CÓDIGOS FISCAIS
DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES - CFOP
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, de acordo com o Decreto nº 2.736/96 e alterações posteriores que incluíram novos códigos.
2. OS LANÇAMENTOS
Para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código serão aglutinados em grupos homogêneos, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como a aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.
3. GRUPOS DOS CÓDIGOS
Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:
Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.
Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.
Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no Exterior.
Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.
Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.
Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.
4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS
Daremos a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:
A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 1 | GRUPO 2 | GRUPO 3 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1.10 | 2.10 | 3.10 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
1.11 | 2.11 | 3.11 | Compra para industrialização Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa |
1.12 | 2.12 | 3.12 | Compra para comercialização Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa |
1.13 | 2.13 | Industrialização efetuada por
outra empresa Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante |
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1.14 | 2.14 | 3.13 | Compra para utilização na
prestação de serviço Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço |
1.20 | 2.20 | TRANSFERÊNCIA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa |
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1.21 | 2.21 | Transferência para
industrialização Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização |
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1.22 | 2.22 | Transferência para
comercialização Referente a mercadoria a ser comercializada |
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1.23 | 2.23 | Transferência para distribuição
de energia elétrica Referente a operação para distribuição |
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1.24 | 2.24 | Transferência para utilização na
prestação de serviço Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço |
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1.30 | 2.30 | 3.20 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÃO DE VALOR Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor |
1.31 | 2.31 | 3.21 | Devolução de venda de produção
do estabelecimento Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 5.11, 6.11 ou 7.11 - Venda de Produção do Estabelecimento |
1.32 | 2.32 | 3.22 | Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros |
1.33 | 2.33 | 3.23 | Anulação de valor relativo a
prestação de serviço Correspondente ao valor faturado indevidamente |
1.34 | 2.34 | 3.24 | Anulação de valor relativo a
venda de energia elétrica Correspondente ao valor faturado indevidamente |
1.40 | 2.40 | 3.30 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
1.41 | 2.41 | 3.31 | Compra de energia elétrica para
distribuição Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado |
1.42 | 2.42 | Compra de energia elétrica para
utilização no processo ndustrial Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização |
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1.43 | 2.43 | Compra de energia elétrica para
consumo no comércio Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa |
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1.44 | 2.44 | Compra de energia elétrica para
utilização na prestação de serviço Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa |
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1.50 | 2.50 | 3.40 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
1.51 | 2.51 | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza |
1.52 | 2.52 | Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa |
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1.53 | 2.53 | Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior |
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1.54 | 2.54 | Aquisição de serviço de
comunicação por prestador de serviço de transporte Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte |
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1.55 | 2.55 | Aquisição de serviço de
comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica |
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1.60 | 2.60 | 3.50 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
1.61 | 2.61 | 3.51 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza |
1.62 | 2.62 | 3.52 | Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa |
1.63 | 2.63 | 3.53 | Aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior |
1.64 | 2.64 | 3.54 | Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação |
1.65 | 2.65 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica | |
1.70 | 2.70 | ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
1.71 | 2.71 | Compra para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa |
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1.72 | 2.72 | Compra para comercialização em
operação sujeita ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa |
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1.73 | 2.73 | Compra para ativo imobilizado em
operação sujeita ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
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1.74 | 2.74 | Compra para uso ou consumo em
operação sujeita ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
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1.75 | 2.75 | Transferência para
industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
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1.76 | 2.76 | Transferência para
comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
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1.77 | 2.77 | Devolução de venda de produção
do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final |
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1.78 | 2.78 | Devolução de venda de mercadoria
adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição
tributária Referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final |
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1.79 | 2.79 | Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária Referente a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável |
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1.80 | SISTEMA DE PARCERIA | ||
1.81 | Retorno de mercadoria do
estabelecimento produtor. Recebimento de mercadorias produzidas pelo produtor, tais como, aves e suínos. |
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1.82 | Retorno de insumos não utilizados
na produção. Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor |
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1.90 | 2.90 | 3.90 | OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS |
1.91 | 2.91 | 3.91 | Compra para o ativo imobilizado Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado |
1.92 | 2.92 | Transferência para ativo
imobilizado Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa |
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1.93 | 2.93 | Entrada para industrialização por
encomenda Entrada destinada à industrialização por encomenda de outro estabelecimento |
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1.94 | 2.94 | Retorno simbólico de insumos
utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento |
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3.94 | Entrada sob regime de
"drawback" A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante |
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1.95 | 2.95 | Retornos de remessas para vendas
fora do estabelecimento As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas |
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1.96 | 2.96 | Retorno de remessa para venda fora
do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
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1.97 | 2.97 | 3.97 | Compra de material para uso ou
consumo Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo |
1.98 | 2.98 | Transferência de material para uso
