ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERNAS E INTERESTADUAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O novo Regulamento do ICMS, Decreto nº 2.736 de 05.12.96, dispõe, em seu artigo 15, que as alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, que relacionam as mercadorias, bens e serviços, e no artigo 16 as alíquotas a serem aplicadas nas operações e prestações interestaduais.

2. CONTRIBUINTE - DEFINIÇÃO

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

É considerado contribuinte, também, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadoria do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatário de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

c) adquira em licitação bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

3. OPERAÇÕES INTERNAS

Nas operações internas as alíquotas são assim distribuídas:

I - Alíquota de 25% para as operações e prestações com as seguintes mercadorias, bens e serviços:

a) álcool anidro para fins combustíveis;

b) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da NBM/SH;

c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;

e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

f) energia elétrica;

g) gasolina;

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;

i) perfumes e cosméticos classificados nas posi-ções 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

j) prestações de serviços de telefonia;

l) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24 da NBM/SH;

II - Alíquota de 12% para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) lenha;

e) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;

f) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

g) madeira em toras;

h) óleo diesel;

i) produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, aniz, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambus;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5 - feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6 - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7 - hortelã;

8 - inhame;

9 - jiló;

10 - leite, lentilha, losna;

11 - macaxeira, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, moranga, mostarda;

12 - nabo e nabiça;

13 - ovos de aves;

14 - palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15 - quiabo;

16 - rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17 - salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18 - taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19 - vagem.

j) pães, cuques e demais produtos constantes na posição 1905 da NBM/SH;

l) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corpora-ções, empresas e outras entidades para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

m) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

n) serviços de transporte;

o) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;

p) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e acessórios) classificados nos códigos 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;

q) veículos automotores novos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0399, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200, e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observando que a aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.

b) no recebimento do veículo importado do Exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

III - Alíquota de 7% para as operações com:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que sejam isentos do IPI e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996.

A aplicação desta alíquota dependerá da indicação no documento fiscal correspondente à operação dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

1 - com os produtos classificados nos códigos da NBM/SH:

- 8471.92.0401 - impressora de impacto;

- 8471.92.0500 - terminais de vídeo;

- 8517.30.0199 - exclusivamente equipamento digital de correio viva voz;

- 8517.40.0100 - moduladores/demoduladores (modem) digitais em banda base;

- 8542.19.9900 - exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada;

2 - com produtos de informática e automação promovidos por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na alínea "c" do inciso III.

d) fios e tecidos de seda, promovidos por estabelecimento industrial fabricante localizado neste Estado.

IV - Alíquota de 17% para os demais serviços, bens e mercadorias.

- incluir na alíquota de 25%: l) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH;

- corrigir na alíquota de 12% os seguintes itens, para:

e) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8434, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;

i) ...

10 - leite, lentilha, losna;

4. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS

As alíquotas internas são aplicadas quando:

a) o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

b) da entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior;

c) da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no Exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

d) o destinatário da mercadoria ou serviço for consumidor final localizado em outra unidade da Federação desde que não contribuinte do imposto.

5. ALÍQUOTAS APLICADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As alíquotas a serem aplicadas nas operações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

II - 7% (sete por cento) - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.

III - 4% (quatro por cento) - nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal (Resolução nº 95/96 do Senado Federal).

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