BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Considerações - (Parte I)

Sumário

1. Introdução

Diariamente, em suas atividades, as empresas se deparam com operações envolvendo o ativo imobilizado, surgindo freqüentemente algumas dúvidas relativas ao ICMS.

Nesta oportunidade, analisaremos alguns dos aspectos referentes ao ICMS que surgem nas operações com o ativo imobilizado.

2. Definição

Para efeitos tributários, considera-se ativo imobilizado os bens móveis ou imóveis destinados a integrar o patrimônio da empresa, tais como máquinas, veículos, móveis, equipamentos, instalações, entre outros.

Como sinônimo da definição supra, tem-se ativo fixo, ou ativo permanente.

3. Não-incidência do ICMS

A Lei Complementar nº 87/96 que regulou a cobrança do ICMS em nível federal, fazendo com que todos os Estados da Federação se adequassem aos seus dispositivos, não elencou nenhuma operação com ativo imobilizado dentre aquelas sujeitas ao imposto. Conseqüentemente, não há incidência do ICMS nas saídas a qualquer título de bens do ativo imobilizado.

As operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, foram excluídas da incidência do ICMS pelo art. 3º, VIII da Lei Complementar nº 87/96.

A redação original do art 4º do Regulamento do ICMS do Paraná - RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que explicita algumas das não-incidências do imposto, não elencava as operações com ativo imobilizado, excetuando-se as operações de arrendamento mercantil. Através da alteração, 167ª do Regulamento do ICMS do Paraná, pelo Decreto nº 3.571, DOE de 26.09.97, ficou explícito na legislação que o ICMS não incide sobre as saídas de bens do ativo permanente, com a inclusão do inciso XIII, ao art. 4º do RICMS-PR. A legislação, ao se referir a saídas, faz com que não incida o ICMS nas saídas a qualquer título de bens do ativo imobilizado, tais como: "transferência", "comodato", "empréstimo", "locação", "venda", entre outras.

Anteriormente, as saídas por venda de bens do ativo imobilizado gozavam do benefício da redução na base de cálculo (Anexo II, 3 do RICMS-PR). Esse dispositivo, em função da edição da Lei Complementar nº 87/96, ficou sem efeito, tendo sido revogado pela alteração 195ª, através do Decreto nº 3.571, DOE de 26.09.97.

4. Crédito pela aquisição

Em conformidade com o art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, o art. 24 da Lei nº 11.580/96, que é a Lei Orgânica do ICMS no Paraná, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo imobilizado (art. 24 do RICMS-PR).

O inciso III do art. 33 da Lei Complementar nº 87/96 determina que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 01.11.96.

Segundo o entendimento da Consulta nº 183/97, não é possível, ao contribuinte, creditar-se do ICMS decorrente das aquisições de bens para o ativo imobilizado que tenham entrado no estabelecimento antes da data da vigência (01.11.96) da Lei Complementar nº 87/96.

Embora as construções e instalações sejam consideradas como bens do ativo imobilizado, o Fisco paranaense se pronunciou, negativamente, quanto à apropriação do crédito do ICMS decorrente das aquisições de materiais destinados a tais benfeitorias (Consultas nºs 157/97 e 258/97).

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