BEM IMÓVEL
Vedação ao Crédito
RESUMO: Na Consulta transcrita a seguir, o Fisco paranaense esclarece que não é possível, aos contribuintes do imposto, utilizarem créditos de ICMS referentes a entradas de bens imóveis.
PROTOCOLO: 3.836.045-0
CONSULTA Nº: 047, de 25 de fevereiro de 1999.
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. BEM IMÓVEL.
CONSULENTE: BRASPINE MADEIRAS LTDA.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, que tem como atividade econômica o desdobramento, secagem e beneficiamento de madeiras de pinus reflorestado, informa que está construindo uma estufa e que os componentes metálicos do referido equipamento estão sendo assim adquiridos:
1. MATERIAL SIMPLESMENTE INSTALADO
1.1. TRILHOS: material adquirido em barras e fixados no piso por onde rodam os carros que transportam a madeira para o interior da estufa;
1.2. VENTILADORES: são peças prontas e instaladas no interior das câmaras para efetuar a circulação forçada do ar.
2. MATERIAL ADQUIRIDO E MONTADO PARA POSTERIOR INSTALAÇÃO
2.1. REDE DE VAPOR: conjunto de partes como válvulas, tubos, conexões, material de isolamento, material de revestimento, que são cortados, conectados, soldados e revestidos de forma a dar origem a uma linha de transmissão de vapor-caldeira para as estufas e vice-versa, dentro dos padrões pré-estabelecidos de segurança, devido à pressão contida na rede de vapor;
2.2. PORTAS DAS ESTUFAS: segundo a consulente consiste no item mais oneroso. Tratam-se de chapas de perfis de alumínio, lã de vidro, poliuretano expandido, parafusos, rebites, perfis de silicone, chapas de aço e acessórios diversos, que são recortados, perfilados, montados e fixados formando uma porta maciça com dimensões de 4.320x4.100x115mm, cada estufa, que totalizam 6 portas, sendo 4 destas, móveis.
A consulente informa que estas portas, tal qual uma máquina, podem ser retiradas e utilizadas em outro local, sem danos a sua forma ou composição.
2.3. DAMPERS/CHAMINÉS: são mecanismos dotados de acionamento elétrico/eletrônico que fazem a eliminação do vapor oriundo da desidratação da madeira para a atmosfera, e feitos a partir de chapas, rebites, eixos e acessórios diversos de alumínio, podendo os mesmos ser removidos para outra instalação, se necessário.
Questiona se está correto o seu entendimento de que tem direito ao crédito de ICMS na aquisição das mercadorias acima relacionadas.
RESPOSTA
Dos documentos anexados e informações prestadas pela própria consulente, observa-se que a mesma está construindo uma estufa, sendo uma das partes de alvenaria e a outra envolvendo equipamentos metálicos, caracterizando-se, portanto, como bem imóvel.
Na consulta nº 117/97 este Setor Consultivo assim se manifestou sobre bens móveis e imóveis:
A legislação do ICMS utiliza as expressões ativo fixo, ativo permanente ou ainda, ativo imobilizado com o mesmo significado. Entretanto, a L.C. nº 87/96 restringe a apropriação de crédito de ICMS às aquisições de bens móveis, de caráter durável, passíveis de saídas posteriores, sem que, para tanto, haja destruição, modificação, fratura ou dano e desde que se vinculem ao objeto social da empresa e não tenham sido adquiridos com fins mercantis.
Os bens imóveis são aqueles definidos na legislação civil, ex vi do art. 43, inciso II, do Código Civil , verbis:
"Art. 43 - São bens imóveis:
(...)
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;"
O bem imóvel, resultado da aplicação de materiais de construção, pela sua própria natureza, é coisa alheia aos eventos tributáveis pelo ICMS, logo, não há como associá-lo à atividade do estabelecimento. Tanto tal afirmação é verdadeira que a transmissão de bens imóveis não se subsume a tributação do ICMS, tendo, para tal, tributos específicos, no caso o ITBI ou ITCMD, conforme o caso.
Portanto, não está correta a dissociação que a consulente faz entre os equipamentos metálicos e a construção de alvenaria, pois esses dois itens se complementam, resultando numa única edificação, que é a estufa.
Posto isso, a consulente não tem direito a apropriar-se dos créditos de ICMS nas entradas dos equipamentos antes relacionados, que são destinados a compor a estufa.
Em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente, caso venha procedendo de forma contrária.