ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - PRAZO LIMITE PARA ATENDIMENTO A CADA CLIENTE
REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Foi regulamentada a Lei nº 7.617/98 (Bol. INFORMARE nº 01/99), que dispõe que os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo de quinze minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.

DECRETO Nº 9.904, de 12.04.99
(DOM de 13.04.99)

Regulamenta a Lei nº 7.617, de 11 de dezembro de 1998, que "Dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município".

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 7.617, de 11 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - As denúncias de descumprimento, a fiscalização e aplicação das sanções previstas na Lei nº 7.617/98, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Compete ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-BH zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Decreto e na Lei referida no artigo anterior, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 3º - Para efeitos deste Decreto considera-se:

I - Cliente: todo consumidor que, no âmbito da agência bancária e posto de atendimento, utilizar-se de caixas e dos equipamentos de auto-atendimento;

II - Fila de atendimento: aquela que conduz o cliente aos caixas e equipamentos de auto-atendimento;

III - Tempo de espera: aquele computado desde a entrada do cliente na fila de atendimento até o início deste.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, as agências e postos de atendimento dos estabelecimentos bancários deverão entregar senha de atendimento aos clientes, na qual será computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera.

Art. 4º - A denúncia, para fins de aplicação das sanções previstas neste Decreto, poderá ser feita por qualquer cliente quando:

I - o tempo de espera tenha sido superior a 15 (quinze) minutos;

II - as agências e/ou os postos de atendimento dos estabelecimentos bancários não disponibizarem os meios necessários para o cômputo do tempo de espera nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - Não será considerada infração à lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera previsto no inciso I decorrer de:

I - força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados;

II - greve.

Art. 5º - A denúncia deverá ser apresentada ao PROCON-BH, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo de Denúncia acompanhado do comprovante de seu tempo de espera, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.

§ 1º - O Termo de Denúncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo do denunciante, número da carteira de identidade, endereço residencial, telefone de contato e assinatura do cliente/denunciante e de duas testemunhas do fato denunciado, bem como nome e endereço da agência bancária ou posto de atendimento, objeto da denúncia.

§ 2º - Fica dispensada a utilização do formulário oficial para elaboração do Termo de Denúncia.

§ 3º - As denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária ou posto de atendimento, no mesmo dia, acarretarão a aplicação de uma só penalidade.

Art. 6º - A aplicação de qualquer penalidade está condicionada a prévia notificação da agência bancária ou posto de atendimento, por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser expedida pelo Fiscal do PROCON-BH no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da denúncia.

§ 1º - Da data do recebimento da notificação, a agência bancária ou o posto de atendimento terão o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa.

§ 2º - Não apresentada defesa ou na hipótese de seu desacolhimento, o Fiscal do PROCON-BH aplicará a penalidade cabível, nos termos da lei.

§ 3º - Da data do recebimento da correspondência relativa à aplicação da penalidade, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao Coordenador do PROCON-BH.

§ 4º - Os recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidade têm efeito suspensivo e serão julgados no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivado.

Art. 7º - Os efeitos decorrentes da imposição de qualquer das penalidades com relação à penalidade mais grave, extinguem-se 60 (sessenta) dias após a sua aplicação.

Art. 8º - A denúncia relativa a fato novo apresentada após a aplicação de qualquer sanção acarretará nova penalidade, salvo se existir recurso pendente de julgamento.

Art. 9º - Todos os atos e as decisões relativos à aplicação deste Decreto deverão ser motivados.

Art. 10 - Os recursos advindos das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa ao Consumidor - FMPDC, previsto na Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor dia 10 de junho de 1999, devendo as agências bancárias e os postos de atendimento se adequarem às suas prescrições.

Belo Horizonte, 12 de abril de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

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