ARRENDAMENTO MERCATIL - NÃO-INCIDÊNCIA
DO ICMS - SAÍDAS DO IMOBILIZADO

RESUMO: Na Consulta a seguir transcrita, o Setor Consultivo da Receita Estadual, mais uma vez, esclarece sobre a não-incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, onde ocorra saída de bem do imobilizado.

CONSULTA Nº 127, de 18 de maio de 1999

Súmula: Icms. Arrendamento Mercantil. Saídas do Ativo Imobilizado. Não-incidência.

RELATOR: JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR

A consulente, empresa que atua no ramo de arrendamento mercantil, expõe que adquire bens destinados exclusivamente aos arrendatários. Tais bens são registrados no seu Ativo Permanente, subgrupo de Imobilização de Arrendamento. Ao término do contrato, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem que está na sua posse, ou firmar novo contrato de arrendamento, tendo por objeto este mesmo bem ou bem novo. Quando o arrendatário decide não adquirir o bem que está na sua posse, devolve-o à consulente que promove sua venda em face das dificuldades que teria em arrendá-lo a terceiros em decorrência do modus operandi de sua atividade. Há ainda outras situações, em que o bem retorna à posse da consulente e é encaminhado para venda, a saber:

a) inadimplência do arrendatário, quando os bens são retomados mediante acordo amigável ou procedimento judicial;

b) substituição do bem por outro;

c) liquidação antecipada do contrato.

Entende a consulente, em face do que dispõe o inciso XIII, do artigo 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com redação dada pelo Decreto nº 3.571/97, alteração 167º, que, em todas as situações acima, deve emitir nota fiscal de venda sem o destaque do imposto, por se enquadrarem as operações como saídas de bem do ativo permanente.

Indaga, por fim, se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Correto o entendimento da consulente. Por oportuno, lembramos o disposto no inciso III do art. 27 da Lei 11.580/96:

Art. 27 - É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

(...)

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

(...)

Deflui-se do transcrito que a consulente não tem direito ao crédito pelas entradas de bens cuja finalidade é o arrendamento mercantil.

Esta consulta altera o entendimento do tópico 2 da resposta à Consulta nº 214/98 que abaixo transcrevemos:

(...)

2) Da incidência do ICMS quando da venda do bem ao arrendatário pessoa física, por opção de compra:

Expõe a consulente que de acordo com o item 4-A do Anexo I do RICMS/PR, a operação de venda do bem ao arrendatário, decorrente da opção de compra, goza da isenção do ICMS, desde que o arrendatário seja contribuinte do imposto. Considerando que os bens são ativos imobilizados da arrendadora, estaria correto afirmar que as vendas a pessoas físicas não se encontram no campo de incidência do imposto (item XIII do art. 4º do RICMS/PR).

(...)

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