ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS DA PESCA – REGISTRO NO IEF

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o registro obrigatório no IEF para as pessoas físicas e jurídicas que produzam, explorem, comercializem ou industrializem produtos da pesca.

PORTARIA IEF Nº 016, de 12.04.99
(DOE de 27.04.99)

Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que produzam, explorem, comercializem ou industrializem produtos da pesca, no Estado de Minas Gerais.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 11 da Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 setembro de 1984, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 12.265, de 24 de julho de 1996 e seu Decreto regulamentador nº 38.744, de 09 de abril de 1997 e demais disposições legais, resolve,

Art. 1º - Estão obrigadas ao registro e renovação anual, no Instituto Estadual de Florestas – IEF:

I – a pessoa física ou jurídica que produza, explore, comercialize ou industrialize produto da Pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

II – as associações, empresas de ecoturismo, clubes e colônias de pescadores e organizações afins;

III – a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins.

Parágrafo Único – Estão desobrigados do registro os pequenos estabelecimentos que comercializem, sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializem o produto para o consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares.

Art. 2º - O registro é fornecido mediante recolhimento dos valores previstos no Parágrafo Único do art. 5º desta portaria de acordo com a categoria, correspondendo a emissão do certificado de registro.

Art. 3º - Para efeito do registro previsto no art. 18, do Decreto Estadual nº 38.744, de 09.04.97, e no artigo 1º desta portaria fica instituído no Estado de Minas Gerais os documentos dos anexos I e II desta portaria, respectivamente:

I – Formulário para Cadastro;

II – Certificado de Registro.

1º - O fornecimento do registro previsto no caput deste artigo, é mediante o recolhimento dos custos administrativos e das taxas previstos no § 3º, artigo 18 do citado Decreto acima, mediante Guia de Recolhimento.

2º - Estes documentos têm validade por 12 (doze) meses, a contar da data do efetivo pagamento da Guia de Recolhimento – GR, com a devida autenticação bancária.

3º - A renovação do documento constante no inciso II, por igual período, deve ser feita até 5 (cinco) dias úteis do vencimento dos mesmos, mediante recolhimento dos valores devidos.

Art. 4º - Para a emissão dos documentos constantes dos incisos I e II do art. 3º, ficam definidos os seguintes procedimentos:

1º - Preenchimento do formulário para cadastro em duas vias, devendo a 2ª via ser entregue ao requerente após aposição do carimbo de protocolo, sendo que a 1ª via ficará retida no IEF, para arquivo juntamente com a cópia xerox autenticada dos seguintes documentos:

I – Para as pessoas jurídicas:

a) contrato social da empresa ou última alteração contratual;

b) cartão de CGC;

c) declaração da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais determinando a classificação da empresa em microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte;

d) alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura;

e) procuração quando se fizer representar.

II – Para as pessoas físicas:

a) CPF;

b) Carteira de Identidade;

c) Procuração quando se fizer representar.

2º - Caso o contribuinte apresente cópia xerox não autenticada dos documentos previstos no incisos I e II deste artigo, deverão vir acompanhados dos originais, sendo estes devolvidos ao interessado logo após a conferência e autenticação feita pelo servidor.

Art. 5º - Para expedição do registro deverá ser apresentada a Guia de Recolhimento – GR, devidamente quitada com os valores dos custos administrativos e a taxa previstos no parágrafo 3º, artigo 18, do Decreto Estadual nº 38.744, de 09.04.97.

Parágrafo único – O valor dos custos e da taxa previstos no caput deste artigo são os constantes da tabela abaixo: 

Categoria

Classe

Custo em UFIR

Fabricante e comerciante

Microempresa

50,00

de aparelhos de pesca.

Empresa de Médio

100,00

Industrial e comerciante

Porte

200,00

de produtos de pesca

Empresa de Grande Porte

 

Ambulante ou feirante

 

20,00

Colônia de pescador

 

50,00

Clube de pesca e

Classe única

 

organizações afins

 

100,00

Empresa de ecoturismo e similares

 

150,00

Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta portaria estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição do IEF, comprovação de origem do pescado através de notas fiscais.

Art. 7º - Aos infratores da presente portaria aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 12.165/96, bem como do Decreto nº 38.744/97, e demais disposições legais aplicáveis ao caso.

Art. 8º - O prazo para o registro é de (03) três meses a partir da publicação desta portaria.

Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Evandro Xavier Gomes
Diretor Gera
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