AMOSTRAS
TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas suas promoções comerciais, as empresas podem servir-se da distribuição de amostras grátis, visando demonstrar os seus produtos ao seu público. Nesta oportunidade, abordaremos os procedimentos legais, relativos ao ICMS-PR, a serem adotados pelos contribuintes nas operações com amostras.

2. DEFINIÇÃO

Da definição do termo "amostra", constante na 12ª Edição do Vocabulário Jurídico de autoria do eminente Professor De Plácido e Silva, publicado pela Editora Forense, extraímos o seguinte: "na linguagem comercial e mesmo legal, considera-se amostra a pequena porção, fragmentos ou parte de qualquer mercadoria em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer ou mostrar a sua natureza, espécie e qualidade de diminuto ou sem qualquer valor comercial, destinada ao vendedor de uma casa comercial, para que exiba ao comprador e, mediante distribuição gratuita, devendo, nesse caso, trazer em caracteres bem visíveis a declaração neste sentido - grátis ou distribuição gratuita".

3. ISENÇÃO DO ICMS

O item 3 do Anexo I do Decreto nº 2.736/96 - RICMS-PR, concede isenção do imposto, às

saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

A isenção para amostras aplica-se relativamente à importação, somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação. Para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

4. ESTORNO DOS CRÉDITOS

O contribuinte que promover saída em operação de amostra, abrangidas pela isenção supramencionada, deverá, em conformidade com o inciso I do art. 53 do Decreto nº 2.736/96 - RICMS-PR, efetuar o estorno do imposto creditado relativo às entradas dos insumos empregados na fabricação do produto.

5. DEGUSTAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SETOR CONSULTIVO

O Setor Consultivo da Receita Estadual pronunciou-se à respeito das saídas de amostras, através da Consulta nº 61/97, publicada a seguir:

CONSULTA Nº 061, de 11 de abril de 1997

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS PARA DEGUSTAÇÃO. AMOSTRAS.

RELATOR: JOSÉ CESAR SORGI PINHAZ

A consulente, atuando no ramo de indústria e comércio de bebidas em geral, recebe, a título de transferência, de sua unidade paulista, mercadorias destinadas à degustação nos estabelecimentos de seus clientes. Quando da entrada de tais itens no seu estabelecimento, recolhe o diferencial de alíquota e não efetua o lançamento do crédito do imposto, sendo que, na saída dos mesmos, não lança o débito respectivo. Indaga sobre a regularidade do procedimento adotado.

RESPOSTA

Por ausência de previsão na Lei Complementar nº 87/96, bem como na Lei nº 11.580/96, que disciplina o ICMS no Paraná, inexiste a obrigação de pagamento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações que destinem produtos para uso e consumo a contribuinte, que é o caso exposto pela consulente.

Com relação à indagação em tela, tendo por base que a indagante remete aos seus clientes mercadorias por ela produzidas, com o fito de apresentá-las à degustação do público em geral, podemos considerar as seguintes situações específicas:

- Os produtos distribuídos para degustação em estabelecimentos comerciais de terceiros, apresentados ao público alvo pela própria consulente, em diminutas doses, podem ser qualificados como amostras, visto que são pequenas porções do item comercializado, destituídas de valor mercantil, expostas para conhecimento da sua natureza, qualidade e tipo. Nesta hipótese, a operação é abrangida pela isenção, em consonância com o artigo 3º, parágrafo único do RICMS/96, discriminada no Anexo I, item 3 do mesmo Diploma Legal, in verbis:

"3. Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/90, 18/95 e 60/95)."

Cumpre lembrar, ainda, que a remessa dos produtos classificados como "para degustação", de São Paulo para a consulente, é operação tributada. Entretanto, não há que se falar em creditamento do imposto, pois quando a saída subseqüente for isenta, sendo esta condição previamente conhecida, a legislação veda o aproveitamento do crédito (artigo 27, I, da Lei nº 11.580/96). Não sendo esta condição conhecida no recebimento do produto, apropriar-se-á do crédito e efetuará o estorno, na proporção das saídas isentas realizadas (artigo 29, I, da Lei nº 11.580/96).

2ª. Uma segunda situação pode ser encontrada quando a consulente remete exemplares dos produtos fabricados e/ou comercializados por ela, para determinadas pessoas ou clientes, com fito promocional. Neste caso, os "presentes" ofertados não se enquadrarão no conceito de amostra, e nem mesmo no de brinde, posto que este último caracteriza-se por ser objeto que se oferece como dádiva ou oferta, de natureza diversa daqueles que a empresa em questão industrializa e/ou mercantiliza.

Nesta situação, ocorre operação de circulação, equivalente à doação, tributada, nos moldes da legislação tributária.

Ex positis, em face do contido no art. 607 do RICMS/96, caso a consulente tenha procedimentos contrários ao expendido, dispõe do prazo de quinze dias, a contar da ciência desta, para adequá-los. 

6. NOTA FISCAL - EXEMPLO 

 

 Fundamentos Legais:
Os mencionados no texto.

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