ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DECRETO Nº 695/99

Sumário

Com a publicação do Decreto nº 695 de 29.04.99 (DOE 30.04.99), foram introduzidas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, as Alterações 388ª a 409ª. A seguir, analisaremos as principais mudanças na legislação. 

1. CRÉDITO PRESUMIDO - ALHO E MAÇÃ - TRANSFERÊNCIA PARA COOPERATIVA

Com o acréscimo do § 18 ao art. 51 pela alteração 388ª, com efeitos a partir de 30.04.99, o produtor rural pode optar em transferir o crédito presumido, decorrente das saídas de alho e maçã para a cooperativa da qual faça parte, quando promover saídas a estas. Na Nota Fiscal de saída do produto, deverá constar tal opção. O percentual de crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto suspenso na operação de saída do produto para cooperativa.

2. RECOLHIMENTO DO ICMS - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - REATOR, "STARTER" - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Através da Alteração 389ª, com efeitos a partir de 01.03.99, o recolhimento do ICMS sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis deverá ser efetuado conforme esquema indicado a seguir (alínea "c" do inciso XIII do art. 57 do RICMS-PR):

a) em GR-PR ou GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no Paraná; e quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados;

b) em GR-PR, até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo estabelecida no Paraná. Nesta hipótese, haverá uma antecipação a ser recolhida até o dia 5 do mês subseqüente equivalente ao montante correspondente a 80% do valor do ICMS recolhido pago no mês anterior.

Com a inclusão dos produtos "reator"e "starter" no regime de substituição tributária, através da Alteração 399ª, tais produtos foram abrangidos pela alínea "m" do inciso XIII do art. 57 do RICMS, a qual determina que o ICMS da substituição tributária deve ser recolhido em GR-PR ou GNRE, até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas (efeitos a partir de 01.05.99).

3. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - CICAD - 2ª VIA

Pela Alteração 390ª, produzindo efeitos a partir de 01.04.99, a solicitação da 2ª via do Cicad poderá ser feita através de DUC, na Agência de Rendas ou através do programa "Agência de Rendas Virtual" (art. 114, § 2º do RICMS-PR).

4. NOTA FISCAL DO PRODUTOR - EMISSÃO

Com a Alteração 391ª, com efeitos a partir de 30.04.99, fica expresso no RICMS-PR que sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal de produtor (art. 138, I do RICMS-PR). Pela redação anterior do dispositivo alterado, mencionava-se apenas "mercadoria". As hipóteses de dispensa da emissão de nota de produtor que não foram alteradas, encontram-se no § 1º do art. 138 do RICMS-PR.

5. GIA/ICMS - TRANSMISSÃO PELA "AGÊNCIA VIRTUAL"

Com o acréscimo do § 5º ao art. 237 do RICMS-PR, pela Alteração 392ª, com efeitos a partir de 01.04.99, a GIA/ICMS poderá ser transmitida ao Fisco através do programa "Agência Virtual" ( § 5º do art. 237 do RICMS-PR).

6. SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS - PEDIDO DE USO

A Alteração 394ª, com efeitos a partir de 30.04.99, determina que o requerimento para o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados deve estar acompanhado de cópia da Nota Fiscal de aquisição do equipamento, além de outros documentos exigidos através de Norma de Procedimento (§ 4º do art. 404 do RICMS-PR). Pela redação anterior, era necessário apenas o acompanhamento da Nota Fiscal de aquisição.

7. ARQUIVO MAGNÉTICO - ENTREGA

Com a inclusão do § 5º ao art. 513 do RICMS-PR, através da Alteração 395ª, com efeitos a partir de 01.01.99, fica expresso na legislação que os contribuintes que emitirem documentos fiscais ou escriturarem livros fiscais em equipamentos que utilizem ou tenham condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, os que utilizarem ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, e aqueles que não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizem serviços de terceiros com essa finalidade, deverão remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia 15 do primeiro dia mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior.

