.

O substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 09 do mês subseqüente ao das operações.

Na hipótese de não apresentação da GIA-ST no prazo previsto, será providenciado o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS – DEM-GIA pelo agente fiscal, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis.

As disposições relativas à apresentação da GIA-ST, não são aplicadas ao contribuinte substituto tributário estabelecido no território paranaense, que opte por apresentar a declaração das informações relativas às operações ou prestações realizadas em GIA-ICMS.

Sendo necessário corrigir informações declaradas anteriormente, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ST Retificação.

2.1 - Transferência De Créditos Acumulados / Ressarcimento Do Imposto

A alt. 442ª, produzindo efeitos a partir de 01.07.99, modifica o parágrafo segundo do art. 42 do RICMS, o qual determina que no pedido de transferência de créditos acumulados, relacionados com o regime de substituição tributária, deverá ser encaminhada a GIA-ST pelo substituto tributário (destinatário do crédito) à IGF da Coordenação da Receita do Estado, juntamente com o relatório com as informações sobre a transferência.

A alt. 443ª, com efeitos a partir de 01.07.99, concede nova redação ao inciso III do art. 43 do RICMS, ficando expresso na legislação que o documento de transferência de crédito acumulado, relacionado com o regime de substituição tributária, será lançado pelo substituto tributário ou no campo "ICMS Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST ou no campo "Outros Créditos" da GIA-ICMS, caso haja opção pela entrega dessa guia.

Em virtude da alt. 452ª, com efeitos a partir de 01.07.99, que modifica a alínea "b" do inciso II do art. 483 do RICMS, na hipótese de ressarcimento (*) do imposto, em razão da prática de operações interestaduais sob o regime de substituição tributária, junto ao substituto tributário, este poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.

(*) Nota: Para o ressarcimento, deverá ser protocolizado requerimento na Agência de Rendas.

2.2 - Parcelamento do ICMS/dívida ativa

Através da alt. 444ª (efeitos a partir de 01.07.99), que modifica a alínea "a" do parágrafo primeiro e o parágrafo sexto do art. 68, fica expresso na legislação que o imposto declarado em GIA-ST poderá ser objeto de parcelamento.

A alt. 445ª (efeitos a partir de 01.07.99) concede nova redação à alínea "c" do parágrafo 3º do art. 70 do RICMS, sendo determinado que na hipótese de não haver assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, o imposto declarado em GIA-ST ou GIA/ICMS, será inscrito em dívida ativa.

2.3 - Entrega da GIA/ICMS

A atual redação do "caput" do art. 236 do Regulamento do ICMS, decorrente da alt. 447ª (efeitos a partir de 01.07.99), faz menção a entrega da GIA-ICMS, em relação a cada estabelecimento, excetuando a hipótese de apuração centralizada e ressalvando o disposto sobre a entrega da GIA-ST, relativa a inscrição especial no CAD/ICMS, enquanto que a alteração 451ª (efeitos a partir de 01.07.99) modifica o inciso IV do art. 481 do RICMS, que passa a elencar como obrigação acessória do substituto tributário, relativamente à inscrição especial, a apresentação da GIA-ST, observado o disposto na legislação.

De acordo com a atual redação do parágrafo terceiro do art. 237 do Regulamento do ICMS, a GIA-ICMS Retificação deverá ser entregue no Banestado S/A, não estando mais previsto no dispositivo legal o encaminhamento desta à Coordenação da Receita do Estado.

2.4 - Regime Especial na Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário

A atual redação do inciso IV do art. 450 do RICMS, decorrente da alt. 450ª (efeitos a partir de 01.07.99), determina que entre as obrigações acessórias das empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no Paraná, possuidoras de regime especial, está o preenchimento da GIA-ST, consignando-se, no campo "Informações Complementares", a numeração dos Conhecimentos de Transporte emitidos no período.

2.5 - Consulta Tributária – Imposto Declarado em GIA-ST

A atual redação da alínea "d" do art. 602 do RICMS dispõe que o imposto declarado em GIA/ICMS ou GIA-ST, objeto de consulta junto ao Fisco, não possibilita ao consulente o recolhimento dentro do prazo de 15 dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária (alt. 453ª, efeitos a partir de 01.07.99).

2.6 - Certidão de Regularidade Fiscal

A emissão da Certidão de Regularidade Fiscal – CRF deverá ser precedida de verificações quanto a omissão na apresentação da GIA-ST (alt. 454ª - efeitos a partir de 01.07.99).

3. APARELHOS PARA AGRICULTURA OU HORTICULTURA – DIFERIMENTO

As mercadorias classificadas no código NBM/SH 8424.81.19, que se refere a aparelhos não manuais para agricultura ou horticultura, para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas e outros produtos para combater as pragas, passam a ser abrangidas pelo diferimento (art. 91, XIII do RICMS com redação atual dada pela alt. 446ª - efeitos a partir de 01.08.99).

4. PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Através da alt. 455ª, produzindo efeitos a partir de 01.08.99, foi prorrogado o prazo de concessão dos benefícios fiscais arrolados na tabela a seguir:

Benefícios Fiscais

Descrição

Base legal (RICMS-PR)

Prorrogado para

Crédito presumido Concedido ao industrializador de chapas, bobinas zincadas de ferro e aço. art. 51, V 31.01.2000
Isenção Transferências em Op. Internas de material de uso e consumo. Item 44-A do Anexo I 31.01.2000
Isenção Saída de softwares, exceto suportes. Item 78 31.01.2000
Redução da B.C. Saídas em operações interestaduais (SP, MG, SC, e RJ e RS) com carnes e miúdos comestíveis de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino e com farinha de trigo. Item 6 da Tabela I do Anexo II 31.01.2000
Redução da B.C. Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais em operações internas. Item 17-A da Tabela I do Anexo II 31.01.2000
Redução da B.C. Fornecimento de refeições industriais e fornecimento de alimentação em bares, cafés, em operações internas. Item 22 da Tabela I do Anexo II 31.01.2000

5. ECF – PRAZO DE UTILIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA USO

5.1 - Prorrogação do Prazo Para Utilização de ECF

Segundo o art. 2º do Decreto nº 1.142/99 (produzindo efeitos a partir de 01.07.99), que altera o Decreto nº 4.242/98, o prazo previsto para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF pelos estabelecimentos obrigados pela legislação (art. 338-A do RICMS), usuários de equipamento que emita Cupom Fiscal em 15.04.98 e possuidores de receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00, fica prorrogado de 31.06.99 para 31.08.99.

5.2 - Autorização Para Uso – Pareceres nºs 52 e 53, de 21.05.99

Com a atual redação do art. 5º do Decreto nº 1.012, de 28.06.99, concedida pelo art. 4º do Decreto nº 1.142 (efeitos a partir de 04.06.99), em comento, ficam acrescentados na relação dos demais equipamentos ECF, que devem sofrer análise pelo Centro Tecnológico para Informática antes de terem autorização para uso, os equipamentos ECF homologados pelos Pareceres nºs 52 e 53, de 21.05.99, aprovados pelos Atos Cotepe/ICMS 57 e 58, de 26.05.99, respectivamente.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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