RESTITUIÇÃO DO ICMS
Vedação Nas Operações Com Substituição Tributária

CONSULTA Nº 036 e 037/99

EMENTA:

Restituição - ST - O imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não cabendo restituição de valor, ainda que o sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria, ressalvado o disposto no §11 do art. 22 da Lei nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes, entre outras atividades, exercem o comércio de veículos novos e usados.

Explicam que adquirem, da montadora Volkswagen do Brasil S/A, os veículos novos que revendem. E quando a montadora lhes vende os veículos, retêm e recolhem, antecipadamente, o ICMS devido pelas operações subseqüentes, mediante substituição tributária.

Aduzem que o valor estabelecido como base de cálculo do ICMS/ST tem sido superior ao efetivo preço de venda dos veículos a consumidor final, fato que atribuem à forte concorrência com os automóveis importados e, especialmente, pela contingência de mercado.

Entendem, assim, que ocorre pagamento a maior, indevido, do imposto, passível de restituição.

Demonstram as formas de restituição que pretendem adotar, citam o inciso I, § 2º, art. 155 da CF e o Decreto-lei nº 406-68 e, afinal, formulam a seguinte

CONSULTA:

1 - As consulentes procedem corretamente ao promoverem o levantamento e creditamento da parcela do ICMS/ST, que entendem terem pago a maior e com a respectiva correção monetária?

2 - Se não está correto a sistemática de apuração e o creditamento adotado pelas consulentes, para recuperação dos pagamentos tidos como indevidos, qual a maneira certa de o fazer?

3 - Após o lançamento no Livro de Registro de Apuração do ICMS do montante de ICMS/ST tido como recolhido a maior, está correta a sua transferência para a montadora/ substituta tributária, que tem como apropriá-lo, a título de crédito?

RESPOSTA:

1 a 3 - Por força do disposto na Lei nº 6.763/75, art. 22, § 11 c/c art. 10, da Lei Complementar nº 87/96, somente é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se realizar.

Fora desta hipótese, o valor do imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo, bem como o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria, conforme disposto no § 10, itens 1 e 2, art. 22, Lei nº 6.763/75.

Por oportuno, esclarecemos que a expressão usada no texto constitucional - "fato gerador presumido" - significa no caso, realização da operação sobre a qual incide o imposto anteriormente retido (os negócios jurídicos-mercantis de compra e venda realizados entre os consumidores finais e os contribuintes substituídos/as consulentes).

Prosseguindo, a Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 8º, inciso II c/c § 4º, define as regras para determinação na base de cálculo do ICMS/ST, em consonância com o estabelecido no art. 146, III, "a" c/c art. 155, XII, "b" da Constituição Federal/88.

Assim, tem-se que, nos presentes casos, o fato gerador do imposto ocorreu em sua plenitude e o imposto pago na conformidade destas regras é pleno e legalmente devido.

Ressalte-se que, tanto a Constituição quanto a Lei Complementar tratam de fato gerador presumido não ocorrido para efeito de restituição, não aventando nenhuma outra hipótese.

Desta forma, equivocam-se as Consulentes em entenderem que incorreu, nos casos, em recolhimento a maior, indevido de imposto.

A título de esclarecimento, informamos que as disposições do Decreto-lei nº 406/68, no que diz respeito ao ICMS, foram revogadas pela Lei Complementar nº 87/96.

DOET/SLT/SEF, 29 de março de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora

De Acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

Indice Geral Índice Boletim