Com a revogação do § 5º do art. 404 do RICMS-PR, pela Alteração 409ª, produzindo efeitos a partir de 01.01.99, deve ser apresentado o pedido de uso à receita estadual, para fins de autorização, quando houver apenas a escrituração de livros fiscais. Anteriormente, o pedido era dispensado, bastando a comunicação à repartição fiscal.

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS

A Alteração 396ª, com efeitos a partir de 01.04.99, concedeu nova redação ao art. 499 do RICMS-PR. Pela atual redação, será aplicado o regime de substituição tributária a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense para fins de comercialização, desde que o veículo seja elegível ao regime.

9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

Através da Alteração 397ª, produzindo efeitos a partir de 01.05.99, foram acrescidos ao art. 515-C do RICMS-PR, os §§ 2º e 3º. Pelo § 2º, fica atribuída ao importador estabelecido no Estado do Paraná, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações subseqüentes; em conformidade com o § 3º, nas operações interestaduais, quando o ICMS relativo à substituição tributária não houver sido recolhido pelo remetente, o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário contribuinte do imposto na forma e prazo estipulados pela legislação.

10. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO

A Alteração 398ª, com efeitos a partir de 01.05.99, de forma semelhante à Alteração 397ª, acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 515-E do RICMS-PR, dispondo sobre a responsabilidade do importador estabelecido no Paraná pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a operações posteriores, bem como, o recolhimento do imposto pelo destinatário contribuinte, quando nas operações interestaduais, não houver sido efetuada a retenção do ICMS.

11. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADA ELÉTRICA, REATOR E STARTER

Tal como as alterações citadas nos ítens 9 e 10, a Alteração 399ª, com efeitos a partir de 01.05.99, acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 515-G do RICMS-PR. Em conformidade com tais parágrafos, atribui-se ao importador estabelecido neste Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária e fica atribuído ao destinatário, em operações interestaduais, o recolhimento do ICMS retido, quando o remetente não for eleito ou deixar de ser eleito substituto tributário.

A alteração em comento acresceu ao art. 515-G o § 4º, incluindo no regime de substituição tributária os produtos "reator" e "starter".

Pelo art. 2º do Decreto em análise, com efeitos a partir de 01.04.99, os estabelecimentos enquadrados na condição de substituídos, de acordo com a legislação, deverão recolher o ICMS sobre os estoques desses produtos existentes e inventariados em 30.04.99. No cálculo, deverão ser adicionadas ao valor dos esqtoques, as parcelas correspondentes a 28% (reator) e 20% (starter), quando se tratar de estabelecimento varejista ou atacadista, aplicando-se sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal correspondente. Tal recolhimento deverá ser efetuado em até 4 parcelas mensais, iguais, e sucessivas, mediante lançamento em "Outros Débitos" no Livro de Apuração do ICMS. A primeira parcela será lançada na apuração correspondente ao mês de abril e as demais nos meses subseqüentes. Os estoques serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e registrados no Livro Registro de Inventário.

12. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS / DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

A Alterações 400ª, 401ª, ambas com efeitos a partir de 01.05.99, ao acrescentar os §§ 2º e 3º ao art. 515-I e ao art. 515-L, atribuiu ao importador estabelecido no Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária e manifestou sobre o recolhimento pelo destinatário, do ICMS por substituição, nas operações interestaduais, semelhantemente às alterações comentadas nos itens 9 a 11.

13. PROGRAMA PARANÁ MAIS EMPREGOS

As Alterações 402ª, 403ª, 404ª, 405ª, 406ª, 407ª e 409ª, todas produzindo efeitos a partir de 30.04.99, dispõem sobre o Programa Paraná Mais Empregos.

No enquadramento na condição de fabricante de produtos sem similar, que fica condicionado à preponderância mínima de 50% do valor da produção de tais produtos em relação ao valor da produção implantada, reativada ou expandida, se adotará critério de proporcionalidade pela localização geográfica na concessão do benefício (§ 7º do art. 573 do RICMS/PR - Alt. 402ª).

