MEDICAMENTOS
Substituição Tributária

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com medicamentos e produtos de higiene relacionados nesta matéria o contribuinte do ICMS deverá aplicar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, dessa forma, as obrigações atinentes ao Regime Especial de Tributação dessas operações.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, exceto no Estado de São Paulo, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

a) soro e vacina - 3002;

b) medicamentos - 3003 e 3004;

c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outras - 3005 e 5601210000;

d) mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas - 4014900100, 3923300000, 7010900400 e 3924109900;

e) absorventes higiênicos de uso interno e externo - 4818 e 5601;

f) fraldas descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111 e 6209;

g) preservativos - 4014100000;

h) seringas - 4014900200 e 901831;

i) escovas e pastas dentifrícias - 3306100000 e 9632100;

j) provitaminas e vitaminas - 2936;

l) contraceptivos - 9018900901 e 9018900999;

m) agulhas para seringa - 90183202;

n) fio dental, fita dental - 5406100100 e 5406109900;

o) preparação para higiene bucal e dentária - 3306900100;

p) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 300660.

 3. RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO DO ICMS

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária aplica-se também:

a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

b) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário, exceto aquele localizado no Estado de São Paulo;

c) ao estabelecimento que realizar operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

d) ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização, uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pela retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:

a) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

b) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição.

5. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS, devido a este Estado.

6. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS para efeitos de retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, ou na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Na falta dos referidos preços, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido valor do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas;

b) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

O valor inicial para cálculo mencionado neste item será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

6.1 - Redutor da Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto, mencionada neste item, será reduzida de 10% (dez por cento), sendo dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto.

7. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados no item 2 (dois) será de 18% (dezoito por cento) observado o disposto no item anterior.

8. OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS

São isentas do ICMS as seguintes operações:

a) até 30.04.1999 a entrada dos seguintes produtos, sem similar nacional, importados do Exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae);

 Milupa PKU1, Milupa PKU2, Kit de Radioimunoensaio, leite especial sem Fenillamina e farinha hammermuhle;

b) entrada ou recebimento de medicamentos importados do Exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;

c) saída de medicamentos, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade do medicamento a ser vendido.

 9. ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) das operações realizadas no período até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

10. ENTREGA DA DAMEF E DA GI/ICMS

O estabelecimento industrial e o importador, contribuintes substitutos, domiciliados neste Estado, deverão preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

11. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte substituto, mencionado nesta matéria, deverá manter e escriturar em seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS.

 12. ENTREGA DO DAPI/ST

O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do ICMS em favor do Estado de Minas Gerais, deverá preencher os dados do ICMS devido por substituição tributária no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (Dapi/ST) e entregá-lo até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.

13. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Os estabelecimentos, contribuintes substitutos, deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

a) base de cálculo do imposto retido;

b) valor do imposto retido;

c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

 14. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

O estabelecimento adquirente de mercadorias com retenção do ICMS poderá ressarcir-se do ICMS retido quando com a mercadoria ocorrer:

a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração.

 Legislação Básica:
Artigos 237 a 239 do Anexo IX, do RICMS/96;
Artigos 6º, 28 e 29 do RICMS/96;
Itens 39, 43 e 76 do Anexo I, do RICMS/96;
Artigo 157 do Anexo V, do RICMS/96;
Artigo 349 do Anexo IX, do RICMS/96.

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