NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Vedação da Utilização Para Fornecimento de Outros Produtos e Serviços

Consulta nº 177/98

Ementa:

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – Utilização Para o Fornecimento de Outros Produtos e Serviços – Falta de previsão na legislação tributária.

Exposição:

A consulente, com a atividade de geração e distribuição de energia elétrica, e atendendo à determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL de envidar esforços no sentido de promover a modicidade das tarifas da energia, pretende implementar novas fontes de receita, como cobranças e recebimentos de créditos de terceiros, inclusive financiamento de eletrodomésticos, vendas de mercadorias diretamente ao consumidor, em situação de emergência, citando como exemplo, o fornecimento de disjuntores para a agilização do restabelecimento de energia elétrica, e, ainda, prestação, pela própria empresa, de outros serviços.

Para a cobrança destes serviços ou operações, inclusive de terceiros, e objetivando a simplificação de procedimentos burocráticos, pretende se utilizar da Nota Fiscal/Conta de Energia de Elétrica, mediante acordo com o fornecedor e/ou o consumidor, hipótese em que se responsabilizará pelo recolhimento dos impostos devidos, bem como pelo repasse dos valores recebidos aos respectivos fornecedores.

Esclarece que esses impostos serão recolhidos separadamente do incidente sobre a energia elétrica, e que, no caso de posicionamento favorável por parte desta Diretoria em relação ao pleito, solicitará autorização do órgão competente, para o recolhimento dos tributos municipais, quando for o caso.

Pelo posto, e considerando que a utilização do documento fiscal citado encontra-se sob a égide da competência tributária estadual, formula a seguinte

Consulta:

Poderá se utilizar da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica para a realização destas operações e prestações?

Resposta:

Em preliminar, esclarecemos que o lançamento de tributos devidos por terceiros em documento fiscal, ressalvados os casos de substituição tributária previstos na legislação do ICMS, não encontra amparo em nenhuma norma tributária vigente. No mais, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é documento hábil apenas para acobertar e tributar o fornecimento daquela mercadoria. Para as demais mercadorias e serviços estão previstos, dentro das suas respectivas áreas, documentos fiscais específicos, como Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Conhecimento Aéreo, etc., e, no caso do ISS, Nota Fiscal de Prestação de Serviços, observando-se neste particular que, na hipótese de serviços prestados pelo próprio emitente do documento, com base no permissivo do § 2º, alínea "b" do art. 130 do RICMS/96, as informações inerentes ao controle do tributo municipal poderão ser lançadas no documento fiscal em tela, feitas as adaptações necessárias, e atendendo as normas tributárias pertinentes à espécie.

Portanto, ressalvada a hipótese acima mencionada, a adoção dos procedimentos solicitados pela consulente, inclusive em relação à outorga para o recebimento de valores para terceiros, serviço este que se encontra previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, fora, portanto, da competência tributária do Estado, e considerando a sua grande complexidade, vez que envolve distintos contribuintes e tributos, poderá ser requerida através de Regime Especial, nos moldes previstos no Capítulo VII do Título V do RICMS/96 (art. 173 a 178), após ouvidos os demais órgãos envolvidos, momento em que será permitida uma melhor avaliação da matéria e, se for o caso da concessão do regime, definição dos procedimentos a serem adotados para a sua implementação.

DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1998.

João Vítor de Souza Pinto
Assessor

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. da Divisão – em exercício

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

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