Fica expresso no § 11 do art. 573 do RICMS-PR (Alt. 402ª) que o estabelecimento que possua débito do ICMS decorrente de auto de infração, parcelamento em atraso ou débito do ICMS inscrito em dívida ativa, não poderá usufruir do programa instituído. A redação anterior mencionava apenas os débitos inscritos em dívida ativa e incluia uma ressalva, ora revogada pela Alt. 409ª, que se referia a garantia de dívida, mediante depósito ou penhora.

Com a atual redação do § 12 do art. 573 do RICMS-PR (Alt. 402ª), que determina que as empresas enquadradas no programa não podem estar inadimplentes para com as instituições financeiras oficiais do Estado e outros órgãos estaduais de controle do meio ambiente, fica retirada a ressalva constante na redação anterior, que se referia à garantia de dívida, mediante depósito ou penhora, a qual constava no revogado § 2º do art. 574 do Regulamento.

Com o acréscimo dos §§ 14 e 15 ao art. 573 do RICMS, fica disposto na legislação que o acesso ao programa far-se-á mediante comprovação de que, ao menos 20% da matéria-prima, peças, partes ou componentes serão adquiridos de fornecedores paranaenses, e que a saída de bem do imobilizado de empresa estabelecida neste Estado não pode ser contabilizada como investimento pelo destinatário (Alt. 402ª).

Através da Alteração 403ª, que modifica a alínea "a" do § 1º do art. 574 do RICMS, o pedido de enquadramento no programa deverá estar instruído com a certidão negativa da União, relativamente a seus tributos, da Previdência, do FGTS, do Cartório Distribuidor do Estado de origem da empresa e de outras empresas de cujo capital os sócios participem. A redação anterior somente fazia menção à Certidão Negativa de Dívida Estadual. Ainda, pela Alteração 403ª, deve-se excluir os créditos recebidos em transferência, quando da apresentação do Demonstrativo de saldo de ICMS apurado em conta gráfica, exigido na hipótese de estabelecimento em expansão (alínea "b" do § 3º do art. 574 do RICMS-PR).

Atualmente, pelo art. 575 do RICMS-PR (redação pela Alt. 404ª) , é necessário o enquadramento prévio pela Comissão Técnica composta pelas Secretarias de Estado da Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, o projeto em estabelecimento, que importe em investimento superior a 100.000 UPF-PR (hoje, R$ 3.012.000,00). O limite, acima do qual havia a necessidade de enquadramento prévio, era anteriormente 2.300.000 UPF-PR.

Os percentuais do ICMS incremental, enquadrável no programa, com a nova redação das alíneas "a" a "d" do § 1º, que passa a ser parágrafo único, do art. 576 do RICMS-PR, foram modificados pela Alteração 405ª.

14. EQUIPAMENTOS E INSUMOS - ISENÇÃO

Com a inclusão do item 32-E ao Anexo I do RICMS-PR, fica concedida isenção do ICMS, até 30.06.99, nas operações com os equipamentos e insumos abrangidos pelo Convênio 01/99. Tais produtos encontram-se nas seguintes posições da NBM/SH: 3006, 3917, 3920, 8421, 9018, 9019, 9021 e 9033. A inclusão do item 32-E, decorre da Alteração 408ª, com efeitos a partir de 26.03.99.

A fruição da isenção do ICMS é condicionada a que haja uma isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, não se exigindo a anulação dos créditos nestas saídas.

Nota Importante: Foram citadas apenas as posições NBM/SH, a título informativo. Para o enquadramento no benefício, deverá ser observada a classificação completa do produto com 10 dígitos, pois, nem todos os itens e subitens dentro de uma mesma posição gozam do benefício.

15. RECOLHIMENTO EM GR-PR - DÉBITO AUTOMÁTICO

O art. 3º do Decreto nº 695/99, com efeitos a partir de 01.04.99, dispôs que os recolhimentos do ICMS em GR-PR poderão ser efetuados em caixas, terminais de auto atendimento ou através de débitos automático em conta corrente, nos termos que dispuser norma de procedimento.  

 

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