NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Vedação da Utilização Para Fornecimento de Outros Produtos e Serviços
Consulta nº 177/98
Ementa:
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica Utilização Para o Fornecimento de Outros Produtos e Serviços Falta de previsão na legislação tributária.
Exposição:
A consulente, com a atividade de geração e distribuição de energia elétrica, e atendendo à determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL de envidar esforços no sentido de promover a modicidade das tarifas da energia, pretende implementar novas fontes de receita, como cobranças e recebimentos de créditos de terceiros, inclusive financiamento de eletrodomésticos, vendas de mercadorias diretamente ao consumidor, em situação de emergência, citando como exemplo, o fornecimento de disjuntores para a agilização do restabelecimento de energia elétrica, e, ainda, prestação, pela própria empresa, de outros serviços.
Para a cobrança destes serviços ou operações, inclusive de terceiros, e objetivando a simplificação de procedimentos burocráticos, pretende se utilizar da Nota Fiscal/Conta de Energia de Elétrica, mediante acordo com o fornecedor e/ou o consumidor, hipótese em que se responsabilizará pelo recolhimento dos impostos devidos, bem como pelo repasse dos valores recebidos aos respectivos fornecedores.
Esclarece que esses impostos serão recolhidos separadamente do incidente sobre a energia elétrica, e que, no caso de posicionamento favorável por parte desta Diretoria em relação ao pleito, solicitará autorização do órgão competente, para o recolhimento dos tributos municipais, quando for o caso.
Pelo posto, e considerando que a utilização do documento fiscal citado encontra-se sob a égide da competência tributária estadual, formula a seguinte
Consulta:
Poderá se utilizar da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica para a realização destas operações e prestações?
Resposta:
Em preliminar, esclarecemos que o lançamento de tributos devidos por terceiros em documento fiscal, ressalvados os casos de substituição tributária previstos na legislação do ICMS, não encontra amparo em nenhuma norma tributária vigente. No mais, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é documento hábil apenas para acobertar e tributar o fornecimento daquela mercadoria. Para as demais mercadorias e serviços estão previstos, dentro das suas respectivas áreas, documentos fiscais específicos, como Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Conhecimento Aéreo, etc., e, no caso do ISS, Nota Fiscal de Prestação de Serviços, observando-se neste particular que, na hipótese de serviços prestados pelo próprio emitente do documento, com base no permissivo do § 2º, alínea "b" do art. 130 do RICMS/96, as informações inerentes ao controle do tributo municipal poderão ser lançadas no documento fiscal em tela, feitas as adaptações necessárias, e atendendo as normas tributárias pertinentes à espécie.
Portanto, ressalvada a hipótese acima mencionada, a adoção dos procedimentos solicitados pela consulente, inclusive em relação à outorga para o recebimento de valores para terceiros, serviço este que se encontra previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, fora, portanto, da competência tributária do Estado, e considerando a sua grande complexidade, vez que envolve distintos contribuintes e tributos, poderá ser requerida através de Regime Especial, nos moldes previstos no Capítulo VII do Título V do RICMS/96 (art. 173 a 178), após ouvidos os demais órgãos envolvidos, momento em que será permitida uma melhor avaliação da matéria e, se for o caso da concessão do regime, definição dos procedimentos a serem adotados para a sua implementação.
DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1998.
João Vítor de Souza Pinto
Assessor
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. da Divisão em exercício
Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária