NOTA FISCAL MODELO 1
Preenchimento do Campo Base de Cálculo

Consulta nº 165/98

Ementa:

Nota Fiscal – Campo Base de Cálculo – Valor a Lançar – Para o lançamento de valores no campo base de cálculo, deverão ser consideradas todas as deduções admitidas na legislação do ICMS.

Alíquota – As alíquotas do ICMS são aquelas previstas no art. 12 da Lei nº 6.763/75 para as operações e prestações ali previstas.

Exposição:

A consulente, devidamente qualificada nos autos, fabrica produtos de informática, dentre os quais encontra-se o Equipamento de Energia Ininterrupta Microprocessado ("no-break"), este com a isenção do IPI, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e com a redução da Base de Cálculo do ICMS conforme item 38 do Anexo IV do RICMS/96.

Numa hipotética venda de unidade do citado produto para contribuinte do Estado de São Paulo, tem dúvidas quanto ao correto preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal. Apresenta duas situações para análise, a saber:

1ª - Emissão da Nota Fiscal com base de cálculo igual ao valor da operação, aplicando-se a alíquota de 7%;

2ª - Emissão da Nota Fiscal com base de cálculo reduzida em 41,66%, aplicando-se a alíquota de 12%.

Faz, então, a seguinte

Consulta:

À luz da legislação do ICMS, qual das situações apresentadas está correta?

Resposta:

Devemos esclarecer, por oportuno, que Base de Cálculo, em tributação, notadamente no ICMS, "é a expressão pecuniária sobre a qual se aplicará a alíquota para a determinação da importância a ser debitada pelo sujeito passivo da obrigação tributária" (grifos).

No Estado de Minas Gerais, a base de cálculo do ICMS encontra-se disciplinada no art. 13 da Lei nº 6.763, de 26.12.75, alterada pelas Leis nºs 9.758/89 e 12.423/96 e, subsidiariamente, pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.98, em especial o capítulo VIII do Título I – art. 44 a 51 da Parte Geral, e nas hipóteses previstas em seu Anexo IV.

No presente caso, a base de cálculo do imposto está expressamente definida no inciso IV do art. 13 da Lei nº 6.763/75, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 27.12.96. Este dispositivo determina que a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, é "o valor da operação" (grifos). Idêntica definição encontra-se expressa no art. 44, inciso IV, alínea "a", do RICMS/96.

Porém, como o valor do imposto é o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo determinada pela legislação, e que a regulamentação do ICMS, em diversos momentos, institui abatimentos sobre o valor da operação ou prestação para se calcular o imposto, é este novo valor que constitui a base de cálculo tributável.

O que a legislação permite e que se encontra inserido em diversos itens do Anexo IV do RICMS/96, é a utilização, por parte do contribuinte, de "multiplicador opcional para cálculo do imposto", em substituição à redução da base de cálculo, para fins de simplificação de procedimentos fisco-contábeis.

Quando da emissão da Nota Fiscal, porém e especificamente no tocante ao preenchimento do quadro "Cálculo do Imposto", deverá o contribuinte lançar o valor da base de cálculo, com todas as reduções admitidas pela legislação (Anexo IV do RICMS/96), e sobre este aplicar a alíquota correspondente (7%, 12% ou 18%) para se chegar ao valor do imposto.

Lembramos que as alíquotas do imposto são aquelas previstas no art. 12 da Lei nº 6.763/75, aplicáveis às situações e produtos ali definidos.

Concluindo, reputamos como correta a 2º situação, dentre as apresentadas pela consulente, salientando que, para maior clareza, deverá a empresa fazer constar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, no ato de sua emissão, o percentual e o dispositivo regulamentar que determinou a redução da base de cálculo do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 07 de agosto de 1998.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. da Divisão – em exercício

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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