IPI – ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
ALTERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio dos Decretos nºs 3.186 e 3.187, de 30.09.99 (DOU de 01.10.99), foram introduzidas novas alterações nas alíquotas do imposto constantes da Tipi, as quais destacamos a seguir.

2. DECRETO Nº 3.186/99

A partir de 1º de outubro de 1999:

1 - ficam estabelecidas nos percentuais constantes do Anexo adiante transcrito as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ali relacionados;

2 - ficam suprimidos o "Ex 02" camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, ao código 8704.31.90, e os "Ex" da posição 8703, referentes aos produtos descritos nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi;

3 - o Capítulo 87 da Tipi passa a vigorar com as seguintes Notas Complementares (NC):

"NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.

NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, originalmente concebidos com a capacidade de transporte de pessoas sentadas igual a nove, incluindo o condutor.

NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm." (NR)

Até 31 de dezembro de 1999, ficam acrescidos de quinze pontos percentuais as alíquotas relativas às camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes da subposição 8704.21, exceto aqueles com tração nas quatro rodas.

ANEXO AO DECRETO Nº 3.186/99

Código NCM

Alíquota %
8703.21.00 10
8703.22.10 25
8703.22.90 25
8703.23.10 25
8703.23.90 25
8703.24.10 25
8703.24.90 25
8703.31.10 25
8703.31.90 25
870 .32.10 25
8703.32.90 25
8703.33.10 25
8703.33.90 25
8703.90.00 25
8704.21.10 Ex 01 10
8704.21.20 Ex 01 10
8704.21 .30 Ex 01 10
8704.21.90 Ex 01 10

3. DECRETO Nº 3.187/99

Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tipi:

Código

Alíquota
5703.90.00 15
6813.10.10 15
6813.10.90 15
6813.90.10 15
8544.30.00 10
8544.51.00 10
9401.20.00 15

Ficam também suprimidos os Ex 01 e Ex 02 no código 8408.20.10 da Tipi.

O citado Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir da mesma data.

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