CESTA BÁSICA
CONSIDERAÇÕES

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.870, de 20.12.91 (DOE de 20.12.91), autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS, em relação às operações internas com mercadorias da cesta básica paranaense. Tal benefício poderá ser concedido nas fases iniciais, intermediária ou final da circulação das mercadorias, ou abranger todas elas.

A seguir, abordaremos os principais aspectos relacionados aos produtos da Cesta Básica paranaense, em conformidade com o disposto no Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS, que foi aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.  

2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - CESTA BÁSICA

Segundo o item 7 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS-PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, nas operações internas, opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, com os produtos da Cesta Básica, para os seguintes percentuais: 41,176%, quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 17% que estejam relacionados neste item ou 58,333%, quando se tratar de produtos sujeitos à alíquota de 12%, que estejam na relação da Cesta Básica do Paraná.

Exemplificando:

Produto A: alíquota 17%, relacionado na Cesta Básica do PR:
Valor R$ 100,00, Base Reduzida R$ 41,176 X 17% = Carga Tributária = 7 %
Produto B: alíquota 12%: relacionado na Cesta Básica do PR:
Valor R$ 100,00, Base Reduzida R$ 58,333 X 12% = Carga Tributária = 7%

Nota-se que, ao aplicar o benefício fiscal nos produtos abrangidos pelo citado dispositivo legal, a operação interna passa a ter uma carga tributária equivalente a 7%. 

3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

3.1 - Base de Cálculo Reduzida 58,333%

Na Tabela a seguir, elencamos os produtos da Cesta Básica sujeitos à alíquota interna correspondente a 12%:

PRODUTO

DISPOSITIVO LEGAL

Arroz em estado natural

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 1

Aves vivas

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 1

Batata em estado natural

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 2

Cebola em estado natural

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 3

Chá em folhas (*)

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 3

Erva-mate

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 4

Farinha de trigo

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 5

Feijão em estado natural

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 5

Frutas frescas (*) Anexo II, Tabela I, 7, "b", 5

Gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 6

Leite pasteurizado tipo "C"

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 7

Macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete (*)

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 8

Merenda Escolar – produtos (sujeitos à alíquota de 12%) destinados à merenda, no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 12

Ovos de aves

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 9

Pão

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 10

Peixes frescos, resfriados ou congelados

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 10

Tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima

Anexo II, Tabela I, 7, "b", 11

(*) (ref. tab. item 3.1)

Não se aplica o benefício, em relação ao chá em pó (Consulta nº 52/95);

Não se aplica o benefício, em relação a polpa de frutas (Consulta nº 43/97);

Aplica-se o benefício, em relação a massas, lasanha (Consulta nº 178/95)

3.2 - Base de Cálculo Reduzida 41,176%

Na Tabela a seguir, elencamos os produtos da Cesta Básica sujeitos à alíquota interna corresponde a 17%:

 

PRODUTOS

BASE LEGAL – RICMS-PR

Açúcar (*)

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 1

Areia

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 11

Argila

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 11

Banha de porco

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 2

Barro

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 11

Batata, desde que dispensada de refrigeração, descascada, esterelizada e

cozida a vapor

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 2

Café torrado em grão ou moído

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 3

Creme vegetal

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 3

Farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada (*)

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 4

Feijão longa vida, desde que dispensado de refrigeração, descascado,

esterelizado e cozido a vapor

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 2

Fubá, inclusive pré-cozido (*)

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 4

Leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas (*)

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 5

Lingüiças

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 5

Manteiga

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 6

Margarina

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 6

Mel

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 6

Merenda Escolar - produtos (sujeitos à alíquota de 17%)
destinados à merenda, no

fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 10

Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código

1901.20.9900 da NBM/SH

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 6

Mortadelas

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 6

Óleos de soja, de milho e de canola, desde que em embalagens de até 20.000 ml (*)

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 7

Ovo em pó

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 7

Queijos tipo mussarela e prato

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 7

Sal de cozinha (*)

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 8

Salsichas, exceto em lata (*)

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 8

Vinagre

Anexo II, Tabela I, 7, "a", 9

 (*) (ref. tab. item 3.2)

Aplica-se o benefício, em relação ao açúcar mascavo (Consulta nº 121/97);

Aplica-se o benefício, em relação ao açúcar líquido, de confeiteiro, refinado e granulado (Consulta nº 68/98);

Aplica-se, em relação ao fubá;

Não se aplica o benefício, em relação à farinha para quibe (Consulta nº 68/97);

Não se aplica o benefício, em relação ao óleo de soja bruto (Consulta nº 300/97);

Aplica-se o benefício, em relação ao sal marinho (Consulta nº 121/95);

Aplica-se o benefício, em relação ao sal refinado, moído (Consulta nº 68/97);

Aplica-se o benefício, em relação ao leite longa vida, esterilizado (Consulta nº 23/94);

Aplica-se o benefício, em relação ao salchição, salchicho (Consulta nº 31/94)

 4. ESTORNO DO CRÉDITO

De acordo com o art. 53, IV do RICMS-PR (*), o contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado sempre que a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento for objeto de operação com redução de base de cálculo, hipótese que o estorno será proporcional à redução.

Nota: Tal dispositivo, encontra-se em consonância com o art. 29 da Lei nº 11.580/96.

Tendo o prévio conhecimento de que a saída subseqüente ocorrerá com a redução na base de cálculo, a escrituração dos créditos pelo contribuinte deverá ser efetuada proporcionalmente.

As notas explicativas do item 7 da Tabela II do Anexo I do RICMS, determinam que a redução da base de cálculo prevista neste item não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.

Nota: Há decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, contrárias ao estorno proporcional, em função do Princípio Constitucional da Não-Cumulatividade.  

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Para efeitos de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal emitida nas operações amparadas pelo benefício da Cesta Básica, o contribuinte poderá aplicar diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, sendo dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o respectivo dispositivo do RICMS-PR (Nota 2 do item 7 da Tabela I do Anexo II do RICMS-PR).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto. 

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