PERDA DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria examimaremos os aspectos e procedimentos fiscais a serem efetuados pelo contribuinte do ICMS, nas operações que envolvam a perda, quebra ou perecimento de mercadorias, nos termos da legislação tributária.

2. FATO GERADOR DO ICMS

Nos termos da legislação tributária, constitui fato gerador do ICMS, a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante para caracterização do fato gerador, o resultado financeiro obtido pela operação realizada.

3. RECOLHIMENTO DO ICMS

Nos termos da legislação do ICMS, o imposto é não cumulativo, compensando-se o que devido for em cada operação relativa à circulação de mercadoria com o montante cobrado nas operações anteriores devidamente escriturado, por este Estado ou outra unidade da Federação.

4. ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS

O valor do ICMS escriturado, para abatimento sob a forma de crédito, deverá ser estornado nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

5. RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO

O contribuinte adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o ICMS diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito à apropriação do valor correspondente ao crédito do ICMS na hipótese de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou perda por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

6. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

A emissão e a correspondente escrituração da Nota Fiscal deverão ser feitas da seguinte forma:

a) na hipótese de estorno, mencionado anteriormente, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, mencionando nesta que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo.

Esta Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna "Observações";

b) na hipótese de encerramento do diferimento o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS correspondente e a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do ICMS diferido, indicando-se o fato determinante do pagamento;

c) o contribuinte deverá escriturar o valor do ICMS apenas no Campo 002 - outros Débitos, do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo a devida anotação no campo "Observações" deste livro;

d) a correspondente Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações Sem Débito do Imposto" sob o título "Outras" e, fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o ICMS foi pago por meio de documento de arrecadação distinto, com a identificação deste.

7. PERDA NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Na saída de produtos para a exportação, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, ou de sua diferença com os acréscimos legais, em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

Nesta hipótese, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso exigirão para efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do ICMS devido a este Estado.

O estabelecimento remetente ficará exonerado pelo cumprimento desta obrigação, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.

8. ÍNDICE DE PERDA

Tendo em vista as características próprias de cada produto, bem como a eficácia do processo de industrialização, inexiste na legislação tributária deste Estado, um índice de perda ou quebra previamente fixado.

Assim sendo, o contribuinte poderá obter um laudo técnico (junto a órgão idôneo) e submetê-lo à apreciação do Fisco Estadual.

Lembramos ainda que apenas a perda ou quebra normal, verificada no processo de industrialização ou beneficiamento, é que não enseja o estorno do crédito do ICMS.

9. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O valor do ICMS a ser recolhido, relativo ao encerramento do diferimento do ICMS, deverá ser pago no prazo previsto para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto, conforme mencionado no item 4 (quatro) do parágrafo 5º do Artigo 85 do RICMS/MG.

10. PERDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS

Será considerada perdida, a mercadoria de procedência estrangeira encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, quando o produto, sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estiver desacompanhado da Declaração de Importação (DI), estando o proprietário sujeito às sanções administrativas ou penais cabíveis.

11. MODELO DE NOTA FISCAL

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 Legislação Básica:
Artigos 2º, Inciso VI; 4º, Inciso V; 15, Inciso II; 62 e 71, Inciso V do RICMS/96; aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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