ou consumo Entrada de material para uso ou consumo transferido de outro estabelecimento da mesma empresa |
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1.99 | 2.99 | 3.99 | Outras entradas ou aquisições de
serviço não especificados Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; - entrada por doação, consignação ou para demonstração; - entrada de amostras grátis ou brindes. |
B) DAS SAÍDAS DE BENS E MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 5 | GRUPO 6 | GRUPO 7 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.10 | 6.10 | 7.10 | VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.11 | 6.11 | 7.11 | Venda de produção do
estabelecimento Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa |
5.12 | 6.12 | 7.12 | Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa |
5.13 | 6.13 | Industrialização efetuada para
outra empresa Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial |
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5.14 | 6.14 | Vendas de produção própria,
efetuadas fora do estabelecimento As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento |
|
5.15 | 6.15 | Vendas, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento |
|
5.16 | 6.16 | 7.16 | Vendas de produção do
estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante |
5.17 | 6.17 | 7.17 | Vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas nestes códigos, excetuado 7.17, as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. Serão classificadas no código 7.17 as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação |
6.18 | Vendas de mercadorias de produção
do estabelecimento, destinadas a não contribuintes As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes, |
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6.19 | Vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes |
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5.20 | 6.20 | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa |
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5.21 | 6.21 | Transferência de produção do
estabelecimento Referente a produto industrializado no estabelecimento |
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5.22 | 6.22 | Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento |
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5.23 | 6.23 | Transferência de energia elétrica Referente a operação para distribuição |
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5.24 | 6.24 | Transferência para utilização na
prestação de serviço Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço |
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5.25 | 6.25 | Transferências de produção do
estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante |
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5.26 | 6.26 | Transferências de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento
depositante As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante |
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5.30 | 6.30 | 7.30 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor |
5.31 | 6.31 | 7.31 | Devolução de compra para
industrialização Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - Compra para Industrialização |
5.32 | 6.32 | 7.32 | Devolução de compra para
comercialização Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - Compra para Comercialização |
5.33 | 6.33 | 7.33 | Anulação de valor relativo a
aquisição de serviço Correspondente ao valor faturado indevidamente |
5.34 | 6.34 | 7.34 | Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica |
5.40 | 6.40 | 7.40 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
5.41 | 6.41 | 7.41 | Venda de energia elétrica para distribuição |
5.42 | 6.42 | Venda de energia elétrica para
estabelecimento industrial Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa |
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5.43 | 6.43 | Venda de energia elétrica para
estabelecimento comercial ou prestador de serviço Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial |
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5.44 | 6.44 | Venda de energia elétrica para
consumo rural Venda desse produto a estabelecimento rural |
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5.45 | 6.45 | Venda de energia elétrica a
não-contribuinte Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores |
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5.50 | 6.50 | 7.50 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
5.51 | 6.51 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza | |
5.52 | 6.52 | Prestação de serviço de
comunicação para contribuinte Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, não compreendido no código anterior |
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5.53 | 6.53 | 7.51 | Prestação de serviço de
comunicação a não- contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores |
5.60 | 6.60 | 7.60 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
5.61 | 6.61 | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza | |
5.62 | 6.62 | Prestação de serviço de
transporte para contribuinte Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa |
|
5.63 | 6.63 | 7.61 | Prestação de serviço de
transporte a não- contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores |
5.70 | 6.70 | SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
5.71 | 6.71 | Venda de produção do
estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando
destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa |
|
5.72 | 6.72 | Venda de produção do
estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando
destinada a consumidor ou usuário final. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa |
|
5.73 | 6.73 | Venda de mercadoria adquirida e
recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária,
quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa |
|
5.74 | 6.74 | Venda de mercadoria adquirida e
recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária,
quando destinada a consumidor ou usuário final As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa |
|
5.75 | 6.75 | Transferência de produção do
estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária. As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
|
5.76 | 6.76 | Transferência de mercadoria
adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição
tributária. As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária |
|
5.77 | 6.77 | Devolução de compra para
industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. eferente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária |
|
5.78 | 6.78 | Devolução de compra para
comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária |
|
5.79 | 6.79 | Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária. Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
|
5.80 | SISTEMA DE PARCERIA | ||
5.81 | Remessa de insumos para
estabelecimento de produtor Saída dos insumos básicos para formação do produto, tais como, pintainho, ração e medicamento |
||
5.90 | 6.90 | 7.90 | OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.91 | 6.91 | Venda de ativo imobilizado Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado |
|
5.92 | 6.92 | Transferência de ativo imobilizado
ou de material de uso ou consumo Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa |
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5.93 | 6.93 | Saída para industrialização por
encomenda Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento |
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5.94 | 6.94 | Remessa simbólica de insumo
utilizado na industrialização por encomenda Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento |
|
5.95 | 6.95 | Devolução de compra para o ativo
imobilizado ou de material de uso ou consumo Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91 ou 2.91 - Compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo |
|
5.96 | 6.96 | Remessas de mercadorias para vendas
fora do estabelecimento As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo |
|
5.97 | 6.97 | Remessa de mercadoria para venda
fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. |
|
5.99 | 6.99 | 7.99 | Outras saídas ou presta-ções de
serviço não especificadas Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; - saída por doação, consignação ou para demonstração; - saída de amostras grátis ou brindes. |