CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - UTILIZAÇÃO DE ECF

SÚMULA: ICMS EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

CONSULTA Nº 184/98

A consulente, concessionária de veículos, informa que vem emitindo notas fiscais série única quando da venda de veículos novos e usados, peças (atacado e varejo) e serviços.

Entende que, de acordo com o artigo 338-A do RICMS, todas as empresas que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens no varejo ou de prestação de serviços estão obrigadas ao uso do ECF - equipamento emissor de cupom fiscal, e que o parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que tal regra não se aplica às operações com veículos automotores.

Indaga, ao final, se nas suas operações de venda (atacado e varejo) de veículos, peças e serviços, está obrigada ao uso do ECF.

RESPOSTA

A consulente, ao efetuar as vendas acima citadas, está obrigada ao uso do ECF, conforme determinação do art. 338-A, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2736/96, in verbis.

Art. 338-A - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata a cláusula sexta do Convênio ECF 01/98 (Convênio ECF 01/98).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

..."

Como podemos observar no texto regulamentar supracitado, apenas as operações com veículos automotores é que não estão sujeitas ao uso do ECF, sendo, portanto, acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1A.

Entretanto, in casu, por realizar vendas a varejo, até mesmo as operações que realizar com veículos, acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1A, deverão ser registradas no ECF, senão vejamos:

Art. 130 "omissis"

...

§ 13. A operação de saída acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a consumidor, não emitidas por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

a) serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

b) serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

No tocante às prestações de serviço que efetuar, quais sejam aquelas que estejam fora do campo de incidência do ICMS, o RICMS não impõe qualquer óbice a que sejam acobertadas pelo cupom fiscal emitido pelo ECF, vez que possíbilita a emissão de cupom fiscal apresentando como situação tributária a não-incidência do imposto, conforme podemos verificar abaixo:

"Art. 130. O cupom fiscal a ser entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações (Convênios ICMS 156/94, cláusula décima terceira):

...

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

...

d) N - Não-Incidência

Quanto a outras dúvidas que possam surgir, deverá a consulente recorrer ao setor competente da Prefeitura Municipal, por ser de sua competência a legislação referente ao ISS.

Por fim, cumpre-nos salientar que a consulente deve providenciar a aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, atendendo aos prazos previstos no art. 2º, do Decreto nº 4.242, de 15/04/98.

Curitiba, 10 de setembro de 1998

Gilberto Calixto
Relator

Flavio José Deffert
Coordenador

Indice Geral Índice Boletim