APREENSÃO DE MERCADORIAS - CONSIDERAÇÕES 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Muitas vezes, nos Postos de Fiscalização, os agentes fiscais utilizam a apreensão de mercadorias como uma forma de coerção para a cobrança do ICMS devido. Esse procedimento fiscal, para não ficar caracterizado um abuso da autoridade fiscal, ferindo preceitos constitucionais, somente se justifica sob determinadas circunstâncias.

A seguir, analisaremos alguns aspectos relacionados à apreensão de mercadorias.

2. APREENSÃO DE MERCADORIAS

A apreensão caracteriza-se como um meio de aquisição da posse. O Fisco paranaense admite a apreensão de mercadorias e bens como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito, nos termos do art. 630 do Regulamento do ICMS-PR – RICMS-PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

As mercadorias apreendidas devem ficar sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo. Não sendo possível nem aconselhável a remoção dos bens, estes poderão ser depositados sob a guarda de pessoas idôneas ou do próprio infrator.

 3. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

Em conformidade com o art. 631 do RICMS-PR, as mercadorias e bens incorporados à Fazenda Estadual, apreendidos mediante procedimento regular da fiscalização, poderão ser objeto de:

a) transferência para utilização de quaisquer órgãos do Estado, em seus serviços, inclusive entidades da administração indireta;

b) cessão: a outras pessoas jurídicas de direito público interno; a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas de utilidade pública; a campanhas de que o Estado participe ou de socorro e atendimento a populações necessitadas;

c) venda em leilão, recolhendo-se o produto como renda eventual.

Nota: A destinação a ser dada às mercadorias ou bens, far-se-á sempre por autorização da Secretaria da Fazenda, mediante a lavratura de termo em que o cessionário se comprometa a utilizar os bens cedidos em suas finalidades essenciais.

 4. LIMITAÇÕES À APREENSÃO DE MERCADORIAS

A apreensão é um ato administrativo que, na hipótese do ICMS, não se configura como uma penalidade. É admissível, havendo a presunção por parte do Fisco, de que a coisa a ser apreendida não possui dono. Portanto, a mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal poderá ser apreendida.

Havendo a comprovação da propriedade do bem ou da mercadoria, não se justifica o procedimento de apreensão, cabendo ao Estado a formalização de Auto de Infração, de acordo com a irregularidade fiscal, ficando mantida ao contribuinte a possibilidade de contestação, através de defesa fiscal (art. 622 do RICMS-PR).

A apreensão como meio coercitivo para o pagamento de tributos afronta o art. 150, IV da Constituição Federal/88, o qual trata das limitações do poder de tributar. Segundo esse dispositivo constitucional, é vedado ao Estado utilizar tributo com efeito de confisco.

 5. SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Os tribunais brasileiros têm se manifestado seguidamente, no sentido de que a ação do Fisco, direta ou indireta, não deve impedir ou restringir a atividade profissional do contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal – STF, se pronunciou por meio da Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

 6. CONCLUSÃO

A apreensão de mercadorias, no sentido de induzir o pagamento do imposto devido, pode causar prejuízos e contratempos ao contribuinte do ICMS, seja por efetuar o pagamento do imposto no Posto Fiscal, seja por interpor mandado de segurança, junto ao judiciário, visando a liberação dos bens. Nem sempre, como verificamos, os procedimentos da fiscalização são justificados.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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