MERCADORIA USADA
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. CONCEITO

Nos termos da legislação tributária, considera-se objeto usado a mercadoria que guarde as características e finalidades para a qual foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final.

2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS nas operações de saída de mercadorias usadas é a seguinte:

a) na saída de móveis, motores e artigos de vestuário usados é de 20% (vinte por cento) do valor da operação, a contar de 1º de março de 1991;

b) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, é de 5% (cinco por cento) do valor da operação, a contar de 15 de junho de 1993;

c) na saída dos demais produtos a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação.

2.1 - Pré-requisitos Para Aplicação da Base de Cálculo Reduzida

As bases de cálculo do ICMS, mencionadas nas letras "a" e "b" deste item, aplicam-se somente às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo ICMS.

3. INAPLICABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

As bases de cálculo reduzidas, mencionadas no item anterior, não se aplicam à mercadoria:

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou que deixarem de ser escrituradas nos livros fiscais;

b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado ou de recebimento pelo importador;

c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do ICMS cobrado por ocasião de sua saída.

4. SAÍDA SUBSEQÜENTE DA MERCADORIA USADA

O benefício da base de cálculo reduzida aplica-se, também, à saída subseqüente da mercadoria usada adquirida ou recebida com o ICMS pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, sendo vedado o aproveitamento do valor do ICMS relativo à aquisição da mesma.

5. CONSERTO DE OBJETOS

Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) os serviços de conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICMS.

5.1 - Peças e Acessórios Aplicados na Mercadoria Usada

Dispõe a legislação do ICMS, que o imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias usadas será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

6. OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO PARA TÁXI

É vedado ao adquirente de veículo usado a apropriação, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição, realizada com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, de veículo novo, para utilização como táxi.

7. ALÍQUOTA DO ICMS

Na saída, em operação interna, de mercadoria usada, o contribuinte do ICMS deverá aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme dispõe o Artigo 43, Inciso I, Alínea "e" do RICMS/96.

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos requisitos exigidos, a anotação no corpo da Nota Fiscal, do número e data de registro da Nota Fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

9. BENS INTEGRADOS AO ATIVO PERMANENTE

Na saída de bem integrado ao Ativo Permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, está beneficiada pela não-incidência do ICMS, exceto nas hipóteses de bens imobilizados de origem estrangeira e de venda de produto objeto de arrendamento mercantil.

10.  RENOVAÇÃO DE PRODUTOS

Nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considera-se industrialização a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, conforme dispõe o Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 26.637, de 25 de junho de 1998.

11. PREENCHIMENTO DA DAMEF - ANEXO I - VAF "A"

O estabelecimento remetente de mercadoria usada beneficiada com base de cálculo reduzida, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A", deverá incluir o valor contábil das saídas de mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS.

12. MODELOS

Mg-01.tif (94228 bytes)

Mg-02.tif (44930 bytes)

Legislação Básica:
Artigos 5º, XII; 44; Item 9 do Anexo IV;
Artigo 43, Inciso I, Alínea "e" do RICMS/96.

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